Parecer GEOT Nº 152 DE 27/09/2017


 Publicado no DOE - GO em 27 set 2017


Interpretação do art. 1º, §4º, inciso III, do Anexo IX, do RCTE.


Banco de Dados Legisweb

I – RELATÓRIO:

A ...................., expõe que existem dúvidas acerca da interpretação, no momento da execução de auditorias, da redação do art. 1º, §4º, inciso III, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, in verbis:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(...)

§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:

(...)

III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 31.12.16)

III - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.858 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.12.16)

III - a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no inciso II. (Redação revigorada pelo Decreto n° 8.928 - vigência: 01.12.16)

Relata que o texto: “implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização” (redação atual) faz com que, alguns auditores, interpretem que “...mês...” seria o da utilização do benefício, enquanto outros agentes do Fisco entendem que a “...perda...” deve prevalecer no período de referência da falta do pagamento.

Explica que em virtude da nova redação do dispositivo, com vigência a partir de 01/12/2016, ficou claro que a perda do respectivo benefício fiscal se operacionaliza no período em que o mesmo for efetivamente utilizado. Ocorre que inúmeros autos de infração foram lavrados antes da vigência da nova redação do inciso III, do § 4º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE.

Isto posto, realiza as seguintes indagações:

1 – Pode-se dizer que a nova redação do inciso III, do §4º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, teve caráter interpretativo, e assim a convalidação do PROTEGE, relativo aos períodos anteriores deve ser feita com base nos meses de utilização dos benefícios fiscais? E quando o Auditor entendeu de forma diferente e estornou os benefícios pertinentes ao mês da falta de pagamento? Deve-se utilizar os valores estornados, por auto de infração, para efeito do cálculo do PROTEGE de convalidação, ou seguir a regra geral anteriormente comentada?

2 – Com relação ao inciso I, do art. 2º, da Lei nº 19.280/2016, caso em que novamente o texto causou idêntica dúvida nos questionamentos anteriores, como segue: a incidência dos 20% sobre os benefícios para efeito de cálculo do PROTEGE de convalidação deve acontecer sobre o mês da utilização dos benefícios ou sobre o mês em que o PROTEGE original deixou de ser pago (mês seguinte ao da utilização do benefício)?

3 – Quanto à redação conferida ao inciso I, do art. 2º, pela Lei nº 19.572/2016, que por seu turno revigorou a Lei nº 19.280/2016, as dúvidas de interpretação referem-se à utilização da forma de cálculo para convalidação. O contribuinte, na utilização do benefício fiscal da convalidação, deveria ter pago a alíquota devida ao PROTEGE em cada benefício, acrescida do percentual de 15 pontos, totalizando 20%, 25% ou 30%, conforme o caso?

4 – Apesar das leis de convalidação, de maneira geral, estabelecerem o pagamento individualizado para cada mês omisso, existem várias outras situações fáticas de pagamentos a maior do PROTEGE. Esses valores podem ou não ser compensados, para efeito de cálculo das regras de convalidação (vide, por analogia, o texto contido no inciso I, do parágrafo único, do art. 1º, da Instrução Normativa nº 1.159/13-GSF)?

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Pois bem. A matéria da presente consulta já foi objeto de análise desta Gerência, com manifestações exaradas nos Pareceres nº 038/2016-GTRE/CS e 154/2016-GTRE/CS, em relação à redação conferida pelo Decreto nº 6.769/2008, ao inciso III, do §4º, do Anexo IX, do RCTE, excertos a seguir:

Observa-se que de acordo com o disposto acima, o direito à redução de base de cálculo somente se aperfeiçoa após o recolhimento tempestivo da contribuição ao PROTEGE, sendo que este recolhimento deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício. Dessa forma, o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição. Como exemplo prático: Uma empresa que utilizou o benefício fiscal nas operações do mês de janeiro/2015 e, em relação a estas, fez o recolhimento da contribuição no dia 25 de fevereiro/2015 (fora do prazo), perde, de forma definitiva, o direito de utilizar o benefício fiscal nas operações do mês de fevereiro/2015, ficando mantido o benefício fiscal utilizado em janeiro/2015.

No caso em tela, como houve pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE, a consulente, observado o exemplo do parágrafo anterior, poderá aproveitar, proporcionalmente ao valor do PROTEGE recolhido, a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, inciso VIII do anexo IX do RCTE, conforme determina o artigo 1º, parágrafo § 4º, inciso II do anexo IX do RCTE.

Quanto a parte não recolhida da contribuição, considerando que a contribuição tempestiva ao PROTEGE é condição necessária para fruição do benefício fiscal da redução de base de cálculo previsto no 8º, inciso VIII do anexo IX do RCTE, a consulente (em relação a esta parte não recolhida) não adquiriu o direito ao referido benefício, uma vez que este (direito) não completou o seu ciclo de formação no momento legalmente definido. Consequentemente, os recolhimentos extemporâneos de contribuições ao PROTEGE, ainda que complementares, não retroagem para convalidar, em nenhuma hipótese, a utilização da citada redução de base de cálculo nos períodos em que não houve recolhimentos.     (g.n.)

Primeiramente, é importante esclarecer a disposição contida na redação original conferida ao inciso III, do §4º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE: “o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II”. O referido texto determina que o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição; por exemplo: ocorre a fruição de um benefício fiscal no mês de janeiro/2016, contudo, não ocorre o pagamento da respectiva contribuição ao PROTEGE no dia 20 de fevereiro de 2016, neste caso, o contribuinte perde o direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de fevereiro/2016, não afetando o benefício fiscal usufruído no mês de janeiro/2016.

No entanto, a nova redação conferida ao inciso III, do §4º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, pelo Decreto nº 8.928, de 01 de dezembro de 2016, assim dispõe: “III - a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no inciso II.”. Depreende-se, do novo texto legal, que o mesmo não foi alterado com finalidade interpretativa, ao contrário, quis o legislador MODIFICAR A REGRA de fruição de benefício fiscal condicionado ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS.

Nesse sentido, a partir de 01 de dezembro de 2016, a falta de pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente, no mês de sua utilização, como exemplo: a fruição de um benefício fiscal em março/2017, sem o efetivo recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS em 20 de abril de 2017, enseja a perda do direito de utilização do benefício fiscal, especificamente no mês de março/2017.

Por sua vez, o legislador trouxe outra novação, que é a possibilidade de o contribuinte, antes do início da ação fiscal, regularizar a fruição de benefício fiscal com o respectivo pagamento intempestivo da contribuição ao PROTEGE GOIÁS.

Na sequência, foi editada a Lei nº 19.280, de 04 de maio de 2016, que dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal relacionado ao ICMS, sem o pagamento tempestivo para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, e a extinção de crédito tributário conexo, com posterior alteração e revigoramento promovido pela Lei nº 19.572, de 29 de dezembro de 2016, conforme excertos a seguir:

Art. 2º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao ICMS, sem pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruído até 30 de novembro de 2016, desde que:

- Redação dada pela Lei nº 19.572, de 29-12-2016.

Art. 2º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruído até a data de publicação desta Lei, desde que:

I – no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, ocorra a implementação da condição, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do vencimento da contribuição, hipótese em que os percentuais utilizados para o cálculo da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS ficam acrescidos de quinze pontos percentuais;

- Redação dada pela Lei nº 19.572, de 29-12-2016.

I – no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, ocorra o pagamento, a título de contribuição ao PROTEGE GOIÁS, do valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do montante do benefício fiscal indevidamente utilizado, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da utilização indevida;

II – inexista crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 1º A comprovação do direito à convalidação dar-se-á por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários, quando se tratar de crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício.

- Redação dada pela Lei nº 19.572, de 29-12-2016.

§ 1º A comprovação do direito à convalidação se dará por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários.

§ 2º O pagamento previsto no inciso I deste artigo deve ser efetuado por meio de documento de arrecadação individualizado por benefício e período de apuração.

§ 3º A exigência prevista no inciso II do caput não se aplica em relação ao crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fiscal objeto de convalidação nos termos desta Lei.

§ 4º A convalidação dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária e estará sujeita a ulterior homologação, por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.

- Acrescido pela Lei nº 19.572, de 29-12-2016.

Art. 3º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas e juros, constituído em função de benefício fiscal cujo uso tenha sido convalidado nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário deve ser confirmada por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários para comprovação do direito à extinção.

Art. 4º O prazo para requerimento dos atos homologatórios, previstos nos arts. 2º e 3º, é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
- Vide art. 2º da Lei nº 19.572, de 29-12-2016.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.

Art. 5º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 6º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Lei.

III – CONCLUSÃO:

Da leitura dos dispositivos transcritos, é possível delinear as seguintes conclusões.

Item 1 – A redação original (primeira) do inciso III, do §4º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, dispõe que o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente NO MÊS DE OCORRÊNCIA DO ATRASO, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, por exemplo: o benefício fiscal utilizado em janeiro/2016, que não teve o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS consignado em 20 de fevereiro de 2016, enseja perda definitiva do direito de utilização do benefício fiscal no mês de fevereiro de 2016.

No entanto, a nova redação do inciso III, do §4º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, com vigência a partir de 01 de dezembro de 2016, retrata que a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente NO MÊS DE SUA UTILIZAÇÃO, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o pagamento da referida contribuição, por exemplo: o benefício fiscal utilizado em março/2017, sem o devido pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS realizado em 20 de abril de 2017, enseja perda definitiva do direito de fruição do benefício, especificamente no mês de março/2017.

O novo texto legal permite, também, que o contribuinte que esteja com contribuição ao PROTEGE GOIÁS em atraso possa regularizar a fruição dos respectivos benefícios fiscais com o recolhimento intempestivo da referida contribuição.

Itens 2 e 3 – A redação original do inciso I, do art. 2º, da Lei nº 19.280/2016, dispõe que no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da referida lei (06/05/2016), ocorra o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, do valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do montante do benefício fiscal indevidamente utilizado, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da utilização indevida.

Aqui deve ser observado que a perda do benefício fiscal ocorria, exclusivamente no mês da falta de pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS; ou seja, a título de exemplo: a contribuição ao PROTEGE GOIÁS não paga em fevereiro de 2016, relativa a benefício fiscal usufruído em janeiro/2016, ensejava a perda do benefício fiscal no mês de fevereiro/2016; então, deve ser calculado o valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do montante relativo ao benefício fiscal indevidamente utilizado em fevereiro/2016, conforme exemplificado, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da utilização indevida, ou seja, a partir de 01/03/2016, conforme exemplo.

No entanto, com a publicação da Lei nº 19.572/2016, que alterou a redação do inciso I, do art. 2º, da Lei nº 19.280/2016, dispondo que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da referida lei (29/12/2016), ocorra a implementação da condição, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do vencimento da contribuição, hipótese em que os percentuais utilizados para o cálculo da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS ficam acrescidos de quinze pontos percentuais.

Na situação disposta acima, deve ser observado que a base de cálculo para pagamento do Fundo PROTEGE GOIÁS deve ser o valor do benefício fiscal do mês de sua efetiva utilização; por exemplo, o valor do benefício fiscal utilizado em abril/2016, independente da data de seu pagamento, deve ser a base de cálculo do Fundo PROTEGE, observado o percentual inerente a cada benefício, ou seja, de 5%, 10% ou 15%, acrescidos do percentual de 15%, resultando num índice de 20%, 25% ou 30%, conforme o caso.

Desse modo, ficam convalidados os benefícios fiscais com o pagamento ao Fundo PROTEGE, ora calculado sobre o valor do respectivo benefício fiscal utilizado indevidamente, relativo ao mês de vencimento da referida contribuição, conforme disposto na Lei nº 19.280/2016, e ora sobre o valor do benefício fiscal do mês de sua efetiva utilização, nos termos da Lei nº 19.572/2016.

Item 4 – A Instrução Normativa nº 1159/13-GSF, de 17 de junho de 2013, dispõe sobre a compensação de diferenças de impostos favoráveis ao contribuinte com o imposto devido apurado por meio de auditoria.

É importante salientar que a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, para fins de combate à fome e erradicação da pobreza, de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana o acesso a níveis dignos de subsistência por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social.

Nesse sentido, o PROTEGE GOIÁS constitui uma contribuição, sem natureza tributária, portanto, sendo vedada a aplicação das regras dispostas na Instrução Normativa nº 1159/13-GSF, haja vista que esta estabelece critérios de compensação de imposto, especificamente o ICMS, de natureza tributária.

Assim, o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, efetuada em valor superior ao devido, pode ser objeto de restituição, conforme preceitua o art. 4º, §3º, da Instrução Normativa nº 639/03-GSF.

É o parecer.

Goiânia, 27 de setembro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente em Exercício