Lei Nº 8298 DE 21/01/2019


 Publicado no DOE - RJ em 22 jan 2019


Altera a Lei nº 4.191 de 2003 que estabelece a Política Estadual de Resíduos Sólidos, definindo normas para disposição de resíduos sólidos em área de aquífero.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III, do § 1º, do art. 3º da Lei nº 4191, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 1º (.....)

III - o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d'água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas e, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação num prazo menor que 100 anos;"

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 4191, de 30 de setembro de 2003, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 16. (.....)

§ 3º Os novos aterros sanitários só poderão receber resíduos sólidos com a licença de operação definitiva emitida pelo órgão estadual ambiental, estando o sistema de tratamento de chorume em adequadas condições de operação."

Art. 3º Acrescente-se o art. 16-A e seus parágrafos à Lei nº 4191, de 30 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 16-A. Para o dimensionamento dos aterros sanitários, incluindo o tratamento do chorume, deverá ser utilizado o volume máximo de chuva ocorrido na região, considerando a série histórica a partir de 1980.

§ 1º VETADO.

§ 2º O armazenamento de chorume em lagoas, diques ou outras formas deverá ser dimensionado considerando o volume de chorume produzido e o volume de chuva considerado no dimensionamento da Estação e deverá estar sobre solo impermeabilizado nos limites do empreendimento.

§ 3º O órgão estadual competente fará o levantamento da situação dos aterros existentes e, se não tiverem sistemas de tratamento de chorume, estabelecerá ou aprovará as condições para sua execução.

§ 4º Deverão ser instalados, no mínimo dois geradores, com sobressalentes em número suficiente para impedir a paralisação e garantir o tratamento ininterrupto do chorume quando ocorrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica simultânea a pane no(s) gerado(s)."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019

WILSON WITZEL

Governador