Resolução CONTRAN Nº 747 DE 30/11/2018


 Publicado no DOU em 3 dez 2018


Altera a Resolução CONTRAN nº 718, de 07 de dezembro de 2017, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 886 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e X, e art. 159, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o que consta nos autos dos Processos Administrativos nº 80000.127025/2016-64 e 80000.036382/2018-86,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 10 da Resolução CONTRAN nº 718, de 07 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo da CNH estabelecido pela presente Resolução até 31 de dezembro de 2022, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA

Presidente

ADILSON ANTÔNIO PAULUS

Ministério da Justiça e Segurança Pública

SERGIO LUCIEN TRAUTMANN

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

ROMEU SCHEIBE NETO

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES

Ministério do Meio Ambiente

JOÃO EDUARDO MORAES DE MELO

Ministério das Cidades

JOÃO PAULO DE SOUZA

Agência Nacional de Transportes Terrestres