Decreto Nº 30734 DE 19/12/2018


 Publicado no DOM - Salvador em 20 dez 2018


Regulamenta a Lei Municipal nº 9.410, de 14 de dezembro de 2018, que institui o Projeto Pé na Escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 6 meses a 5 anos e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 52, inciso V da Lei Orgânica do Município, e

Considerando as disposições dos seguintes diplomas legais:

Lei Municipal nº 9.410, de 14 de dezembro de 2018, que institui o Projeto Pé na Escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa estaria de 6 meses a 5 anos e dá outras providências;

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

Resolução CME 035, de 06 de janeiro de 2015, que estabelece normas para funcionamento das instituições de ensino com oferta da Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Salvador;

Resolução CME nº 038, de 28 a 30 de setembro de 2013, que estabelece normas para a Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, para todas as Etapas e Modalidades da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Salvador,

Decreta:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Projeto Pé na Escola, instituído pela Lei Municipal nº 9.410, de 14 de dezembro de 2018, é destinado ao atendimento de crianças na faixa etária entre 6 meses e 5 anos, não matriculadas na Rede Pública ou em Instituições que possuam Termo de Colaboração celebrado com o Município de Salvador.

§ 1º O número de vagas a serem atendidas pelo Projeto Pé na Escola no respectivo ano letivo será definido anualmente,

Considerando a dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação.

§ 2º As vagas serão distribuídas de acordo com critérios de vulnerabilidade, socioeconômico e outros, conforme Portaria a ser publicada pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 2º Para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se:

I - Educação Infantil: primeira etapa da educação básica, que contempla crianças de zero a cinco anos e onze meses, com a finalidade de desenvolver integralmente a criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade;

II - Pé na Escola: Projeto que consiste no pagamento feito pelo Município diretamente às instituições educacionais privadas com fins lucrativos previamente credenciadas, em razão da ocupação de vaga, na educação infantil, por criança encaminhada pela Secretaria Municipal da Educação;

III - Crianças Socialmente Vulneráveis: crianças inseridas em serviço de acolhimento familiar ou institucional;

IV - Instituição Privada de Ensino: pessoa jurídica de direito privado, com finalidade lucrativa, cujo objeto contemple a prestação de serviço educacional nos níveis abrangidos neste Decreto;

V - Instituição Conveniada de Ensino: instituição educacional comunitária, filantrópica ou confessional que tenha celebrado com o Município do Salvador termo de colaboração e/ou de fomento com a finalidade educacional;

VI - Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições educacionais públicas administradas diretamente pelo Município do Salvador;

VII - Rede Conveniada de Ensino: conjunto de instituições educacionais comunitárias, filantrópicas ou confessionais que, por meio de termo de colaboração e/ou fomento celebrado com o Município do Salvador, recebem subvenção para prestação gratuita de serviços educacionais;

VIII - Sistema Eletrônico de Cadastro: sistema eletrônico, disponível na internet, por meio do qual se dará todo o processo de credenciamento e monitoramento das Instituições, cadastramento, pré-matrícula e matrícula de candidatos à vaga no projeto Pé na Escola;

IX - Declaração de frequência: documento, cujo modelo constará anexo à Portaria de Matrícula publicada pela Secretaria Municipal da Educação, em que os pais ou responsáveis pela criança declaram que esta frequentou as atividades escolares nos dias e horários constantes do calendário escolar do respectivo período;

X - Declaração de recebimento de informação: documento, cujo modelo constará anexo à Portaria de Matrícula publicada pela Secretaria Municipal da Educação, em que os pais ou responsáveis pela criança declaram que receberam todas as informações relativas à vaga gratuita disponibilizada pelo Município do Salvador;

XI - Declaração de responsabilidade de deferimento de matrícula: documento, cujo modelo constará anexo à Portaria de Matrícula publicada pela Secretaria Municipal da Educação, em que o representante legal da Instituição de Ensino credenciada declara, sob as penas do ordenamento jurídico, que recebeu e conferiu os documentos da criança encaminhada pelo Município;

XII - Termo de Responsabilidade dos Pais ou Responsáveis: documento, cujo modelo constará anexo à Portaria de Matrícula publicada pela Secretaria Municipal da Educação, em que os pais ou responsáveis pela criança declaram serem verdadeiras todas as informações prestadas ao longo do processo de cadastramento e matrícula, terem ciência da gratuidade dos serviços custeados pelo Município do Salvador, e assumirem a responsabilidade de manter a frequência da criança, bem como de informar à Secretaria Municipal da Educação sobre eventual desistência da vaga, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

TÍTULO II DA SELEÇÃO E CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO

CAPÍTULO I DA SELEÇÃO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO

Art. 3º Quando as vagas nas Redes Municipal e Conveniada de Ensino não forem suficientes para atender à demanda de educação infantil em determinado bairro ou localidade do Município, serão contratadas vagas junto a Instituições Privadas de Ensino previamente selecionadas e credenciadas no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, limitando-se à disponibilidade orçamentária do órgão.

Parágrafo único. A seleção e credenciamento das instituições educacionais privadas será feita por chamamento público, cujo edital estabelecerá as condições de participação e o procedimento a ser observado.

Art. 4º Poderão participar do processo de seleção e credenciamento as Instituições educacionais, com sede no Município do Salvador, interessadas e aptas a firmar com o Poder Público Municipal contrato para o atendimento às crianças da educação infantil, e que atendam às condições do Edital de Chamamento Público.

Parágrafo único. É vedada a participação de instituições:

I - Que não estejam regularmente constituídas, se nacionais;

II - Que não estejam autorizadas a funcionar no território nacional, se estrangeiras;

III - Em processo de falência, em recuperação judicial ou extrajudicial, sob concurso de credores, em dissolução ou liquidação;

IV - Que tenham como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou Instituição da Administração Pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o Contrato, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

V - Que tenham sido punidas com sanções que as impeçam de contratar com a Administração Pública;

VI - Que tenham sido declaradas inidôneas por qualquer órgão da Administração direta ou indireta, com qualquer órgão público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VII - Que não possua autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 5º O Secretário Municipal da Educação constituirá Comissão Técnica para acompanhamento do processo de seleção e credenciamento das Instituições Privadas de Ensino, que exercerá as seguintes atribuições:

I - Analisar os documentos apresentados pelas instituições interessadas e posicionar-se sobre sua adequação;

II - Realizar, se necessário, em horário de atendimento e funcionamento normal, visita in loco das instituições interessadas e emitir relatório detalhado, informando sobre o atendimento dos critérios exigidos no Edital;

III - Deliberar, após análise da documentação e do relatório da visita in loco, acerca da classificação ou desclassificação das instituições interessadas, com a respectiva fundamentação.

Art. 6º Após avaliação e julgamento dos documentos apresentados pelas Instituições interessadas a que alude o artigo anterior, a Comissão Técnica fará publicar no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Educação a relação das classificadas.

§ 1º Publicada a relação a que alude o caput, a Comissão Técnica abrirá prazo, de cinco dias úteis, para interposição de recurso administrativo.

§ 2º Encerrada a fase recursal, a Comissão Técnica encaminhará o processo para a autoridade competente da Secretaria Municipal da Educação, que deliberará sobre a homologação do resultado do Chamamento Público.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES SELECIONADAS

Art. 7º Em conformidade com o ato de homologação do resultado do Chamamento Público, a Secretaria Municipal da Educação convocará as Instituições classificadas e habilitadas para assinar o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.

§ 1º A Instituição será convocada para assinar o Termo de Contrato dentro do prazo e condições estabelecidos no edital, sob pena de decadência.

§ 2º No ato de assinatura do Contrato, a Instituição deverá apresentar certidões de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal de sua sede, de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e negativa de débitos trabalhistas, nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.

CAPÍTULO III DO DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES

Art. 8º As instituições de ensino credenciadas para a prestação de serviços educacionais, nos termos deste Decreto, poderão ser descredenciadas, por iniciativa própria ou por ato da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o descredenciamento não resultará em prejuízo para o estudante beneficiário do Projeto Pé na Escola, até o término do ano letivo.

Art. 9º A Instituição pode requerer seu descredenciamento do Projeto Pé na Escola através de notificação protocolizada junto à Secretaria Municipal da Educação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Independentemente da época em que for requerido o descredenciamento, a Instituição fica obrigada a cumprir todas as obrigações contratuais relativas aos estudantes beneficiários do Projeto que já estejam estudando, até o término do ano letivo em que denunciar o contrato.

Art. 10. A Instituição pode ser descredenciada por iniciativa da Secretaria Municipal da Educação, nas hipóteses elencadas no art. 6º da Lei Municipal nº 9.410, de 14 de dezembro de 2018, segundo o seguinte procedimento:

I - Apresentada denúncia, representação ou informação da ocorrência de alguma das hipóteses de descredenciamento, será instaurado processo administrativo para apurar o fato, identificar os eventuais responsáveis e sugerir as medidas a serem adotadas;

II - Aberto o processo, será nomeada comissão, composta por servidores da Secretaria Municipal da Educação, para apuração dos fatos;

III - A Instituição será notificada para apresentar resposta sobre a denúncia, no prazo de 10 dias.

IV - A Comissão, no exercício de suas atribuições, poderá colher as provas que entender cabíveis, bem como realizar diligências, devendo a Instituição denunciada ser notificada a acompanhar a produção das provas e a sobre elas se manifestar.

V - Instruído o processo e analisadas as justificativas da Instituição denunciada, a Comissão elaborará parecer conclusivo acerca do descredenciamento, que será submetido à apreciação do Secretário Municipal da Educação para deliberação.

VI - Da decisão que recomendar ou afastar o descredenciamento caberá pedido de reconsideração ao Titular da Pasta, ouvida a Procuradoria Geral do Município do Salvador.

§ 1º Em qualquer hipótese, a Instituição fará jus aos valores relativos aos serviços efetivamente prestados e atestados.

§ 2º O descredenciamento por iniciativa do Poder Público não implicará em prejuízo para a continuidade do atendimento aos beneficiários que já estejam estudando, até o término do ano letivo, salvo a constatação de falta grave, que comprometa a integridade física ou o desenvolvimento das crianças, hipótese em que deverá ser providenciada a sua transferência para outra instituição credenciada, conveniada ou própria do Município.

Art. 11. Em qualquer hipótese de descredenciamento, é terminantemente vedada a retenção, pela Instituição, de documentos pessoais e escolares dos estudantes ou de seus familiares, a exemplo de portfólio ou histórico escolar, devendo os mesmos ser restituídos, bem como fornecidos todos os documentos necessários para a transferência de escola, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor.

TÍTULO III DO PROCESSO DE MATRÍCULA

CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO NO PROJETO

Art. 12. A criança não contemplada com uma das vagas da Rede Municipal de Ensino concorrerá a uma vaga através do Projeto Pé na Escola com os critérios estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal da Educação.

§ 1º As vagas do projeto Pé na Escola serão destinadas às crianças residentes no Município do Salvador.

§ 2º Para concorrer a uma vaga do Projeto Pé na Escola as crianças devem estar inscritas no Processo de distribuição eletrônica de vagas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 13. Todo o processo de candidatura, inscrição, comprovação de dados e matrícula em vagas do Projeto regulamentado por este Decreto será regulado por Portaria da Secretaria Municipal da Educação de Salvador, observadas as seguintes diretrizes:

§ 1º A inscrição deverá ser feita pelo responsável da criança e seguir os procedimentos definidos em Portaria publicada pela Secretaria Municipal da Educação.

§ 2º Após o prazo de preenchimento dos dados, o Sistema Eletrônico da Educação Infantil organizará automaticamente um relatório, com o Índice de Classificação obtido pelo candidato, com base no qual serão pré-classificados os cadastros com possibilidade de contemplação com a vaga.

§ 3º Segundo os parâmetros definidos em Portaria publicada pela Secretaria Municipal da Educação, respeitando-se a quantidade de vagas disponibilizadas pelas Instituições Privadas de Ensino, deve-se considerar como critério de priorização as crianças oriundas do Projeto Primeiro Passo.

§ 4º A Secretaria Municipal da Educação divulgará a lista completa com a pré-classificação das crianças em seu endereço eletrônico.

§ 5º Após a publicação da lista de pré-classificação no site da Secretaria Municipal da Educação, é de responsabilidade dos responsáveis legais da criança a apresentação dos documentos exigidos na Portaria de Matrícula para efetivação da matrícula.

§ 6º O responsável pela criança deverá apresentar, no prazo e local especificados na Portaria expedida pela Secretaria Municipal da Educação, a documentação comprobatória das informações prestadas no ato da inscrição.

§ 7º A não comprovação dos critérios informados durante o processo de inscrição, o não comparecimento no período da matrícula de crianças contempladas ou a recusa da vaga pelo responsável implicará na perda da vaga e sua exclusão da fila de espera.

§ 8º A inscrição não é uma garantia de vaga ou de opção de unidade e/ou turno escolar, mas por meio dela os candidatos serão classificados para o preenchimento das vagas disponíveis na Rede Municipal de Ensino ou das instituições Privadas de Ensino Credenciadas, conforme os critérios de prioridade estabelecidos em Portaria da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 14. A efetivação da matrícula somente será feita na unidade escolar em que a criança tenha sido pré-classificada, após a entrega da documentação elencada em Portaria da Secretaria Municipal da Educação, verificação e comprovação das informações prestadas por seu responsável no ato do cadastramento.

§ 1º Durante todo o processo de matrícula, a documentação entregue será objeto de verificação quanto à sua autenticidade, sem prejuízo da aplicação das Leis vigentes.

§ 2º No decorrer do processo de análise dos documentos poderão ser solicitados, aos responsáveis pelo candidato esclarecimentos ou outros documentos, a fim de complementar a instrução do processo de matrícula.

Art. 15. A recusa da vaga ofertada importará na anulação da oferta.

Art. 16. A matrícula na Instituição Privada de Ensino credenciada não garante a matrícula no ano seguinte, devendo o responsável realizar anualmente os procedimentos de inscrição para pleitear vaga na Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II DAS VAGAS REMANESCENTES

Art. 17. As vagas remanescentes, ou aquelas eventualmente abertas em decorrência de desistência/abandono nas unidades escolares, serão disponibilizadas continuamente, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas ofertada pela Instituição Privada de Ensino credenciada.

Parágrafo único. As convocações serão realizadas de acordo com o estabelecido no art. 13 deste Decreto.

CAPÍTULO III DAS DENÚNCIAS

Art. 18. Eventuais denúncias deverão ser formalizadas na Ouvidoria da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 19. Comprovada a fraude, falsificação, omissão, contradição de informações, adulteração de documentos ou infração de qualquer item do presente Decreto, a vaga ofertada será cancelada, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 20. Comprovada a irregularidade, a vaga será ofertada ao próximo pré-classificado na lista de espera.

TÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL

Art. 21. Durante toda a vigência do Contrato, as Instituições Privadas de Ensino contratadas deverão, sob pena de descredenciamento:

I - Manter atualizado o cadastro da Instituição e seu representante legal junto à Secretaria Municipal da Educação;

II - Observar as normas federais, estaduais e municipais sobre acessibilidade;

III - Disponibilizar as vagas ofertadas para a Secretaria Municipal da Educação e matricular, obrigatoriamente, os estudantes encaminhados através do Sistema Eletrônico de Cadastro, prestando assistência adequada, na forma da legislação vigente, ao público alvo da educação especial beneficiário do Projeto Pé na Escola matriculado na Instituição.

IV - Informar, no prazo especificado pela Secretaria Municipal da Educação, os dados dos integrantes da comissão interna da Instituição Privada de Ensino que analisará a veracidade da documentação e informações prestadas pelos responsáveis pela criança, no ato da matrícula;

V - Encaminhar para a Secretaria Municipal da Educação, a partir do último dia útil de cada mês, o Relatório de Atendimento das crianças atendidas pela Instituição, por período e faixa etária, bem como os boletins de frequência, atestados médicos e/ou justificativas de faltas, termo de responsabilidade dos pais, declaração de frequência, declaração de responsabilidade de deferimento de matrícula e declaração de recebimento de informação;

VI - Manter atualizada e disponível para a Secretaria Municipal da Educação toda a documentação dos estudantes beneficiários do Projeto Pé na Escola matriculados na instituição.

VII - Cumprir todas as obrigações relativas ao preenchimento do Censo Nacional da Educação;

VIII - Manter durante a execução do contrato as mesmas condições estabelecidas no credenciamento.

IX - Implementar a Lei nº 10.639/2003 em sua integralidade.

Art. 22. O serviço educacional e atendimento às famílias beneficiadas será custeada pelo Município unicamente por meio da remuneração contratada e prestados, de acordo com o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Interno e o calendário letivo definido pela escola e que assegure o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, entregues no ato da celebração do Contrato.

§ 1º Todos os itens descritos no Projeto Político Pedagógico ou Regimento Interno, dentro do horário de permanência da criança na escola, estarão cobertos por meio do Contrato, sendo vedada a cobrança de qualquer valor ou encargo do estudante ou sua família;

§ 2º Qualquer atividade oferecida dentro do horário de permanência do estudante na unidade escolar, que não conste no Projeto Político Pedagógico ou Regimento Interno, passará a fazer parte integrante deste, podendo a criança beneficiária do Projeto Pé na Escola matriculada na Instituição participar gratuitamente;

§ 3º É expressamente vedada a cobrança, a família beneficiada, de qualquer valor a título de alimentação, uniforme, material escolar, apostilas, higiene, limpeza, matrícula, assistência ao público alvo da educação especial, mensalidade ou qualquer insumo ou serviço, pelos atendimentos custeados pelo Município, dentro do horário de permanência da criança na Instituição Privada de Ensino.

Art. 23. Durante toda a vigência do Contrato, as Instituições Privadas de Ensino assumirão integral responsabilidade pelo fornecimento de alimentação aos beneficiários do Projeto, durante o horário de permanência da criança na escola.

Art. 24. O Contrato celebrado entre o Poder Público e a Instituição Privada de Ensino, e a remuneração paga a esta por aquele, contempla todos os custos, diretos e indiretos, da prestação do serviço, assumindo a Instituição Privada de Ensino integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, pela remuneração e pagamento dos encargos fiscais, trabalhistas, tributários, previdenciários, de seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros
similares, eximindo o Município de quaisquer ônus e reivindicações de terceiros.

Parágrafo único. Na eventualidade de ser o Poder Público condenado a pagar quaisquer dos itens mencionados no caput, poderá exercer contra a Instituição Privada de Ensino o direito de regresso, inclusive mediante denunciação da lide, nos termos definidos no ordenamento jurídico.

Art. 25. Pelos serviços prestados pela Instituição de ensino, o Município pagará valor fixo, por segmento escolar (creche ou pré-escola), definido no Edital do Chamamento Público.

§ 1º A contraprestação devida às Instituições Privadas de Ensino contratadas terá como parâmetro o valor da subvenção definido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para repasse às Instituições Conveniadas de Ensino, podendo ser definido auxílio para custeio da alimentação a ser fornecida aos estudantes.

§ 2º A Instituição Privada de Ensino não poderá cobrar no curso do contrato celebrado com o Município valores superiores àqueles praticados com o público em geral.

§ 3º Os pagamentos serão efetuados de acordo com o número de crianças atendidas, segundo segmento escolar (creche ou pré-escola) e período (parcial ou integral), mediante encaminhamento mensal de relatório, para a Secretaria Municipal da Educação, nos termos definidos no Edital de Chamamento Público.

§ 4º Os pagamentos serão efetuados em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 25.785, de 6 de janeiro de 2015, ou o que vier a substituí-lo.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de dezembro de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINÍCIUS MORAES LEAL

Chefe do Gabinete do Prefeito

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação