Decreto Nº 40232 DE 28/12/2018


 Publicado no DOE - SE em 31 dez 2018


Altera o Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655 de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto na Lei nº 8.410 , de 22 de maio de 2018, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.684 , de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655 de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veicules Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 19. O pagamento do IPVA de veículo usado será efetuado em cota única nos prazos indicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, havendo desconto de 10% (dez por cento) quando o pagamento for antecipado para o prazo estabelecido neste mesmo ato

Art. 20. O pagamento do IPVA, juntamente com o licenciamento anual do veiculo poderá ser efetuado mediante cartão de crédito, observados os acréscimos previstos no cartão, através do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br.

§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada no DETRAN/SE, de forma presencial ou através do sítio eletrônico www.detran.se.gov.br.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também a débitos de exercícios anteriores, hipótese em que incidirão os acréscimos moratórias previstos na legislação específica.

Art. 21 .....

.....

......" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademario Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo