Publicado no DOE - RJ em 21 dez 2018
Dispõe sobre a utilização do sistema de controle e declaração de importação e a emissão eletrônica da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS e revoga a Resolução SEFAZ nº 29/2007.
O Secretário de Estado de Fazenda E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo E-04/035/260/2016,
Considerando:
- o disposto no art. 3º, do Livro XI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000; e
- o disposto no § 2º, da cláusula terceira, do Convênio ICMS nº 85/2009, de 25 de setembro de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO I DO SISTEMA DE CONTROLE DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º O Sistema de Controle de Declaração de Importação - SCDI, que tem por finalidade automatizar a emissão da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME" a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, bem como controlar as operações de importação, será regido pelas normas contidas nesta Resolução.
§ 1º O acesso ao SCDI observará normas específicas de segurança e somente será permitido ao usuário devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
§ 2º A guia de que trata o caput deste artigo será emitida apenas para o importador estabelecido em território fluminense que, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, esteja dispensado do pagamento do ICMS em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo previsto na legislação fiscal.
§ 3º O SCDI será administrado pela Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior - AFE 02, a qual compete definir os atos legais em vigor a serem incluídos na base de dados do sistema para sua utilização, bem como incluir os nomes das empresas, entidades e pessoas físicas que passarão a fazer uso do sistema.
Art. 2º O controle de acesso ao SCDI deverá assegurar:
I - a preservação dos dados relativos às funcionalidades realizadas no sistema, com a identificação do usuário, do local e do horário do acesso;
II - a integridade dos dados armazenados no Sistema; e
III - as rotinas de segurança inerentes ao Sistema.
Art. 3º O sistema está dividido em três módulos, quais sejam: Módulo do Contribuinte, Módulo Fiscal e o Módulo Fiel Depositário. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
§ 1º O Módulo do Contribuinte é composto por 3 (três) funcionalidades:
I - Solicitação de Guia de Liberação do ICMS - análise automática: disponível somente aos importadores que tiverem o Fundamento Legal parametrizado pela AFE 02; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
II - Solicitação de Guia de Liberação do ICMS - Plantão Fiscal: disponível para os demais importadores não parametrizados de acordo com a funcionalidade do inciso I;
III - Contestação de Pagamento: disponível para os importadores que discordarem do valor do ICMS/FECP importação gerado no Portal de Pagamentos da SEFAZ.
§ 2º O Módulo Fiscal é de utilização exclusiva do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE para análise das solicitações feitas no Módulo do Contribuinte, conforme previsto no § 1º.
§ 3º Para utilizar a funcionalidade Solicitação de Guia de Liberação do ICMS - análise automática - , deve a pessoa jurídica, quando não sujeita à inscrição estadual obrigatória, preencher com seu CNPJ o campo destinado à inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
§ 4º O Módulo Fiel Depositário é de utilização exclusiva do depositário de mercadoria estabelecido em recinto alfandegado, para registro da entrega da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023):
Art. 4º O preenchimento e o envio da GLME através do Sistema SCDI é obrigatório, ressalvadas as hipóteses de inoperância do sistema por mais de 12 (doze) horas, as quais serão informadas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC no site da SEFAZ.
§ 1º No caso de inoperância do sistema conforme previsto no caput, a GLME deverá ser anexada, junto com os documentos necessários para análise da solicitação no dossiê digital, no Módulo Pagamento Centralizado do Portal Único do Comércio Exterior, sendo dispensável o visto na GLME.
§ 2º A SUTIC encaminhará à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal - SUFIS, no prazo de 3 (três) dias úteis após a ocorrência da inoperância, a informação para que esta Superintendência publique, em até 10 dias, portaria dando publicidade ao ocorrido.
§ 3º Reestabelecido o sistema, o importador deverá preencher a GLME no SCDI e enviar para análise, em até 15 dias, sob a pena de sujeitar-se à penalidade prevista no art. 66 da Lei nº 2.657/96.
§ 4º A GLME será analisada e, sendo deferida, será dado o visto eletrônico, substituindo a GLME preenchida manualmente.
Seção I Dos Usuários do Sistema
I - o importador pessoa física;
II - o representante legal do importador;
III - o despachante aduaneiro;
IV - o depositário de mercadoria estabelecido em recinto alfandegado;
Parágrafo único. Os usuários enumerados nos incisos II e III serão credenciados desde que apresentem mandato expresso do importador.
Seção II Do Pedido de Credenciamento de Uso do Sistema
Art. 6º O pedido de credenciamento de usuário no SCDI será feito via Internet, no endereço eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º O requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do preenchimento do cadastro no SCDI, deverá enviar mensagem para o endereço eletrônico ife02@fazenda.rj.gov.br, com a documentação necessária anexada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
§ 2º Os responsáveis de empresas com inscrição no CAD-ICMS que habilitarem mandatários em conformidade com o inciso I devem estar devidamente registrados no sistema de cadastro da SEFAZ.
§ 3º O mandatário que agir em nome de vários importadores deverá apresentar o instrumento de mandato pertinente a cada um dos importadores.
§ 4º À medida que receber novo instrumento de mandato, o interessado deve proceder da mesma maneira que a prevista no § 2º.
§ 5º No caso do cadastro do Fiel Depositário, a documentação é listada no sítio ao efetuar o cadastro, e deverá ser enviada para o endereço eletrônico ife02@fazenda.rj.gov.br, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do preechimento do cadastro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
§ 6º É de responsabilidade do usuário credenciado manter o cadastro atualizado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
Seção III Da Análise e Decisão do Pedido de Credenciamento
Art. 7º Compete ao AFRE do plantão da AFE 02 analisar a documentação sobre o pedido de credenciamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento por e-mail dos documentos relacionados no art.6º, após o que será o pedido remetido ao titular da AFE 02, para decisão. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
§ 1º Será indeferido o pedido de credenciamento quando constatada a falta de apresentação de um dos documentos relacionados no art. 6º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
§ 2º Será permitida a reapresentação do pedido de credenciamento, desde que sanadas as pendências causadoras do indeferimento.
Art. 8º Deferido o pedido de que trata o art. 7º, será gerada pelo SCDI uma senha de acesso que será enviada ao endereço eletrônico do requerente.
§ 1º A senha de acesso de que trata o caput deste artigo está vinculada ao CPF do usuário e o habilita a utilizar as funcionalidades existentes no sistema. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
§ 2º O acesso do Depositário ao Módulo Fiel Depositário, após ter sido deferido o cadastro, dar-se-á por certificado digital. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
Seção IV Do Bloqueio de Acesso ao Sistema
Art. 9º O acesso do usuário ao SCDI será bloqueado nas seguintes hipóteses:
I - instrumento de mandato com prazo de validade expirado;
II - comunicação expressa do mandante ou mandatário da rescisão do contrato de prestação de serviço;
III - comprovação, mediante ação fiscal, de uma das seguintes situações:
a) não possuir o importador, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, os requisitos previstos na legislação fiscal concedente da dispensa do pagamento do ICMS;
b) serem prestadas pelo representante ou despachante aduaneiro informações incorretas ou falsas ao preencher os dados cadastrais.
CAPÍTULO II DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Art. 10. A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME será emitida para pessoa jurídica ou importador pessoa física, por meio do acesso ao SCDI no endereço www.fazenda.rj.gov.br, de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 85/2009.
§ 1º Serão preenchidos automaticamente pelo sistema os seguintes campos da GLME:
I - campo 1 - Estado do Rio de Janeiro;
II - campos 2.1 a 2.10 - informações extraídas do CAD-ICMS, quando contribuinte do Estado;
III - campos 4.1 a 4.6 e 5.1 a 5.5 - informações provenientes da DI contida na base do SCDI, quando a operação for de análise automática;
IV - campo 6 - dados cadastrais do representante legal ou procurador;
V - campo 9 - conterá a expressão "O visto não tem efeito homologatório" e "A autenticidade desta Guia de Exoneração poderá ser confirmada pela Internet, no Portal da SEFAZ".
§ 2º A GLME será chancelada eletronicamente no campo 7, que conterá:
III - a autenticação alfanumérica;
IV - o nome do AFRE responsável pelo visto e sua lotação, quando a operação for de análise do Plantão Fiscal.
CAPÍTULO II - A - DO REGISTRO DA ENTREGA DA MERCADORIA (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023):
Art.10-A- O Depositário registrará a entrega da mercadoria no Módulo Fiel Depositário, depois de estar autorizado pela SEFAZ.
§ 1º Caso o sistema não libere automaticamente para o Depositário registrar a entrega da mercadoria, decorridos 40 minutos depois de o pagamento ter sido efetuado, desde que declaração de importação já esteja desembaraçada, documentos comprobatórios do recolhimento do ICMS, deverão ser enviados por meio eletrônico para a AFE 02, no endereço ife02@fazenda.rj.gov.br, para verificação. No caso de uma exoneração integral, a GLME deferida e vistada deverá ser enviada.
§ 2º No caso de inoperância do Módulo Fiel Depositário, por mais de 12 (doze) horas, será utilizado o Módulo Pagamento Centralizado do Portal Único do Comércio Exterior, tipo de solicitação Pagamento Integral, e anexados ao dossiê digital, o documento de arrecadação, comprovante de pagamento,sendo que outros documentos, além desses, podem ser solicitados pelo AFRE de Plantão.
§ 3º A análise da solicitação do § 2º se dará no Módulo Pagamento Centralizado.
§ 4º No prazo de 3 (três) dias úteis após a ocorrência da inoperância, a SUTIC enviará para a SUFIS a informação para que esta publique, em até 10 dias, portaria a fim de dar publicidade ao ocorrido.
§ 5º Restabelecido o sistema, será publicado aviso no sítio da SEFAZ.
§ 6º As manutenções programadas do Módulo Fiel Depositário serão também avisadas no sítio da SEFAZ.
Art. 11. O importador poderá solicitar o apostilamento e ou o cancelamento da GLME a qualquer momento, sendo necessário peticionar à AFE 02, indicando:
I - o item a ser corrigido e o motivo da modificação, no caso de apostilamento, ou
II - o motivo do cancelamento, observado o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/2009.
§ 1º Será constituído processo administrativo e encaminhado ao AFRE designado, para analisar a documentação e opinar sobre o pedido de apostilamento ou cancelamento da Guia.
§ 2º A competência para decidir sobre o pedido de apostilamento ou cancelamento e providenciar as alterações no sistema é do Titular da AFE 02.
CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA ENTREGA DA MERCADORIA
Art. 12. A entrega da mercadoria ao importador pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - original do comprovante de pagamento do ICMS (DARJ), ou, se for o caso, da GLME;
II - Nota Fiscal de Entrada emitida em nome do importador, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual.
§ 1º No caso de exoneração do pagamento do ICMS, a entrega da mercadoria pelo depositário somente se efetivará depois de confirmada a legitimidade da autenticação da GLME, através de consulta à página da SEFAZ, salvo nos casos previstos no art. 4º.
§ 2º Não se confirmando a legitimidade da GLME, o depositário fica impedido de liberar a mercadoria, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao titular da AFE 02 para adoção das medidas fiscais cabíveis.
§ 3° No caso de pagamento integral da declaração importação ou da declaração simplificada de importação, a entrega da mercadoria pelo depositário somente se efetivará após consultar o Módulo Fiel Depositário, com o pagamento estando liberado pela SEFAZ no sistema, quando então registrará
a entrega, salvo nos casos previstos no art. 10 A. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
§ 4º Se ao consultar o Módulo Fiel Depositário, o pagamento não estiver liberado, documentos comprobatórios do recolhimento do imposto devem ser enviados para a AFE02, para o endereço eletrônico ife02@fazenda.rj.gov.br, para verificação e análise, observado o prazo estipulado no § 1º Art. 10 A. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 577 DE 08/11/2023).
Art. 13. Qualquer infringência às regras estabelecidas para o uso do SCDI deverá ser informada pelos usuários ao titular da AFE 02, para fins de apuração de responsabilidade.
Art. 14. Na hipótese de descumprimento das regras previstas no art. 12, fica atribuída ao depositário, nos termos do art. 19, inciso I, alínea "a", da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, ficando sujeito à aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Compete à Subsecretaria de Estado de Receita emitir normas complementares para o cumprimento das disposições previstas nesta resolução.
Art. 16. Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 29, de 02 de abril de 2007.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento