Decreto Nº 52 DE 16/01/2019


 Publicado no DOM - Curitiba em 21 jan 2019


Altera o Decreto Municipal nº 1.666, de 9 de dezembro de 2013, que regulamenta a Lei Municipal nº 11.642, de 22 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 15.172, de 2 março de 2018, que institui o Programa de Adoção de Logradouros Públicos.


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O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 artigos 113 e 147 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 11.642 , de 22 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 15.172 , de 2 de março de 2018, com base no Protocolo nº 04-036719/2018,

Decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto Municipal nº 1.666 , de 9 de dezembro de 2013, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º O titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, no âmbito das respectivas competências, ouvida a Comissão de Análise para o Programa de Logradouros Públicos, poderá celebrar Termos de Acordo para Adoção de Logradouros Públicos no Município de Curitiba, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas bem como a conservação de áreas públicas municipais, atendido o interesse público e as disposições deste decreto.

§ 1º Para fins deste decreto consideram-se logradouros públicos as praças, parques, bosques, jardinetes, largos, jardins ambientais, eixos de animação, núcleos ambientais, centros esportivos, relógios e canteiros centrais de ruas e avenidas.

§ 2º Os parques e o Jardim Botânico só poderão ser adotados mediante procedimento licitatório próprio, considerando tratar-se de unidades de conservação com áreas extensas e com grande diversidade de equipamentos.

§ 3º Consideram-se adotantes aquelas entidades definidas na Lei Municipal nº 11.642 , de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações, que celebram Termo de Acordo para Adoção de Logradouros Pública no Município de Curitiba, atendidas as disposições deste decreto.

§ 4º Em Bosques com áreas superiores a 5.000m² será permitida a adoção de equipamentos existentes como bancos, playgrounds, canchas, academias de ginástica, gramados, pista de skate, chafarizes, fontes e alambrados e não a adoção da Unidade de Conservação como um todo, ficando excluso do objeto de adoção a iluminação pública, a flora, a fauna e os sistemas hídricos. A implantação de novos espaços de lazer e de equipamentos deverá ser sugerida para apreciação da SMMA e demais órgãos da PMC." (NR)

Art. 2º Fica incluído o § 3º no artigo 10 do Decreto Municipal nº 1.666 , de 9 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

"§ 3º Caso a adoção de logradouros públicos se dê por mais de um adotante, a placa prevista no Anexo II para publicidade será redimensionada proporcionalmente ao número de adotantes, de acordo com projeto elaborado pelo setor competente e fixado em local determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA." (AC)

Art. 3 º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO 29 DE MARÇO, em 16 de janeiro de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente