Publicado no DOE - SC em 23 jan 2019
Dispõe sobre a penalização à veiculação de publicidade ou propaganda misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual contra a mulher no âmbito do Estado de Santa Catarina.
(Revogado pela Lei Nº 18322 DE 05/01/2022):
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda empresa, com sede no Estado de Santa Catarina, que contratar ou veicular publicidade de caráter misógino, sexista ou que estimule a violência contra a mulher por qualquer meio, dentre os quais outdoor, folhetos, cartaz, rádio, televisão ou redes sociais, será penalizada, nos termos desta Lei.
Art. 2º Sujeitam-se às penalizações descritas nesta Lei toda publicidade ou propaganda que contenha imagem, texto ou áudio que:
I - exponha, divulgue ou estimule a violência sexual, o estupro e a violência contra mulher; e
II - fomente a misoginia e o sexismo.
Art. 3º Será aplicada multa à empresa que cometer as infrações previstas no art. 2º desta Lei, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Além da multa, serão adotadas medidas visando à suspensão da veiculação da publicidade ou propaganda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior
Leandro Antônio Soares Lima