Resolução BACEN Nº 4703 DE 19/12/2018


 Publicado no DOU em 21 dez 2018


Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR), relativamente à dedução do Nível II de instrumentos que possam ser extintos ou conversíveis em ações no decurso de regime de resolução.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4955 DE 21/10/2021):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2018, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

.....

III - quotas-partes;

IV - demais instrumentos financeiros autorizados a compor o Nível I ou o Nível II; e

V - outros instrumentos que:

a) sejam elegíveis para cumprir requerimento mínimo regulatório de instituição listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) ou em âmbito doméstico pela autoridade competente; e

b) possam ser extintos ou convertidos em ações, em decorrência da atuação das autoridades competentes no decurso de regime de resolução.

§ 1º A dedução mencionada no caput deve:

I - ser efetuada da respectiva parcela do PR ao qual o instrumento de captação é elegível; ou

II - ser efetuada do Nível II, no caso dos instrumentos de que trata o inciso V do caput.

§ 2º Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no § 1º exceder a respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido:

I - do Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de instrumentos elegíveis ao Nível II ou dos instrumentos de que trata o inciso V do caput; e

.....

§ 3º .....

.....

III - concessão de crédito a terceiros com conhecimento de que os recursos destinam-se especificamente a aumentar o capital de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativas de crédito;

IV - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do fundo; e

V - aquisição de instrumentos que, no decurso de regime de resolução, absorvam perdas prévia ou concomitantemente aos instrumentos de que trata o inciso V do caput.

.....

§ 6º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso V do caput, entende-se como requerimento mínimo aquele que é destinado a assegurar a disponibilidade de recursos para a absorção de perdas no decurso de regime de resolução e pode ser cumprido por instrumentos elegíveis a compor o PR.

§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, regime de resolução é aquele definido como o processo de reestruturação conduzido por autoridades públicas em face de ameaças à continuidade operacional da instituição que possam ter reflexos na estabilidade financeira." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil