Lei Nº 17684 DE 11/01/2019


 Publicado no DOE - SC em 14 jan 2019


Altera o § 9º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores, para o fim de regular a restituição no caso que especifica.


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O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 9º do art. 6º da Lei nº 7.543 , de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte:

I - na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído, proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente; e

II - a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Paulo Eli