Decreto Nº 40205 DE 17/12/2018


 Publicado no DOE - SE em 18 dez 2018


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições;

Considerando o beneficio do crédito presumido disposto no item 24 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, acrescido pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.745, de 29 de maio de 2015, publicado no DOE em 01 de junho de 2015,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 57. .....

.....

XXVII - a partir de 01.01.2019 ao estabelecimento industrial, na saída interna ou interestadual de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (longa vida), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, e de produtos derivados do leite, todos produzidos neste Estado, no valor equivalente ao imposto debitado, desde que:

a) em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, inclusive de bens do ativo permanente; e

b) não cumulativo com os incentivos fiscais previstos na Lei Estadual nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991.

.....

§ 42. O crédito presumido de que trata o inciso XXVII do "caput" deste artigo somente ocorrerá quando o estabelecimento industrial comprovar as seguintes condições:

I - apresente Projeto Técnico de reinvestimento em valor equivalente a 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) do ICMS apurado mensalmente, no período de 05 (cinco) anos, devidamente homologado pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;

II - exiba o cronograma de reinvestimento com a identificação dos produtores rurais e do valor reinvestido para cada produtor alcançado pelo programa;

III - celebre Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que atenda as condições dispostas neste parágrafo, dentre outras estabelecidas no regime especial.

..... "(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo