Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 19/12/2018


 Publicado no DOE - CE em 28 dez 2018


Altera a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E), e dá outras providências.


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O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando o disposto no Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

Considerando que a Instrução Normativa nº 66, de 2017, acrescentou o inciso III ao art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 2017, obrigando os contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal nº 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias destinadas a consumidor final;

Considerando que como os destinatários dessas operações são, preponderantemente, empresas, e estas exigem a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

Resolve:

Art. 1º Revogar a alínea "z.3" do inciso III do art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, publicada no DOE de 1º de fevereiro de 2017.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de outubro de 2017.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2018.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA