Circular BACEN/DC Nº 3919 DE 05/12/2018


 Publicado no DOU em 7 dez 2018


Altera a Circular nº 3.869, de 19 de dezembro de 2017, que estabelece a metodologia de apuração do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao NSFR.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de dezembro de 2018, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e 4.616, de 30 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.869, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

.....

§ 1º .....

.....

III - prazo e principal da operação de captação iguais ao da operação ativa;

....." (NR)

"Art. 11. .....

.....

§ 1º .....

.....

III - prazo e principal da operação de captação iguais ao da operação ativa;

....." (NR)

"Art. 17. .....

.....

II - participação em fundos de garantia mutualizados de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação que se interponham como contraparte central;

....." (NR)

"Art. 20. .....

.....

II - aos ativos vinculados com prazo de vinculação residual maior ou igual a 6 (seis) meses e menor do que 1 (um) ano devem ser aplicados os seguintes FRS:

....." (NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 3º São elegíveis ao tratamento disposto no § 1º apenas os acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações reconhecidos para utilização como instrumento mitigador de risco de crédito, conforme a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016." (NR)

"Art. 24. .....

.....

§ 2º As garantias prestadas em decorrência de depósito de margem de variação, de que trata o caput, inciso II, não devem ser consideradas na apuração do montante RSF.

....." (NR)

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 2º O Anexo I da Circular nº 3.869, de 2017, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Circular.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

ANEXO ÚNICO

ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.869, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Informações sobre o indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR)  
  Valor por prazo efetivo de vencimento residual, antes da ponderação (R$ mil) Valor após a ponderação (R$ mil)   Valor após a ponderação (R$ mil)  
Sem vencimento  Menor do que seis meses  Maior ou igual a seis meses e menor do que um ano  Maior ou igual a um ano 
Recursos Estáveis Disponíveis (ASF)  
Capital           
Patrimônio de Referência, bruto de deduções regulatórias           
Outros instrumentos não incluídos na linha 2           
Captações de Varejo, das quais:           
Captações estáveis           
Captações menos estáveis           
Captações de Atacado, das quais:           
Depósitos operacionais e depósitos de cooperativas filiadas           
Outras captações de atacado           
10  Operações em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações, ainda que contingentes.           
11  Outros passivos, dos quais:           
12  Derivativos cujo valor de reposição seja menor do que zero           
13  Demais elementos de passivo ou patrimônio líquido não incluídos nas linhas anteriores           
14  Total de Recursos Estáveis Disponíveis (ASF)           
Recursos Estáveis Requeridos (RSF)  
15  Total de Ativos de Alta Liquidez (HQLA)           
16  Depósitos operacionais mantidos em outras instituições financeiras           
17  Títulos, valores mobiliários e operações com instituições financeiras, não-financeiras e bancos centrais, dos quais:           
18  Operações com instituições financeiras colateralizadas por HQLA de Nível 1           
19  Operações com instituições financeiras colateralizados por HQLA de Nível 2A, de Nível 2B ou sem colateral           
20  Empréstimos e financiamentos concedidos a clientes de atacado, de varejo, governos centrais e operações com bancos centrais, dos quais:           
21  Operações com Fator de Ponderação de Risco (FPR) menor ou igual a 35%, nos termos da Circular nº 3.644, de 2013           
22  Financiamentos imobiliários residenciais, dos quais:           
23  Operações que atendem ao disposto na Circular nº 3.644, de 2013, art. 22           
24  Títulos e valores mobiliários não elegíveis a HQLA, incluindo ações negociadas em bolsa de valores           
25  Operações em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações, ainda que contingentes           
26  Outros ativos, dos quais:           
27  Operações com ouro e com mercadorias (commodities), incluindo aquelas com previsão de liquidação física           
28  Ativos prestados em decorrência de depósito de margem inicial de garantia em operação com derivativos e participação em fundos de garantia mutualizados de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação que se interponham como contraparte central           
29  Derivativos cujo valor de reposição seja maior ou igual a zero           
30  Derivativos cujo valor de reposição seja menor do que zero, bruto da dedução de qualquer garantia prestada em decorrência de depósito de margem de variação           
31  Demais ativos não incluídos nas linhas anteriores           
32  Operações não contabilizadas no balanço patrimonial           
33  Total de Recursos Estáveis Requeridos (RSF)           
34  NSFR (%)           

.

Instrução de preenchimento da Tabela "Informações sobre o indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR)"  
Nº da linha  Instruções de preenchimento 
Soma dos valores reportados nas linhas 2 e 3. 
Conforme art. 4º, inciso I e parágrafo único. 
Conforme art. 4º, inciso II; Art. 6º, inciso V; e art. 7º, inciso VI. 
Soma das linhas 5 e 6. 
Conforme art. 4º, inciso II e art. 5º, inciso I. 
Conforme art. 4º, inciso II e art. 5º, inciso II 
Soma das linhas 8 e 9. 
Conforme art. 6º, incisos II e III. 
Conforme art. 4º, inciso II; Art. 6º, incisos I, IV, V; e art. 7º, inciso I. 
10  Conforme art. 7º, inciso II. 
11  Soma das linhas 12 e 13. 
12  Conforme art. 23; Art. 24, inciso II; e art. 25, inciso II. 
13  Conforme art. 7º, incisos III, IV, V, VI; e art. 3º, § 5º. 
14  Soma das linhas 1, 4, 7, 10 e 11. 
15  Conforme art. 8º, § 1º, inciso II; Art. 11, incisos I, II e III; Art. 12; Art. 14, inciso I; Art. 15, inciso I; Art. 17, inciso I; Art. 20, incisos II e III 
16  Conforme art. 15, inciso III. 
17  Soma das linhas 18, 19, 20, 22 e 24. 
18  Conforme art. 13; Art. 15, inciso II; e art. 18, inciso II. 
19  Conforme art. 14, inciso II; Art. 15, inciso II; e art. 18, inciso II. 
20  Conforme art. 11, inciso IV; Art. 15, inciso IV; Art. 16, inciso II; e art. 17, inciso III; Art. 20, inciso III. 
21  Conforme art. 11, inciso IV; Art. 15, inciso IV; Art. 16, inciso II; e art. 20, inciso III. 
22  Conforme art. 15, inciso IV; Art. 16, inciso I; Art. 17, inciso III; e art. 20, inciso III. 
23  Conforme art. 15, inciso IV; Art. 16, inciso I; e art. 20, inciso III. 
24  Conforme art. 15, inciso IV; Art. 17, incisos IV e V; e art. 20, inciso III. 
25  Conforme art. 11, inciso V. 
26  Soma das linhas 27 a 31. 
27  Conforme art. 17, inciso VI. 
28  Conforme art. 17, incisos I e II. 
29  Conforme art. 23; Art. 24, inciso I; e art. 25, inciso I. 
30  Conforme art. 26. 
31  Conforme art. 11, incisos VI e VII; e art. 18, incisos I, III, IV, V e VI. 
32  Conforme art. 21. 
33  Soma das linhas 15, 16, 17, 25, 26 e 32. 
34  Razão entre as linhas 14 e 33.