Decreto Nº 11 DE 30/01/2019


 Publicado no DOE - MT em 30 jan 2019


Altera o Decreto nº 997, de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, revoga o Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no inciso IV -A do caput do artigo 2º da Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997, atendida a redação conferida pela Lei nº 10.818 , de 28 de janeiro de 2019;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 997 , de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado, com a redação adiante indicada, o inciso IV -A ao caput do artigo 3º:

"Art. 3º (.....)

(.....)

IV-A - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000;

(.....)."

II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 13, na forma assinalada:

"Art. 13. (.....)

Parágrafo único. A fruição dos benefícios previstos neste decreto pela cooperativa adquirente de algodão em pluma fica, ainda, condicionada à formalização de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000."

III - acrescentado o inciso XIII ao caput do artigo 14, com o seguinte texto:

"Art. 14. (.....)

(.....)

XIII - termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000.

(.....)."

IV - acrescentado o inciso V ao caput do artigo 15, conforme segue:

"Art. 15. (.....)

(.....)

V - termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000.

(.....)."

V - acrescentado o artigo 17-A à Seção IV do Capítulo III, como assinalado:

"CAPÍTULO III

(.....)

Seção IV

(.....)

Art. 17-A. A interrupção da efetivação das contribuições ao FETHAB e/ou ao IMAmt implica a imediata suspensão da aplicação do tratamento previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS relativo às operações que realizar, sem o benefício fiscal previsto neste decreto."

Art. 2º Em caráter excepcional, serão aplicadas as disposições deste artigo aos produtores e cooperativas que, em 31 de janeiro de 2019, já estiverem cadastrados, nos termos do Decreto nº 997, de 17 de maio de 2017, para fruição de benefício no âmbito do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, para fins de formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000:

I - a efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000:

a) formaliza, em caráter precário, a opção exigida, validando a fruição dos benefícios decorrentes do PROALMAT, nos termos da Lei nº 6.883 , de 2 de julho de 1997, fruídos no mês de fevereiro de 2019;

b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição dos benefícios decorrentes do PROALMAT, nos termos da Lei nº 6.883 , de 2 de julho de 1997, até 31 de agosto de 2019; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 197 DE 15/08/2019).

II - a falta de efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000:

a) implicará a suspensão do cadastramento concedido, retroativamente a 1º de fevereiro de 2019;

b) tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação sem os benefícios do PROALMAT, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade pelo lançamento de ofício.

§ 1º A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 23 de agosto de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 197 DE 15/08/2019).

§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo implicará a exclusão do cadastramento registrado para fruição dos benefícios do PROALMAT, a partir de 1º de setembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 197 DE 15/08/2019).

§ 3º Os efeitos da validação e da autorização referidas nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do termo de opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAmt, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do benefício, quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda