Portaria SESP Nº 271 DE 20/12/2018


 Publicado no DOE - AC em 27 dez 2018


Regulamenta a expedição e fiscalização da Licença de Segurança para estabelecimentos que exploram atividades comerciais ou promovam eventos que exijam a fiscalização ou a atuação dos órgãos de Segurança Pública.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria SEJUSP Nº 6 DE 07/01/2020):

O Secretário de Segurança Pública do Estado do Acre, na qualidade de Presidente do Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública- COMSISP, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 9.738, de 15 de outubro de 2018, bem como o art. 14 do Decreto nº 5.567 de 05 de agosto de 2010 e o art. 7º da Lei nº 3.280 , de 20 de julho de 2017.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento de expedição e fiscalização da Licença de Segurança de que trata o art. 1º da Lei estadual nº 3.280 , de 20 de julho de 2017, passa a ser constante desta Portaria.

Art. 2º A Licença de Segurança é documento necessário para pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual o exercício de atribuições de segurança pública, mediante a manutenção da ordem, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas, visando prevenir a violência e criminalidade.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, servidores administrativos e autoridades administrativas vinculadas ao Sistema integrado de Segurança Pública - SISP, a expedição e renovação de que trata o caput.

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES

Art. 3º Contribuinte da taxa de Segurança é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços constantes da Tabela "F" que trata a Lei Complementar nº 56, de 1997, e suas alterações, ou as que vierem substituí-la na forma da lei.

CAPÍTULO III - DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE SEGURANÇA

Seção I - Da Licença de Segurança para os Estabelecimentos que Fabricam, Distribuem e/ou Comercializam Bebidas Alcoólicas

Art. 4º O Requerimento de Licença de Segurança, deverá ser dirigido ao FUNDESEG, instruído com os seguintes documentos:

I - Documentos pessoais RG, CPF, comprovante de endereço do estabelecimento, e em caso de locação apresentação do contrato;

II - Comprovante de Inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ, excepcionalmente nas localidades onde não haja a possibilidade de expedição deste cadastro, será exigido o Cadastro de Pessoas Físicas;

III - Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros ou protocolo de requerimento que comprove o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndios e Pânico.

IV - Se necessário, a apresentação de contrato com o número mínimo de 06 (seis) seguranças de empresa de segurança privada devidamente cadastrada pela Polícia Federal;

V - Portaria específica que disciplina o acesso e a permanência de crianças e adolescentes no estabelecimento, expedida pela Vara da Infância e Juventude competente.

§ 1º A quantidade de seguranças prevista no inciso IV poderá ser alterada de acordo com os pareceres de vistoria dos órgãos competentes, considerando o tamanho do estabelecimento e a capacidade de público, respeitado o limite mínimo de 06 (seis) seguranças.

§ 2º A ausência de qualquer desses documentos elencados e/ou a existência de débitos relacionados ao não pagamento de multa ou taxa referente ao estabelecimento, será notificado o contribuinte para no prazo de trinta dias, sanar as pendências apontadas, sob pena de indeferimento preliminar do Requerimento de Licença.

Art. 5º Para a concessão da Licença de Segurança serão avaliados todos os critérios determinantes aos responsáveis pela vistoria da Polícia Civil e Polícia Militar, onde, no prazo de 10 (dez) dias e de forma sugestiva, indicarão, quando cabível, a categoria e a possibilidade ou não de funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 6º Os responsáveis pela vistoria dos estabelecimentos avaliarão os seguintes critérios:

I - Polícia Militar:

a) Capacidade de manutenção do Policiamento Ostensivo nas imediações do estabelecimento;

b) Localização do estabelecimento em área residencial ou comercial, periférica ou central;

c) Incidência de ocorrências policiais no estabelecimento e suas adjacências;

d) Condições de trafegabilidade das vias de acesso ao estabelecimento e facilidade de deslocamento até o local;

e) Proximidade do estabelecimento em relação a escolas, unidades de saúde e/ou postos de abastecimento de combustível; e repercussão do funcionamento daquele nas atividades destes;

II - Polícia Civil:

a) Verificação de reclamações e procedimentos instaurados em razão da perturbação da ordem pública em decorrência das atividades do estabelecimento;

b) Entrevista com a vizinhança acerca das atividades do estabelecimento;

c) Análise da mancha criminal da área compreendida pelo estabelecimento;

d) Verificação acerca da possível comercialização de produtos ilícitos ou procedência ilícita.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso I alínea "e", o proprietário do estabelecimento poderá apresentar documentação assinada pelos representantes dos referidos órgãos, declarando que não há interferência em suas atividades.

Art. 7º a avaliação dos órgãos de segurança responsáveis pela vistoria constará de relatório circunstanciado, o qual deverá indicar:

I - Regularidade para a concessão da licença;

II - Existência de falhas sanáveis, ocasião em que indicará as providências que devem ser adotadas para a regularidade do funcionamento do estabelecimento ou atividade;

III - Possibilidade de licença com restrição ou alteração de categoria por consequência de alguma irregularidade que descreve o artigo em que trata;

IV - Impossibilidade de concessão da licença;

§ 1º Na existência de falhas sanáveis, o FUNDESEG notificará o Requerente das falhas indicadas no relatório de que trata o caput, dando o prazo de trinta dias para que adote as providências indicadas, sob pena de indeferimento da licença ou deferimento com restrição de categoria.

§ 2º Após o término do prazo que trata o parágrafo anterior, será realizada nova vistoria no estabelecimento, e caso tenha realizado todas as exigências, o órgão de segurança responsável pela vistoria que constatou a falha, emitirá manifestação conclusiva para a concessão da licença.

§ 3º No caso de deferimento com ou sem restrição de categoria, o Requerente será informado, devendo providenciar o pagamento da taxa exigida para o tipo de categoria enquadrado, e ainda o Certificado de Aprovação dos Bombeiros, caso já não tenha apresentado.

Art. 8º A vistoria realizada deverá considerar os aspectos legais previstos na Lei Municipal que regulamenta o funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.

Art. 9º Das decisões que indeferirem a concessão da Licença de Segurança, que opinarem pela concessão da Licença com restrição de Categoria, bem como quando houver divergência entre os órgãos responsáveis pela vistoria, caberá recurso ao Colegiado de Segurança Pública na forma especificada no Capitulo VII desta Portaria.

Seção II - Da Licença de Segurança para Shows e Eventos Ocasionais

Art. 10. Enquadram-se nesta seção:

I - Eventos privados que envolvam:

a) Eventos desportivos, apresentações, shows, festividades regionais, recreativas ou culturais que impliquem em aglomeração de pessoas;

b) Competições de som automotivo;

c) Cavalgadas, vaquejadas, rodeios, carreatas, cicleatas, passeatas ou qualquer ato que implique aglomeração e/ou deslocamento de pessoas, veículos e animais; e

d) Outros eventos especiais de interesse, que exijam a mobilização dos órgãos de segurança pública para garantir a segurança do evento ou para o controle situacional do sistema de trânsito.

II - Seleções e concursos, cujos eventos necessitem do controle situacional do sistema de trânsito ou de segurança pelas forças policiais ou demais órgãos do Sistema Integrado de Segurança Pública;

Art. 11. O Requerimento de Licença de Segurança para a realização de eventos ocasionais deverá ser apresentado ao FUNDESEG com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de realização do evento, contemplando as seguintes informações:

I - dados pessoais do responsável pelo evento:

a) RG e CPF;

b) Endereço residencial;

c) Telefone para contato.

II - número de seguranças contratados;

III - endereço do local do evento;

IV - quantidade de ingressos postos à venda;

V - informação sobre utilização de recipientes descartáveis para consumo de bebidas alcóolicas;

VI - data, horário de início e término do evento;

§ 1º O Requerimento deverá ser acompanhado:

I - Do Contrato de Segurança com empresa de segurança privada devidamente cadastrada pela Polícia Federal, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 30 desta portaria;

II - Do comprovante de endereço, e caso não seja proprietário, Contrato de locação ou autorização para a utilização do espaço;

III - Cópia dos documentos pessoais do responsável, descritos no inciso I do caput.

IV - Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros ou protocolo de requerimento que comprove o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndios e Pânico.

V - Alvará específico que disciplina o acesso e a permanência de crianças e adolescentes no evento, expedido pela Vara da Infância e Juventude competente.

Art. 12. O Requerimento de Licença de Segurança que não for apresentado no prazo estipulado pelo artigo 11 desta portaria, poderá ter o pedido negado de forma preliminar.

Art. 13. O FUNDESEG, quando possível no prazo de 05 (cinco) dias notificará as autoridades policiais responsáveis pela área, sobre o evento que será realizado.

Parágrafo único. Para emissão da Licença de Segurança, o requerente deverá apresentar o comprovante do pagamento da taxa de segurança referente ao evento.

Art. 14. Da decisão que indeferir o pedido de Licença de Segurança para o evento ocasional e quando houver divergência entre os pareceres de vistoria, caberá recurso na forma estabelecida no Capitulo VII desta Portaria.

Seção III - Da Licença de Segurança para Estabelecimentos que Prestem Serviço de Implantação, Instalação, Conserto e Manutenção de Sistemas de Segurança e Vigilância Eletrônica, Produtos Eletrônicos, de Telefonia, Informática e Congêneres, Bem Como Comércio de Metais, Ferragens, Recicláveis e Congêneres.

Art. 15. O Requerimento de Licença de Segurança para os estabelecimentos que prestam serviço de implantação, instalação, conserto e manutenção de sistemas de segurança e vigilância eletrônica seguirá, sem prejuízo de outras exigências, nos termos dos artigos 4º a 6º desta Portaria, seguindo a cobrança conforme a Tabela "F" da Lei complementar nº 56 de 10 de julho de 1997 e suas alterações.

Parágrafo único. Além da documentação e demais requisitos previstos nos arts.4º a 6º, desta Portaria, os responsáveis pelos estabelecimentos que executem serviços de conserto e manutenção de produtos eletroeletrônicos, produtos de telefonia, de informática e congêneres deverão manter livro de registro e controle de entrada e saída de peças e aparelhos, bem como dos serviços executados, devendo conter as informações constantes no formulário do Anexo I, desta Portaria.

Seção IV - Da Licença de Segurança para Estabelecimentos que Executem Reformas ou Recuperação de Veículos, Comprem, Vendam ou Desmontem Veículos, Usados ou Não, Bem Como os Previstos na Lei Federal nº 12.977, de 20 de Maio de 2014.

Art. 16. O Requerimento de Licença de Segurança para os estabelecimentos no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças, seguirá nos termos dos artigos 4º a 6º desta Portaria, seguindo a cobrança conforme a Tabela "F" da Lei complementar nº 56 de 10 de julho de 1997 e suas alterações.

Parágrafo único. Além da documentação e demais requisitos previstos nos arts. 4º a 6º, desta Portaria, os responsáveis pelos estabelecimentos que executem reformas ou recuperação de veículos, comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, bem como os previstos na Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 deverão manter livro de registro e/ou outro meio de controle sistematizado de entrada e saída de peças e veículos, bem como dos serviços executados, devendo conter as informações conforme regulamentação específica do Conselho Nacional de Trânsito conforme Anexo II, desta Portaria.

Seção V - Da Licença de Segurança para Hotéis e Motéis

Art. 17. O Requerimento de Licença de Segurança para os estabelecimentos desta seção, seguirá os termos do artigo 4º a 6º desta Portaria, enquadrando-se a cobrança conforme a Tabela "F" da Lei Complementar nº 56 de 10 de julho de 1997 e suas alterações.

Parágrafo único. Além da documentação e demais requisitos previstos nos arts. 4º a 6º, desta Portaria, os responsáveis pelos hotéis e congêneres deverão comprovar a adoção e preenchimento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, de que trata a Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I - Da Incidência

Art. 18. A taxa de segurança pública, instituída pela Lei nº 727 , de 19 de dezembro de 1980, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia da SESP, SEPC, e da PMAC, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, não emergenciais, pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, constantes da Tabela "F" da referida Lei e suas alterações, ou as que vierem substituí-las na forma da lei.

Seção II - Da Alíquota e a Base de cálculo

Art. 19. A expedição da Licença de Segurança é vinculada, quando cabível, ao pagamento da taxa de segurança pública, instituída pela Lei nº 727 , de 19 de dezembro de 1980.

Art. 20. A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as alíquotas e base de cálculo constantes na legislação vigente.

§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando o início da atividade tributária não coincidir com o do ano civil, incluindo- se, todavia, o mês em que começou a ser exigida.

Seção III - Dos Prazos de Pagamento

Art. 21. A taxa de Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato da assinatura do documento a ela sujeito;

II - Na renovação:

a) Quando a taxa for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação; e

b) Quando a taxa for anual, até trinta dias após o vencimento da Licença anterior.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 22. A fiscalização e a exigência da apresentação da Licença de Segurança competem à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, servidores administrativos e autoridades administrativas vinculadas ao Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, exercendo, inclusive, o poder de polícia administrativo imediato de fazer cessar a atividade ilegal, independentemente da responsabilização do proprietário ou responsável, nos termos da legislação vigente.

Art. 23. A infração poderá sujeitar o infrator, além do pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente pela Taxa Selic, à suspensão ou cassação da Licença de Segurança e, que serão elencadas de acordo com suas categorias a saber:

I - com licença de segurança vencida ou sem a devida Licença;

a) Aos eventos e estabelecimentos de Primeira Categoria será imposta multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) Aos eventos e estabelecimentos de Segunda Categoria será imposta multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

c) Aos eventos e estabelecimentos de Terceira Categoria será imposta multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

d) Aos eventos ocasionais de que trata o Art. 10 desta Portaria, será imposta multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

II - Em desacordo com as restrições contidas na Licença de Segurança:

a) Aos eventos e estabelecimentos de Primeira Categoria será imposta multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) Aos eventos e estabelecimentos de Segunda Categoria será imposta multa no valor de R$ 1.000,00 (uns mil reais);

c) Aos eventos e estabelecimentos de Terceira Categoria será imposta multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

d) Aos eventos ocasionais de que trata o Art. 10 desta Portaria, será imposta multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

§ 1º O estabelecimento ou atividade autuada pela infração contida no inciso I do caput deste artigo terá o prazo de dez dias para ingressar com o pedido de renovação da Licença de Segurança junto ao FUNDESEG, sob pena de nova autuação, bem como poderá ter suas atividades suspensas até sua regularização.

§ 2º A multa prevista neste capítulo constitui recurso do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG.

§ 3º O estabelecimento ou atividade que reincidir na conduta descrita no inciso II deste artigo, será cobrada multa de duas vezes o valor descrito nas alíneas conforme sua categoria e poderá ter suas atividades suspensas pelo prazo de trinta dias.

§ 4º Configura reincidência o cometimento de mais de uma infração, mesmo que em dispositivo diverso, em período inferior a doze meses.

Art. 24. Nos estabelecimentos que exercem atividade de hospedagem ou similar (ex. hotel, motel, etc.), que não são classificados por categorias, as multas previstas nos incisos I e II do Art. 23 desta Portaria serão cobradas de acordo com a quantidade de cômodos, a saber:

I - aos estabelecimentos de até 10 quartos será imposta multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - aos estabelecimentos de 11 à 20 quartos será imposta multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - aos estabelecimentos de 21 à 50 quartos será imposta multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

IV - aos estabelecimentos com mais de 50 quartos será imposta multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 25. Nos demais estabelecimentos não elencados por categorias previstos nesta portaria, as multas serão cobradas da seguinte forma:

I - Aos estabelecimentos autuados nos termos do Art. 23, incisos I e II pela primeira vez no ano corrente será imposta multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - Aos estabelecimentos autuados nos termos do Art. 23, incisos I e II pela segunda vez no ano corrente será imposta multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - aos estabelecimentos autuados nos termos do Art. 23, incisos I e II a partir da terceira vez no ano corrente será imposta multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Art. 26. Ocorrendo infração prevista nos artigos anteriores, as autoridades fiscalizadoras providenciarão o preenchimento do Auto de Infração, em duas vias, do qual constará:

I - o número do auto de infração;

II - nome, número da cédula de identidade, do CPF ou CNPJ do infrator;

III - nome do estabelecimento ou do evento, categoria pertencente quando existente, endereço, data e hora da infração;

IV - tipificação e fundamentação da infração;

§ 1º Em caso de recusa do responsável em assinar o auto de infração, o agente fiscalizador certificará tal circunstância, colherá a assinatura de pelo menos uma testemunha e procederá à leitura do teor do auto de infração ao responsável, e o cientificará quanto aos prazos para a apresentação de recurso.

§ 2º A cópia dos autos de infração deverá ser encaminhada de imediato ao FUNDESEG para controle e aplicação das penalidades.

§ 3º Dos autos de Infração descritos no caput caberá recurso ao órgão colegiado, no prazo de cinco dias úteis da autuação.

Art. 27. O pagamento da multa proceder-se-á, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

CAPÍTULO VI - DAS CATEGORIAS DE SEGURANÇA

Art. 28. Os estabelecimentos que contemplem em suas atividades a venda de bebidas alcoólicas serão divididos em três categorias, de acordo com:

I - Localização e acesso ao estabelecimento, onde serão considerados:

a) Nível de vulnerabilidade social da área;

b) Obras e ações estruturantes do Poder Público;

c) Ações de proteção, segurança e inclusão social desenvolvidas na região.

II - Área construída do estabelecimento empresarial; e

III - Índice de criminalidade no local do estabelecimento e nas áreas adjacentes.

Seção I - Da Primeira Categoria

Art. 29. Serão enquadrados na primeira categoria os bailes públicos ou populares, espetáculos, boates, clubes, associações, casas noturnas ou de shows, bares, restaurantes, churrascarias, buffets e similares, cujos critérios de localização e acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não indiquem para a adoção de categoria mais restrita.

§ 1º Consideram-se bares e restaurantes, para os fins deste artigo, aqueles estabelecimentos onde são servidas em balcão ou mesas, lanches e refeições e que tenham como uma de suas atividades principais a comercialização de bebidas alcóolicas para consumo no próprio local.

§ 2º Consideram-se boates e similares, para os fins deste artigo, aqueles estabelecimentos, com isolamento acústico, que tenham dentro suas atividades a comercialização de bebidas alcóolicas para consumo no próprio local.

§ 3º Consideram-se clubes, casas noturnas ou de shows, buffets e similares, para os fins deste artigo, aqueles estabelecimentos que funcionem com música ao vivo ou som mecânico e pista de dança e que tenham dentre suas atividades o consumo de bebidas alcóolicas, no próprio local, comercializadas ou não.

Art. 30. Os estabelecimentos pertencentes à Primeira Categoria deverão apresentar, sem prejuízo de outras providencias indicadas no Relatório dos órgãos de Segurança:

I - Contrato de Segurança com no mínimo 06 (seis) seguranças de empresa privada, devidamente cadastrada e autorizada pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.102/1983 e Portaria nº 3.233/2012 - DG/DPF;

II - Estrutura de estabelecimento própria ou nas vias públicas adjacentes, de forma adequada que não interfira na vida da comunidade;

III - Materiais descartáveis que evitem ser utilizados como instrumentos cortantes, perfurantes ou contundentes, exceto nos casos de restaurantes, churrascarias e similares;

Parágrafo único. Excepcionalmente nas localidades onde não houver empresa de segurança privada, poderá ser apresentado contrato individual com profissional capacitado em curso de formação devidamente credenciado;

Art. 31. O horário de funcionamento dos estabelecimentos de primeira categoria será regido através de Lei Municipal.

Seção II - Da Segunda Categoria

Art. 32. Pertencem a esta categoria os bares, restaurantes, churrascarias e similares, cujos critérios de localização e acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não recomendem a adoção de categoria mais restrita.

§ 1º Enquadram-se nesta categoria as distribuidoras que comercializam bebidas alcoólicas, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcóolicas para o consumo no próprio local do estabelecimento, tendo seu horário de funcionamento regido por Lei Municipal;

a) Para os fins deste artigo, considera-se "consumo no próprio local" os casos em que o estabelecimento ofereça meios favoráveis à permanência dos clientes dispondo mesas, cadeiras, bancos ou similares que propiciem maior tempo de estadia de clientes no local.

§ 2º Enquadram-se também nesta categoria as conveniências que comercializem bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, sendo vedado o consumo na área do estabelecimento destinada a circulação e abastecimento de veículos, tendo seu horário de funcionamento regido por Lei Municipal.

Art. 33. Os estabelecimentos pertencentes à Segunda categoria deverão, sem prejuízo de outras providências indicadas no Relatório dos Órgãos de Segurança:

I - Possuir contrato de segurança com empresa devidamente cadastrada e autorizada pela Policia Federal, quando o estabelecimento funcionar com música ao vivo, voz e violão, sem ambiente dançante.

II - Atender aos requisitos dos incisos II e III do artigo 30, desta Portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente nas localidades onde não houver empresa de segurança privada, poderá ser apresentado contrato individual com profissional capacitado em curso de formação devidamente credenciado;

Art. 34. O horário de funcionamento dos estabelecimentos de segunda categoria será regido através de Lei Municipal.

Seção III - Da Terceira Categoria

Art. 35. Pertencem à Terceira Categoria os bares, restaurantes, churrascarias e similares, com área construída de até vinte e cinco metros quadrados, cujos critérios de localização, acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não indiquem para a adoção de condições mais restritas.

§ 1º Também se enquadram nesta categoria o comercio varejista que se destine a venda de mercadorias em geral e de bebidas alcoólicas e os estabelecimentos que, mesmo com área superior à especificada no caput, tenham sido indicados para enquadramento nesta categoria no relatório, por motivos de localização, acesso ao estabelecimento ou índice criminal da região.

Art. 36. Os estabelecimentos pertencentes a terceira categoria deverão, sem prejuízo de outras providências indicadas no Relatório dos Órgãos de Segurança, atender os requisitos dos incisos II e III do artigo 30, desta Portaria, e também o disposto no inciso I do mesmo artigo, quando realizar som ao vivo com ou sem ambiente dançante, observando-se o disposto no parágrafo único do referido artigo.

Art. 37. O horário de funcionamento dos estabelecimentos considerados de terceira categoria será regido através de Lei Municipal.

CAPÍTULO VII - DAS CONCESSÕES, RENOVAÇÕES E RECURSOS

Art. 38. As Licenças de Segurança expedidas com fundamento na Lei Estadual nº 3.280 , de 20 de julho de 2017, e nesta Portaria terão validade até o dia 31 de dezembro do exercício de sua emissão, excetuadas aquelas para eventos ocasionais.

Art. 39. Os Requerimentos de renovação deverão ser apresentados ao FUNDESEG em até trinta dias antes da data de vencimento da Licença de Segurança e instruídos com os documentos necessários.

Art. 40. Em eventos ou atividades isentas de taxação, conforme a Lei nº 3.214, de 29 de dezembro de 2016, caberá ao interessado requerer a isenção ao FUNDESEG.

Art. 41. Os recursos referentes à concessão e renovação da Licença de Segurança e à aplicação de penalidades serão apreciados pelo Colegiado de Segurança composto pelo Secretário de Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar e Comandante Geral do Corpo de Bombeiro ou por seus respectivos representantes legais na Capital e, nos Municípios pelos representantes das respectivas instituições de Segurança Pública conforme a área territorial de sua responsabilidade, com atribuições de acompanhamento, fiscalização, controle, entre outras relativas à venda de bebidas alcoólicas.

Art. 42. Das autuações e das decisões que indeferirem os pedidos de concessão ou renovação de Licença, daquelas que os deferirem com restrição de Categoria, bem como quando houver divergência entre os pareceres de vistoria, caberá recurso ao Colegiado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da intimação da decisão.

§ 1º Os recursos deverão ser protocolados junto ao FUNDESEG, a quem competirá, no prazo de quinze dias, encaminhá-los, com relatório informativo ao Órgão Colegiado.

§ 2º Os recursos serão distribuídos a um dos membros do colegiado, a quem competirá a relatoria do feito, devendo no prazo de trinta dias apresentá-lo para julgamento em sessão com os demais membros do Colegiado.

Art. 43. Compete ao Órgão Colegiado a cassação, de ofício ou sob provocação, das Licenças de Segurança, mediante decisão fundamentada, nos casos de nulidade da concessão da Licença ou quando o interesse público impuser a cassação.

Art. 44. Nos casos de cassação da Licença de Segurança na hipótese do Art. 43, caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública, no prazo de dez dias úteis da notificação da decisão.

Parágrafo único. É facultado ao Secretário de Segurança Pública após análise em última instância dos recursos interpostos, decidir pela confecção ou não de Termo de Ajustamento de Conduta, no qual constará condições a serem cumpridas pelo proprietário do estabelecimento para que a cassação da Licença de Segurança seja suspensa.

Art. 45. Aos pedidos de mudança de categoria aplica-se o procedimento estabelecido nos artigos 4º ao 8º desta Portaria, junto com o devido requerimento.

Art. 46. O estabelecimento que apresentar o registro de mais de uma ocorrência de vulto em um período de três meses poderá ter o seu horário de funcionamento reduzido por um período mínimo de três meses após o qual, poderá ser restabelecido o horário normal de funcionamento, mediante requerimento.

§ 1º Verificada a existência de nova ocorrência durante o período de funcionamento em horário reduzido, as atividades do estabelecimento poderão ser suspensas por um prazo de trinta dias, após o qual este poderá retomar ao funcionamento, ainda em horário reduzido.

§ 2º Para fins deste artigo, entende-se por "ocorrência de vulto" aquela que por sua natureza e importância venha a ter ampla repercussão negativa na sociedade e/ou na comunidade local.(Ex: homicídio, apreensão de grande quantidade de drogas etc.)

Art. 47. Nos casos em que o Colegiado de Segurança ou o Secretário de Segurança Pública decidir pela cassação da Licença de Segurança, o estabelecimento passará por um período de prova de 01 (um) ano, quando então poderá requerer o retorno de suas atividades, passando por nova vistoria de avaliação.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. O FUNDESEG providenciará a notificação dos estabelecimentos cadastrados para que se adequem as novas regras, no prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 49. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Fica revogada a Portaria nº 353, de 31 de julho de 2009 e a Portaria nº 265, de 13 de dezembro de 2018, bem como as disposições em contrário.

CARLOS FLÁVIO GOMES PORTELA RICHARD

Secretário de Estado de Segurança Pública

Presidente do Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública- COMSISP

ANEXO I MODELO DE FORMULÁRIO DE REGISTRO E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE PEÇAS E APARELHOS CELULARES E/OU SERVIÇOS EXECUTADOS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS

Empresa:

CNPJ:

Proprietário:

Endereço:

01 - Marca/Modelo:

Cor:

IMEI:

Nº da Nota Fiscal:

Proprietário:

CPF/CNPJ:

Descrição da venda ou serviço realizado:

ANEXO II MODELO DE FORMULÁRIO DE REGISTRO E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE PEÇAS E VEÍCULOS E/OU SERVIÇOS EXECUTADOS PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NO RAMO DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS PARTES E PEÇAS

Empresa:

CNPJ:

Proprietário:

Endereço:

01 - Veículo de Placas:

Proprietário:

CPF/CNPJ:

Marca/modelo:

RENAVAM:

Cor:

Ano de fabricação/modelo:

Número de certidão de baixa de registro do órgão e entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo:

Classificação individualizada das partes ou peças em:

() reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;

() passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

() não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;

() inexistente;

() não desmontada.

Descrição da venda ou serviço realizado: