Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018


 Publicado no DOU em 10 dez 2018


Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.


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(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista as deliberações de suas 157a e 162a reuniões, realizadas em 19 de junho de 2018 e 28 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o disposto nas Decisões nos 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e no 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º FICAM EXCLUÍDOS DO ANEXO II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos 2710.19.91, 4002.59.00, 8207.30.00, e 8457.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 2º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, os códigos 2833.29.60, 3501.10.00, 3808.669.90, 3908.10.24, 8544.60.00, 9022.19.99 e 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 3º Ficam alterados no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, as quotas e prazos dos códigos 1107.10.10 e 2902.43.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Parágrafo único. O código 1107.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada ao controle anual de 200 mil toneladas (duzentos mil toneladas) de importações licenciadas.

Art. 4º Ficam alteradas no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, as alíquotas dos códigos 3903.20.00 e 3903.30.20, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 5º Fica alterada no Anexo II da Resoluções nº 125, de 2016 a descrição do Ex-Tarifário 001 do código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

ANEXO

NCM  Descrição  Alíquota  Quota  Período   Resolução 
1107.10.10  Inteiro ou partido  2%  400 mil toneladas  Entre 22/12/2018 a 21/12/2020   98/2018 
2833.29.60  De cromo  2%  50.000 toneladas  12 meses   98/2018 
2902.43.00  -- P-Xileno  0%  290 mil toneladas  Entre 22/12/2018 a 21/12/2019   98/2018 
3501.10.00   - Caseína  14%  N/A  N/A   98/2018 
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)  0%  N/A  N/A   98/2018 
3808.69.90  Outras  0%  N/A  N/A   98/2018 
3903.20.00  Copolímero de estireno-acrinolitrila - SAN  0%  N/A  N/A   98/2018 
3903.30.20  Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga  0%  N/A  N/A   98/2018 
3908.10.24   Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga  14%  N/A  12 meses   98/2018 
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.  2%  7.200 toneladas  12 meses   98/2018 
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.  2%  7.000 toneladas  12 meses   98/2018 
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 17 DE 17/03/2020):
4015.19.00 Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e/ou espessura inferior ou igual a 0,16mm. 16% N/A N/A 98/2018 
8544.60.00   - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v  16%  N/A  N/A  98/2018  
Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo.  0%  N/A  N/A  98/2018  
9022.19.99   Outros  0%  N/A  N/A  98/2018  
Ex 001 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, com até dois geradores de raios-x.  14%  N/A  N/A  98/2018  
Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.  14%  N/A  N/A  98/2018  
9508.90.90   Outros  20%  N/A  N/A  98/2018  
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv) conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de "U", sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos (boias ou botes).  0%  N/A  N/A  98/2018