Decreto Nº 47582 DE 28/12/2018


 Publicado no DOE - MG em 29 dez 2018


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Ato COTEPE/ICMS 46 , de 14 de setembro de 2018, e no Convênio ICMS 96/2018 , de 28 de setembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º O § 16 do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. (.....)

§ 16. O disposto na alínea "j" do inciso IV do caput não se aplica à saída promovida por contribuinte listado no Ato COTEPE/ICMS 26 , de 27 de outubro de 2016, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 17 e 18.".

Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do item 224, com a seguinte redação:

"

224 Saída, em operação interna, do medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. Indeterminada
224.1 O benefício previsto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de vigilância Sanitária - ANVISA.
224.2 Para aplicação do benefício previsto neste item, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação.
224.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.


".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente ao seu art. 2º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL