Instrução Normativa SEF Nº 47 DE 29/10/2018


 Publicado no DOE - AL em 31 out 2018


Altera a Instrução Normativa SEF nº 23, de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 11, de 6 de setembro de 2017, e 16, de 29 setembro de 2017.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos Ajustes SINIEF 11, de 6 de setembro de 2017, e 16, de 29 de setembro de 2017, resolve expedir a seguinte.

Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 23 , de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VI do art. 7º:

"Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

(.....)

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observando o disposto nos § § 1º e 2º do art. 10 (Ajuste SINIEF 6/2017 e 16/2017):

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANtrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na NF- e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas ''c'' e ''e'' e as alíneas ''f'' e ''h'' devem produzir o mesmo resultado.'' (NR);

II - os incisos I a XII do art. 22-A:

''Art. 22-A. As validações de que trata o§ 1º do art. 10 devem ter início para (Ajustes SINIEF 6/2017 e 11/2017):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 e 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a parit de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.'' (NR).

Art. 2 º O art. 10 da Instrução Normativa SEF nº 23 , de 03 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 10. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

(.....)

§ 2º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 16/2017 )." (AC).

Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - 11 de setembro de 2017, em relação ao inciso II do art. 1º (Convênio ICMS 11/2017 );

II - 1º de janeiro de 2018, em relação ao inciso I do art. 1º e ao art. 2º (Convênio ICMS 16/2017 ).

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió, 29 de outubro de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda