Decreto Nº 15145 DE 30/01/2019


 Publicado no DOE - MS em 31 jan 2019


Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 14.720 , de 24 de abril de 2017, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 14.720 , de 24 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2020." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de janeiro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda