Portaria INCRA Nº 2017 DE 20/12/2018


 Publicado no DOU em 27 dez 2018


Altera a Instrução Normativa INCRA nº 88 de 2017, que dispõe sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira.


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O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, e pelos incisos II e V do art. 121 do Regimento Interno da entidade, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº 49, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 23, da quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017, e

Considerando a necessidade de alterar a redação do art. 28 da Instrução Normativa nº 88, de 13 de dezembro de 2017, publicada em 14.12.2017 e a redação do Item 8.1 do Manual de Orientação para Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro;

Considerando que a Instrução Normativa nº 88, de 13 de dezembro de 2017 e Manual de Orientação para Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro, são atos basilares que orientam a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira e dá outras providências e o trâmite do Processo no âmbito da Autarquia; e

Considerando a necessidade de uma redação clara sem dúbia interpretação,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração do art. 28 da Instrução Normativa nº 88/2017 que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. As aquisições ou os arrendamentos de imóveis rurais por pessoa natural estrangeira, realizadas em descompasso com a Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, até a data da publicação desta Instrução Normativa poderão ser regularizados no Sistema de Nacional de Cadastro Rural - SNCR nas seguintes hipóteses:

I - quando o(a) estrangeiro(a) for casado(a) com brasileira(o) e que tenha filhos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, na condição de indeterminada ou no caso de naturalização após a aquisição desde que:

a) Não ultrapasse o limite de 50 MEI, em área contínua ou descontínua;

b) Não ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da área total do município em mãos de estrangeiros;

c) Não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) da área total do município por estrangeiro da mesma nacionalidade; e

d) Não se localiza em faixa de fronteira e nem em área considerada indispensável à segurança nacional.

II - o(a) estrangeiro(a) transfere o domínio do imóvel rural para brasileiro.

III - o(a) estrangeiro(a) tenha adquirido o imóvel rural em data anterior a 7 de outubro de 1972."

Art. 2º Aprovar a alteração do item 8.1 do Manual de Orientação para Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro passará a vigorar com a seguinte redação:

"8.1 - DO ATO NULO DE PLENO DIREITO

As aquisições ou os arrendamentos de imóvel rural por estrangeiros realizados sem a Observância da Lei nº 5.709/1971 e legislação correlata, são considerados atos nulos de pleno direito, conforme determina o art. 15 da referida lei.

Considerando o bem jurídico que a norma visa proteger, a soberania nacional conforme a Constituição de 1988, pressupondo a boa-fé do adquirente; os princípios gerais da atividade econômica, previstos constitucionalmente e a segurança jurídica, o imóvel rural objeto de registro, adquirido até a data da publicação da instrução normativa e deste manual, em desobediência às normas vigentes, especialmente à Lei nº 5.709/1971 e decreto regulamentador, poderá ser cadastrado o SNCR na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - PESSOA NATURAL

a) O estrangeiro que adquiriu imóvel rural sem observância da determinação legal e registrou em seu nome indevidamente e que é casado(a) com brasileiro(a) e que tem herdeiros brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil e que venha a falecer, poderá efetuar a atualização cadastral no SNCR, desde que seja comprovado a situação;

b) O estrangeiro, com imóvel rural registrado em seu nome, cuja aquisição violou as prescrições legais, e, transferido posteriormente para adquirente brasileiro de boa-fé, desde que seja comprovado a situação;

c) O estrangeiro, com imóvel rural registrado em seu nome, cuja aquisição violou as prescrições legais, e, que posteriormente venha adquirir a nacionalidade brasileira, por meio de naturalização, poderá proceder a atualização cadastral no SNCR, desde que seja comprovado a situação; e

d) Nos casos específicos de localização em faixa de fronteira ou em áreas indispensáveis à segurança nacional, ou nos casos em que o somatório de área em poder do requerente exceder 50 MEI para pessoa natural, o código ficará inibido por fiscalização cadastral para a emissão de CCIR e estará condicionada a manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado e respectivamente à concordância do Conselho de Defesa Nacional e/ou do Congresso Nacional, que deverão se manifestar em até noventa dias, quando a omissão significará consentimento.

NOTA 6

a) considerando que o processo de naturalização concede a nacionalidade brasileira ao indivíduo, este deve ser cadastrado no SNCR com a nacionalidade brasileira, informando o país de origem e não deve constar do SISNATE;

b) detectando que o estrangeiro(a) naturalizado(a), casado(a) com estrangeiro(a), deve solicitar autorização ao Incra constatando a comunicabilidade dos bens pelo regime de casamento/união estável;

c) se o imóvel rural já estiver cadastrado no SNCR em nome do requerente, não deverá ser incluído no SISNATE.

d) O cidadão de nacionalidade portuguesa com imóvel rural registrado em seu nome, cuja aquisição violou as prescrições legais, e, que posteriormente venha a possuir o Certificado de Igualdade e Direitos, poderá proceder a atualização cadastral no SNCR, desde que seja comprovado a situação;

e) A pessoa, que adquiriu imóvel rural violando as prescrições legais, com a lavratura da escritura pública ou registrado em seu nome, poderá proceder atualização cadastral no SNCR, se o imóvel já estiver cadastrado no SNCR, desde que seja comprovado a situação;

II - PESSOA JURÍDICA

a) O estrangeiro, pessoa jurídica estrangeira ou a ela equiparada, com imóvel rural registrado em seu nome, cuja aquisição violou as prescrições legais, e, transferido posteriormente para adquirente brasileiro de boa-fé, desde que seja comprovado a situação; e

b) A pessoa jurídica estrangeira ou brasileira a ela equiparada que adquiriu imóvel rural violando as prescrições legais, com a lavratura da escritura pública ou registrado em seu nome, desde que seja comprovado a situação, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MDA/MAPA/MDIC/MTur/INCRA nº 01 de 2012 e Portaria Interministerial nº 4, de 26 de fevereiro de 2014.

NOTA 7

a) Todos os casos referidos como ato nulo, deverão ser comunicados formalmente à Corregedoria Geral de Justiça do Estado e ao Ministério Público Estadual.

b) em todo caso, sempre que se detectar a presença de estrangeiro ou pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira como adquirente ou arrendatário de imóvel rural, deverá ser formalizado processo administrativo de fiscalização cadastral para apuração e comprovação de dados.

c) Nos casos específicos de localização em faixa de fronteira ou em áreas indispensáveis à segurança nacional, ou nos casos em que o somatório de área em poder do requerente exceder a 100 MEI para pessoa jurídica, o código ficará inibido por fiscalização cadastral para a emissão de CCIR e estará condicionada a manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado e respectivamente à concordância do Conselho de Defesa Nacional e/ou do Congresso Nacional, que deverão se manifestar em até noventa dias, quando a omissão significará consentimento.

Art. 3 º A Instrução Normativa nº 88, de 13 de dezembro de 2017 e o Manual de Orientação para Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro passam a vigorar com as redações acima propostas.

Art. 4 º A Instrução Normativa nº 88, de 13 de dezembro de 2017 e o Manual de Orientação para Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro entram em vigor na data de suas publicações.

LEONARDO GÓES SILVA