Resolução BACEN Nº 4706 DE 19/12/2018


 Publicado no DOU em 21 dez 2018


Dispõe sobre procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4872 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2018, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se remuneração do capital os dividendos, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital, declarada ou proposta, que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.

Parágrafo único. Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de sua declaração devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros acumulados, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar em conta segregada do patrimônio líquido, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, líquida de eventuais efeitos tributários:

I - a parcela da remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço; e

II - a remuneração do capital que seja obrigatória, na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por:

a) ser incompatível com a situação financeira da instituição; ou

b) existir impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.

Art. 4º A remuneração do capital auferida de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial pelas instituições referidas no art. 1º deve ser reconhecida no ativo, quando a instituição obtiver o direito a recebê-la, mensurada conforme valor declarado pela entidade investida, em contrapartida ao respectivo investimento.

Parágrafo único. A forma de registro contábil prevista no caput se aplica também à remuneração do capital eventualmente recebida antes de sua declaração.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Art. 6º Ficam revogadas:

I - a Circular nº 2.403, de 14 de janeiro de 1994; e

II - a Circular nº 2.739, de 19 de fevereiro de 1997.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil