Resolução SEFA Nº 1682 DE 05/12/2018


 Publicado no DOE - PR em 11 dez 2018


Altera a Resolução SEFA nº 1.042/2018, que dispõe sobre os procedimentos para fins de cumprimento, pelo estado do Paraná, das disposições contidas no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos Convênios ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e nº 109, de 31 de outubro de 2018.

Resolve:

Art. 1º O art. 6º da Resolução SEFA nº 1.042, de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Na hipótese de realização de alterações, prorrogações ou revogações dos atos concessivos de que trata o art. 3º desta Resolução, caberá aos referidos setores listados no citado dispositivo encaminhar à IGT, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente, arquivo de planilha eletrônica com os correspondentes arquivos eletrônicos para fins de atualização das informações perante a Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 1º Caberá à IGT observar os procedimentos previstos nos artigos 4º e 5º desta Resolução, devendo encaminhar os arquivos para a Secretaria Executiva do CONFAZ até o último dia útil do terceiro mês em que recebê-los.

§ 2º Para viabilizar o cumprimento, pela ASEC, dos prazos previstos neste artigo:

I - a IGF deverá remeter, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da publicação no DOE do Termo de Acordo de Regime Especial, ao referido setor, o protocolado relativo à implementação de benefício fiscal decorrente de programas de incentivos;

II - a IGA deverá remeter, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da celebração do Termo Geral de Acordo de Parcelamento - TGAP, ao referido setor, o protocolado relativo à implementação de benefício fiscal decorrente de programas de incentivos.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica também às extensões da concessão dos benefícios fiscais a outros contribuintes, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.".

Art. 2º Ficam acrescentados os itens 117 ao 126 ao Anexo Único da Resolução SEFA nº 1.042, de 2 de agosto de 2018:

"

ITEM ESPÉCIE NÚMERO DATA PUBLICAÇÃO NO DOE ENQUADRAMENTO
117 Decreto Itens 1 a 4 da alínea "i" do inciso X do "caput" do art. 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.09.2012 28.09.2012
24.04.2014
01.05.2014 3
118 Decreto Incisos VI e VII do "caput" do art. 591 e seu § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.09.2012 28.09.2012 01.10.2012 1
119 Decreto § 3º do art. 125 do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.09.2012 28.09.2012 01.10.2012 3
120 Lei § 9º do art. 25 da Lei nº 11.580, acrescentado pela Lei nº 13.961 14.11.1996
19.12.2002
29.01.2003 3
121 Lei Inciso I do art. 63 da Lei nº 11.580 14.11.1996 01.11.1996 5
122 Decreto Art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.09.2012 28.09.2012 01.10.2012 3
123 Decreto Art. 683 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28/9/2012 28.09.2012 01.10.2012 5
124 Lei Inciso I do "caput" do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14.11.1996, com redação dada pela Lei nº 16.016, de 19.12.2008 14.11.1996
19.12.2008
01.04.2009 3
125 Decreto Inciso I do "caput" do art. 14 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.09.2012 28.09.2012 01.10.2012 3
126 Decreto Alínea "b" do inciso IV do "caput" do art. 18, e inciso III do "caput" do art. 19, ambos do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.09.2012 28.09.2012
22.02.2016
01.01.2016 3

.".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 5 de dezembro de 2018.

JOSÉ LUIZ BOVO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA