Lei Nº 6335 DE 31/10/1991


 Publicado no DOE - BA em 31 out 1991


INSTITUI O PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA BAHIA - PROBAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, com os seguintes objetivos:

I - promover a diversificação de indústrias, complementando a matriz industrial do Estado;

II - estimular a transformação, no próprio Estado, dos seus recursos naturais, interiorizando o processo industrial;

III - incentivar o aumento da capacitação tecnológica, da qualidade e produtividade dos bens do parque industrial baiano, visando a sua maior competitividade;

Art. 2º Os recursos para implementação do PROBAHIA constituirão o Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND e terão as seguinte fontes:

I - dotações fixadas no Orçamento Fiscal do Estado, em limites definidos anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

III - recursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamentos;

IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 3º Os recursos do Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND se destinam ao financiamento de novos empreendimentos industriais que vierem a se instalar no Estado ou à ampliação dos existentes, de acordo com condições estabelecidas em Regulamento.

Parágrafo único - Não serão contemplados com os benefícios previstos nesta Lei, projetos que já estejam em implantação na data de sua promulgação, com exceção daqueles abrangidos pelo Decreto nº 2.411, de 12 de maio de 1989, que poderão optar por um dos incentivos.

(Revogado pela Lei Nº 14037 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 4º O financiamento eqüivalerá aos percentuais da arrecadação total do ICMS, que vierem a ser recolhidos pelo beneficiário, nos seguintes limites máximos, conforme a localização do empreendimento industrial:

I - até 50% (cinqüenta por cento) na Região Metropolitana do Salvador;

II - até 75% (setenta e cinco por cento) no interior do Estado.

(Revogado pela Lei Nº 14037 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 5º O financiamento concedido, nos termos do artigo anterior, fica sujeito às seguintes condições:

I - prazo máximo de fruição de 6 (seis) anos;

II - incidência da Taxa Referencial de Juros (TR) ou, na sua extinção, do índice que vier a substituí-la por determinação das autoridades econômicas do Governo Federal ou, na falta de sucedâneo, de taxa fixada pelo DESENBANCO, que preserve o valor real do financiamento;

III - os pagamentos serão feitos em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas de financiamento concedido, observada a carência de 3 (três) anos.

Parágrafo único - Os empreendimentos beneficiários do PROIND, que entrarem em funcionamento até 30 de junho de 1994, farão jus a uma redução de encargos de até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) da TR.

Parágrafo único - Os empreendimentos beneficiários do PROIND farão jus a uma redução dos encargos da Taxa Referencial (TR), nos seguintes percentuais:

50% para os empreendimentos que entrarem em funcionamento até 31 de dezembro de 1996;

40% para os empreendimentos que entrarem em funcionamento até 31 de dezembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 6505/1993)

Art. 6º Fica criado o Conselho Deliberativo do PROBAHIA, constituído pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá, Secretário da Fazenda, Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO.

§ 1º - O Conselho Deliberativo terá por finalidade formular as políticas operacionais através do estabelecimento de programas prioritários, aprovar os projetos que lhe sejam encaminhados e orientar os mecanismos de gestão, conforme dispuser o respectivo regimento.

§ 2º - O Departamento de Indústria, da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, competindo-lhe analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, órgãos e instituições envolvidos.

Art. 7º O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO será o gestor financeiro do PROIND, para o que formulará as normas operacionais a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo.

§ 1º - O DESENBANCO fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

§ 2º - O PROIND terá contabilidade compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.

§ 3º - O DESENBANCO remeterá ao Conselho Deliberativo do PROIND, através da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo.

Art. 8º É vedada a concessão de empréstimos, com recursos do PROIND, às empresas que apresentem restrições cadastrais ou estejam inadimplentes em suas obrigações para com o Fisco Estadual e o Centro de Recursos Ambientais do Estado.

Art. 9º Caberá ao Conselho Deliberativo do PROIND deliberar sobre a concessão dos benefícios remanescentes, instituídos pela Lei nº 2.990, de 03 de dezembro de 1971, desde que a empresa já tenha obtido parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Art. 10 - Na hipótese de extinção do PROIND, o seu patrimônio, após a devida avaliação, terá a seguinte destinação:

I - 50% (cinqüenta por cento) do apurado, serão destinados à subscrição e integralização do capital social do DESENBANCO.

II - o remanescente será revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal vigente, nos Encargos Gerais do Estado, crédito especial, no valor de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para a constituição do PROIND.

(Revogado pela Lei Nº 14037 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre condições de operacionalização dos programas, habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, fixação dos percentuais de financiamento durante o tempo de fruição do benefício, proporção de incidência da TR e taxas de juros.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador