Lei Nº 2322 DE 27/12/2018


 Publicado no DOM - Macapá em 15 jan 2019


Dispõe sobre o transporte remunerado individual de passageiros cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede no Município de Macapá e da outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de Macapá:

Faça Saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Fica regulamentado o serviço de transporte remunerado individual de passageiros, quando realizado com intermediação de plataformas tecnológicas gerenciadas por Operadoras de Tecnologia no Município de Macapá, de que trata a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Mobilidade Urbana, alterada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018.

Seção I - Das Definições

Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:

I - Veículo - meio de transporte motorizado usado por motorista podendo ser próprio, arrendado, locado ou de alguma maneira autorizado por terceiro proprietário para ser usado;

II - Condutor Cadastrado - motorista que presta serviço de transporte individual de passageiros, de forma autônoma e independente, contratando operadora de Tecnologia para facilitação, organização e operacionalização do contato com potenciais usuários;

III - Plataforma Tecnológica - disponibiliza por operadora de tecnologia, consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema, que facilita e operacionaliza o contato entre condutor cadastrado e usuários do serviço de transporte individual de passageiros de que trata esta lei;

IV - Compartilhamento - disponibilização voluntária de Veículo por Condutor Cadastrado ou seu proprietário para prestação do serviço de transporte individual de passageiros mediante remuneração pelo Usuário por meio de Plataforma Tecnológica fornecida por Operadora de Tecnologia;

V - Operadora de Tecnologia - empresa, organização ou grupo de tecnologia contratada par Condutores Cadastrados para efetuar a intermediação do serviço de transporte individual de passageiros, facilitando e operacionalizando o contato entre Condutores Cadastrados e usuários por meio da Plataforma Tecnológica;

VI - Usuário ou Passageiro - qualquer pessoa física e/ou jurídica que contrata Condutor Cadastrado para prestação de serviço de transporte individual de passageiros, utilizando-se para esse fim de Plataforma Tecnológica;

VII - Transporte Remunerado Individual de Passageiros - serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Seção II - Do Transporte Individual

Art. 3º Considera-se transporte individual de passageiros o serviço previsto no Artigo 3º, § 2º, I alínea "a", II alínea "b" e III, alínea "b" da Lei Federal nº 12.587/2012, realizado em viagens individualizadas, por intermédio de veículos particulares nos termos do artigo 2º, inciso I desta Lei, remunerado por preço privado, intermediado por Operadoras de Tecnologia.

§ 1º O serviço de transporte individual será exercido em caráter de livre concorrência e livre iniciativa, fixando-se um prazo de 06 (seis) meses para a adequação a esta exigência, contados da entrada da lei em vigor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 174 DE 07/06/2023).

§ 2º Compete exclusivamente ao Município de Macapá por meio da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá fiscalizar o serviço de transporte remunerado individual de passageiros, o que terá seus critérios definidos por meio de Decreto regulamentador.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS DO TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

Seção I - Das Operadoras de Tecnologia

Art. 4º Competem às Operadoras de Tecnologia:

I - Intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de aplicativos ou outras plataformas tecnológicas de comunicação em rede;

lI - Cadastrar exclusivamente condutores que comprovem suas efetivas e regulares inscrições como contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea "h", do inciso V, do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, podendo estes condutores serem cadastrados como Microempreendedores Individuais­ MEI. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 174 DE 07/06/2023).

III - Cadastrar veículos e condutores que cumpram as condições desta Lei, de seus regulamentos, e demais normas relacionadas à segurança do trânsito e aos passageiros;

IV - Disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do preço ou sobre o valor final do serviço de transporte individual prestado pelos Condutores Cadastrados;

V - Excluir de suas Plataformas os veículos e motoristas que não atendam, ou descumpram as condições desta Lei e de seus regulamentos;

VI - Ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Macapá, por intermédio da CTMAC, os dados operacionais necessários ao controle e regulação das políticas públicas de mobilidade urbana, garantindo a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;

VII - Manter o Cadastro de Condutores e Veículos devidamente atualizados e condizentes com as condições desta Lei e de seus regulamentos, dando total acesso a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá às informações;

VIII - Exigir a inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea "h", do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.

IX - Comprovar o pagamento do seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 07/06/2023).

Parágrafo único • As empresas de gerenciamento de plataformas digitais de transporte que queiram atuar na organização, suporte e intermediação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto nesta Lei, deverão ter domicílio fiscal na circunscrição do Município de Macapá. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 07/06/2023).

Art. 5º As Operadoras de Tecnologia se qualificam como empresas prestadoras de serviços de transporte e/ou logística.

Parágrafo único. Os serviços de transporte prestados pelos Condutores Cadastrados não configuram serviços de transporte público individual ou de transporte individual de utilidade pública.

Art. 6º As Operadoras de Tecnologia devem credenciar-se perante o Poder Público Municipal através da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Ser pessoa jurídica devidamente constituída especificamente para essa finalidade;

II - Apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - Comprovar a regular constituição da empresa perante a Junta Comercial.

§ 1º O credenciamento das Operadoras de Tecnologia é válido por 5 (cinco) anos.

§ 2º A renovação do credenciamento deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até emissão de novo credenciamento.

§ 3º Atendidos os requisitos do caput deste artigo, o órgão municipal respectivo deverá expedir, em até 30 dias, o correspondente credenciamento da Operadora de Tecnologia.

§ 4º O comprovante de protocolo dos documentos do caput deste artigo terá efeito de credenciamento da Operadora de Tecnologia até a emissão do credenciamento.

Art. 7º O descumprimento das condições previstos nesta Lei implica nas sanções previstas em regulamento por Decreto a ser editado pelo Poder Público Municipal respectivo.

Seção II - Dos Condutores e Veículos

Art. 8º Os Condutores Cadastrados deverão atender aos seguintes condições mínimas:

I - Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

III - Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público Municipal;

IV - Não possuir antecedentes criminais, devendo ser apresentado anualmente certidão negativa Estadual e Federal de antecedentes criminais;

V - Submeter o veículo à vistoria anual a cargo do município, por meio da CTMAC, a fim de verificar as condições de segurança, higiene e limpeza oferecida aos passageiros. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 174 DE 07/06/2023).

VI - Comprovar o pagamento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT). (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 174 DE 07/06/2023).

VII - Os veículos cadastrados para prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros não poderão possuir qualquer tipo de identificação visual semelhante ao táxi, como adesivos, sinais luminosos, entre outros. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 07/06/2023).

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte individual de passageiros sem o cumprimento das condições previstos nesta lei, e na regulamentação do Poder Público Municipal, caracterizará transporte ilegal de passageiros.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Art. 9º Sem prejuízo das obrigações tributárias das Operadoras de Tecnologia e dos Condutores Cadastrados, a prestação de serviços com a exploração dos serviços de transporte remunerado individual de passageiros, de que trata esta Lei, implicará a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme previsto na Lei Complementar nº 116/1993 e alterações posteriores.

§ 1°. "Será cobrada anualmente até 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Munlciplo­ UFM, como taxa de cadastramento Junto a CTMAC, pela prestação de serviços com a exploração de transporte individual remunerado de passageiros cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede". (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 174 DE 07/06/2023).

§ 2º No dia 15 de cada mês, as Operadoras de Tecnologia credenciadas informarão à Prefeitura Municipal de Macapá o valor devido a título de ISSQN previsto neste artigo, considerando as viagens intermediadas por sua plataforma tecnológica no mês anterior e iniciadas no Município de Macapá.

§ 3º Em até 5 (cinco) dias contados da submissão do documento referido no § 2º deste artigo, o órgão municipal de trânsito emitirá o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para recolhimento do ISSQN, com prazo de 7 (sete) dias para pagamento.

§ 4º Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação de serviços pelos veículos cadastrados pela operadora de tecnologia.

Art. 10. As Operadoras de Tecnologia apresentarão ao órgão municipal de trânsito relatório semestral emitido por empresa de consultoria ou auditoria, atestando que o valor do ISSQN arrecadado nos meses anteriores corresponde a 5% (cinco por cento) do preço de todas as viagens iniciadas no Município de Macapá no semestre anterior.

§ 1º O relatório semestral previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado ao órgão municipal de trânsito em 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, compreendendo os 6 (seis) meses anteriores.

§ 2º Caso o relatório semestral verifique a insuficiência dos valores recolhidos pela Operadora de Tecnologia nos meses anteriores, a Prefeitura Municipal emitirá Documento de Arrecadação Municipal (DAM) da diferença, acrescidos das multas e juros previstos em lei, observados os prazos previstos nesta Lei.

Art. 11. O táxi, no momento em que optar em se cadastrar junto a qualquer plataforma do aplicativo ficará submetido às obrigações previstas na Lei nº 364/1990, ou outra superveniente específica, devendo ainda comprovar o recolhimento do pagamento do seguro DPVAT.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 12. As opções ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado e remunerado de passageiros em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado e remunerado de passageiros será exercido pela CTMac - Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à autorizatária do serviço de transporte motorizado e remunerado de passageiros, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.

§ 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Diretor - Presidente da CTMac - Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá, que ordenará a expedição da notificação à autorizatária do serviço de transporte motorizado e remunerado de passageiros e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 07/06/2023):

§ 4º Será atribuída Multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será cobrado em dobro em casos de reincidência, juntamente com a Apreensão do Veiculo como Medida Administrativa aos prestadores dos serviços de que trata esta lei, nos seguintes casos: [NR]

I - realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sem utilizar-se de Plataforma Digital de Transportes cadastradas no município de Macapá;

lI - organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros em atividade semelhante aos pontos de táxis;

IlI - operar na atividade utilizando-se de cadastro ou login de terceiros, dificultando a identificação pelo usuário, do motorista operador.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Esta lei será regulamentada em até 90 (noventa) dias, pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.219/2016 -PMM.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 27 de dezembro de 2018.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Prefeito Municipal de Macapá