Circular CAIXA Nº 851 DE 29/01/2019


 Publicado no DOU em 30 jan 2019


Divulga a relação dos municípios e regiões metropolitanas para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria.


Consulta de PIS e COFINS

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da RCCFGTS nº 702/2012, de 04.10.2012, suas alterações e aditamentos,

Resolve:

1. Publicar a relação atualizada dos municípios para fins de enquadramento nas condições de concessão de desconto, conforme previsto na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702/2012, suas alterações e aditamentos.

1.1. A relação dos municípios de que trata esta Circular deverá ser utilizada pelos agentes financeiros, para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e limite do valor do imóvel e da renda do proponente, observados os limites específicos dos Programas Carta de Crédito Associativa, Carta de Crédito Individual e Apoio à Produção de Habitações.

1.2. Os dados populacionais de cada município relacionados no anexo desta Circular estão em conformidade com a mais recente estimativa de população disponível no sítio do IBGE na Internet, com data de referência de 01.07.2018.

1.3. Para efeito de enquadramento das regiões metropolitanas na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria, os agentes financeiros devem observar a coluna "RM Moradia Própria" da relação de município divulgada através desta Circular.

1.4. A referida relação está disponível ao público interessado no sítio da CAIXA na Internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, opção download, item FGTS - Circulares Caixa FGTS 2019.

2. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

3. Os agentes financeiros terão o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para adequação aos novos limites máximos de valor de imóvel, contados a partir da publicação desta Circular.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular nº 829, de 09.10.2018.

ROBERTO BARROS BARRETO

Vice-Presidente