Publicado no DOU em 28 dez 2018
Prorroga o prazo estabelecido para a exigência dos requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 701, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre os requisitos obrigatórios de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.003885/2017-94,
Resolve:
Art. 1 º Prorrogar o prazo estabelecido para a exigência dos requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 701, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre os requisitos obrigatórios de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos.
Art. 2º O art. 23 da Resolução CONTRAN nº 701, de 10 de outubro 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Os requisitos desta Resolução serão exigidos a partir de 1º de janeiro de 2020, quando ficarão revogadas as Resoluções CONTRAN nº 293/2008, nº 494/2014 e nº 591/2016, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Presidente do Conselho
ADILSON ANTÔNIO PAULUS
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
JOÃO EDUARDO MORAES DE MELO
Pelo Ministério das Cidades
JOÃO PAULO DE SOUZA
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres