Resolução JUCEPE Nº 2 DE 22/11/2018


 Publicado no DOE - PE em 11 dez 2018


Dispõe sobre a necessidade de reconhecimento de firma das assinaturas dos atos trazidos para arquivamento na JUCEPE e hipóteses de dispensa.


Substituição Tributária

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/1994 , artigo 8º , I, combinado com os artigos 7º , IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/1996 e demais dispositivos regulamentares:

Considerando a necessária observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública, que reza pelo estrito cumprimento dos comandos legislativos;

Considerando as recentes discussões e debates acerca da exigibilidade de reconhecimento de firma nos processos de constituição, de alteração no quadro de sócios e administradores e de extinção;

Considerando a necessidade de uniformização de processos e entendimento dos analistas, deferidores e vogais da JUCEPE;

Considerando o contido no artigo 1.153 do Código Civil (Lei 10.406/2002 );

Considerando o disposto no artigo 3º da Lei 13.726 de 08.10.2018; e

Considerando os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e do bem estar social.

Resolve:

Art. 1º Esta norma disciplina os procedimentos de supressão ou a simplificação de formalidades relacionadas ao reconhecimento de firmas e autenticação de documentos no âmbito da Junta Comercial do Estado de Pernambuco.

Art. 2º É dispensado o reconhecimento de firma das assinaturas por tabelião público e admite-se certificação de autenticidade de assinaturas por agente administrativo da JUCEPE nas seguintes hipóteses:

a) O agente administrativo puder confrontar a assinatura lançada no ato a ser arquivado com aquela constante do documento de identificação original do signatário, e;

b) O agente administrativo da JUCEPE identifica a pessoa e presencia a assinatura do documento a ser arquivado.

§ 1º Para a dispensa do reconhecimento de firma, o interessado deverá apresentar original e cópia do documento de identificação da pessoa cuja assinatura seja objeto de certificação de autenticidade pelo agente administrativo da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, devendo a cópia certificada ser arquivada juntamente com o respectivo ato.

§ 2º O agente administrativo poderá, identificando divergência, exigir o reconhecimento de firma por tabelião público ou nova assinatura compatível com o documento de identificação apresentado.

Art. 3º Somente serão recepcionados na JUCEPE se as firmas dos signatários estiverem reconhecidas por tabelião público ou por agente administrativo da JUCEPE na forma do artigo 2º, os seguintes atos:

a) Constituição (originária ou por transformação);

b) Alteração que implique no ingresso e/ou retirada de sócio;

c) Alteração que implique no ingresso e/ou retirada de administrador, e;

d) De extinção, seja de empresários individuais, empresários individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) ou de qualquer dos tipos de sociedades empresárias.

Parágrafo único. Caso o apresentante do documento insista formalmente na necessidade de recebimento do documento, será ele protocolado e posto em exigência sumária para sanar a irregularidade antes mesmo da análise do conteúdo do ato a ser arquivado.

Art. 4º No âmbito da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, dispensa-se a autenticação de cópia de documento quando o original e a cópia forem apresentados ao agente administrativo, o qual comparará o conteúdo e atestará a autenticidade, devolvendo o original ao interessado.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Resolução JUCEPE nº 004/2015.

Recife, 22 de novembro de 2018.

Taciana Coutinho Bravo

Presidente