Portaria SEFAZ Nº 5 DE 11/01/2019


 Publicado no DOE - MT em 16 jan 2019


Altera a Portaria nº 100/1996, de 11 de dezembro de 1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense objetivando a harmonização de prazos de recolhimento do ICMS com o cronograma de coleta de informações necessárias ao cálculo do imposto, bem como para se afastarem incidências de recolhimento a maior e, por conseguinte, o aumento da quantidade de processos administrativos para análise de pedidos de repetição de indébito;

Resolve:

Art. 1 º A Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteradas as alíneas a e b do inciso VI-A do artigo 1º, conforme segue:

"Art. 1º (.....)

(.....)

VI-A - (.....)

a) até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;

b) até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual remanescente de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;

(.....)."

II - alterado o item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1º, ficando revogados os respectivos subitens 3.1 e 3.2, como segue:

"Art. 1º (.....)

(.....)

VII - (.....)

a) (.....)

(.....)

3) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores.

3.1. (revogado)

3.2. (revogado)

(.....)."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvadas as hipóteses adiante assinaladas, cujos efeitos observarão os termos de início a seguir fixados:

I - em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º: faturamento ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2019;

II - em relação ao disposto no inciso II do artigo 1º: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de janeiro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)