Circular BACEN/DC Nº 3919 DE 05/12/2018


 Publicado no DOU em 7 dez 2018


Altera a Circular nº 3.869, de 19 de dezembro de 2017, que estabelece a metodologia de apuração do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao NSFR.


Banco de Dados Legisweb

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de dezembro de 2018, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e 4.616, de 30 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.869, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

.....

§ 1º .....

.....

III - prazo e principal da operação de captação iguais ao da operação ativa;

....." (NR)

"Art. 11. .....

.....

§ 1º .....

.....

III - prazo e principal da operação de captação iguais ao da operação ativa;

....." (NR)

"Art. 17. .....

.....

II - participação em fundos de garantia mutualizados de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação que se interponham como contraparte central;

....." (NR)

"Art. 20. .....

.....

II - aos ativos vinculados com prazo de vinculação residual maior ou igual a 6 (seis) meses e menor do que 1 (um) ano devem ser aplicados os seguintes FRS:

....." (NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 3º São elegíveis ao tratamento disposto no § 1º apenas os acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações reconhecidos para utilização como instrumento mitigador de risco de crédito, conforme a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016." (NR)

"Art. 24. .....

.....

§ 2º As garantias prestadas em decorrência de depósito de margem de variação, de que trata o caput, inciso II, não devem ser consideradas na apuração do montante RSF.

....." (NR)

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 2º O Anexo I da Circular nº 3.869, de 2017, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Circular.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

ANEXO ÚNICO

ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.869, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Informações sobre o indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR)
Valor por prazo efetivo de vencimento residual, antes da ponderação (R$ mil) Valor após a ponderação (R$ mil) Valor após a ponderação (R$ mil)
Sem vencimento Menor do que seis meses Maior ou igual a seis meses e menor do que um ano Maior ou igual a um ano
Recursos Estáveis Disponíveis (ASF)
1 Capital
2 Patrimônio de Referência, bruto de deduções regulatórias
3 Outros instrumentos não incluídos na linha 2
4 Captações de Varejo, das quais:
5 Captações estáveis
6 Captações menos estáveis
7 Captações de Atacado, das quais:
8 Depósitos operacionais e depósitos de cooperativas filiadas
9 Outras captações de atacado
10 Operações em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações, ainda que contingentes.
11 Outros passivos, dos quais:
12 Derivativos cujo valor de reposição seja menor do que zero
13 Demais elementos de passivo ou patrimônio líquido não incluídos nas linhas anteriores
14 Total de Recursos Estáveis Disponíveis (ASF)
Recursos Estáveis Requeridos (RSF)
15 Total de Ativos de Alta Liquidez (HQLA)
16 Depósitos operacionais mantidos em outras instituições financeiras
17 Títulos, valores mobiliários e operações com instituições financeiras, não-financeiras e bancos centrais, dos quais:
18 Operações com instituições financeiras colateralizadas por HQLA de Nível 1
19 Operações com instituições financeiras colateralizados por HQLA de Nível 2A, de Nível 2B ou sem colateral
20 Empréstimos e financiamentos concedidos a clientes de atacado, de varejo, governos centrais e operações com bancos centrais, dos quais:
21 Operações com Fator de Ponderação de Risco (FPR) menor ou igual a 35%, nos termos da Circular nº 3.644, de 2013
22 Financiamentos imobiliários residenciais, dos quais:
23 Operações que atendem ao disposto na Circular nº 3.644, de 2013, art. 22
24 Títulos e valores mobiliários não elegíveis a HQLA, incluindo ações negociadas em bolsa de valores
25 Operações em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações, ainda que contingentes
26 Outros ativos, dos quais:
27 Operações com ouro e com mercadorias (commodities), incluindo aquelas com previsão de liquidação física
28 Ativos prestados em decorrência de depósito de margem inicial de garantia em operação com derivativos e participação em fundos de garantia mutualizados de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação que se interponham como contraparte central
29 Derivativos cujo valor de reposição seja maior ou igual a zero
30 Derivativos cujo valor de reposição seja menor do que zero, bruto da dedução de qualquer garantia prestada em decorrência de depósito de margem de variação
31 Demais ativos não incluídos nas linhas anteriores
32 Operações não contabilizadas no balanço patrimonial
33 Total de Recursos Estáveis Requeridos (RSF)
34 NSFR (%)

.

Instrução de preenchimento da Tabela "Informações sobre o indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR)"
Nº da linha Instruções de preenchimento
1 Soma dos valores reportados nas linhas 2 e 3.
2 Conforme art. 4º, inciso I e parágrafo único.
3 Conforme art. 4º, inciso II; Art. 6º, inciso V; e art. 7º, inciso VI.
4 Soma das linhas 5 e 6.
5 Conforme art. 4º, inciso II e art. 5º, inciso I.
6 Conforme art. 4º, inciso II e art. 5º, inciso II
7 Soma das linhas 8 e 9.
8 Conforme art. 6º, incisos II e III.
9 Conforme art. 4º, inciso II; Art. 6º, incisos I, IV, V; e art. 7º, inciso I.
10 Conforme art. 7º, inciso II.
11 Soma das linhas 12 e 13.
12 Conforme art. 23; Art. 24, inciso II; e art. 25, inciso II.
13 Conforme art. 7º, incisos III, IV, V, VI; e art. 3º, § 5º.
14 Soma das linhas 1, 4, 7, 10 e 11.
15 Conforme art. 8º, § 1º, inciso II; Art. 11, incisos I, II e III; Art. 12; Art. 14, inciso I; Art. 15, inciso I; Art. 17, inciso I; Art. 20, incisos II e III
16 Conforme art. 15, inciso III.
17 Soma das linhas 18, 19, 20, 22 e 24.
18 Conforme art. 13; Art. 15, inciso II; e art. 18, inciso II.
19 Conforme art. 14, inciso II; Art. 15, inciso II; e art. 18, inciso II.
20 Conforme art. 11, inciso IV; Art. 15, inciso IV; Art. 16, inciso II; e art. 17, inciso III; Art. 20, inciso III.
21 Conforme art. 11, inciso IV; Art. 15, inciso IV; Art. 16, inciso II; e art. 20, inciso III.
22 Conforme art. 15, inciso IV; Art. 16, inciso I; Art. 17, inciso III; e art. 20, inciso III.
23 Conforme art. 15, inciso IV; Art. 16, inciso I; e art. 20, inciso III.
24 Conforme art. 15, inciso IV; Art. 17, incisos IV e V; e art. 20, inciso III.
25 Conforme art. 11, inciso V.
26 Soma das linhas 27 a 31.
27 Conforme art. 17, inciso VI.
28 Conforme art. 17, incisos I e II.
29 Conforme art. 23; Art. 24, inciso I; e art. 25, inciso I.
30 Conforme art. 26.
31 Conforme art. 11, incisos VI e VII; e art. 18, incisos I, III, IV, V e VI.
32 Conforme art. 21.
33 Soma das linhas 15, 16, 17, 25, 26 e 32.
34 Razão entre as linhas 14 e 33.