Resolução CVL Nº 120 DE 22/10/2018


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 out 2018


Rep. - Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Sistema Rio Ainda Mais Fácil Evento - RIAMFE, aprovado pela Resolução CVL nº 58, de 30 de maio de 2017, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Secretário Chefe da Casa da Civil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando que o Município do Rio de Janeiro é destino icônico do turismo e é dotado de ampla infraestrutura para acolher grandes eventos;

Considerando a importância dos eventos para a geração de novos empregos e para o incremento da economia do Município;

Considerando a missão institucional da Subsecretaria de Promoção de Eventos da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL/SUBPEV, de fomentar o mercado turístico;

Considerando o disposto no art. 426 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prescreve que a participação popular no processo de tomada de decisão (.....) do Poder Público é uma das bases (.....) da realização da política urbana;

Considerando que os órgãos e entidades da administração municipal precisam estar integrados para que, no exercício das suas competências individuais, garantam a utilização racional de toda a infraestrutura e a adoção das medidas de segurança necessárias;

Resolve:

Art. 1º O Regulamento do Sistema Rio Ainda Mais Fácil Evento - RIAMFE, aprovado pela Resolução CVL nº 58, de 30 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

".....

Art. 12-A. Fica criado o Comitê Operacional de Grandes Eventos da Cidade do Rio de Janeiro - COMVEN, cuja gestão é cometida à Subsecretaria de Promoção de Eventos da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL/SUBPEV.

Parágrafo único. O COMVEN funcionará integrado ao Centro de Operações Rio - SC/COR, na condição de órgão colegiado consultivo, incumbido de deliberar sobre o ordenamento dos eventos e a instituição de calendário único, garantindo a total integração dos órgãos e entidades públicos e outras representações.

Art. 12-B. O COMVEN será composto por um membro titular e outro suplente dos seguintes órgãos e entidades, sob a coordenação do primeiro:

I - CVL/SUBPEV;

II - Subsecretaria de Relações Institucionais, da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL/SUBRI;

III - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;

IV - Subsecretaria de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente - SECONSERMA/SCMA;

V - Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde - S/SUBVISA;

VI - Subsecretaria de Operações, da Secretaria Municipal de Ordem Pública - OP/SUBOP;

VII - Coordenadoria de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Fazenda - F/CCU;

VIII - Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda - F/CLF;

IX - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;

X - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;

XI - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;

XII - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR.

§ 1º Os dirigentes dos órgãos de que trata o caput indicarão, no prazo de até três dias, à CVL/SUBPEV, através do correio eletrônico contato@eventos.rio e do ramal telefônico 2976-1183, o nome e o número de contato telefônico dos servidores por eles designados.

§ 2º Para realização de suas reuniões, o COMVEN convidará representantes da associação de moradores e comercial para participarem de suas deliberações, as quais terão direito a voto, desde que tenham o competente registro de seus estatutos formalizado na forma do art. 121 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, bem como tenham sido constituídas com observância ao disposto nos arts. 46 e 54 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, o COMVEN deve solicitar a qualificação e os meios de contato dos representantes, titulares e suplentes, das associações, os quais deverão ser convidados para as suas reuniões com a antecedência mínima de cinco dias corridos.

§ 4º Havendo discordância entre a decisão sobre a realização de evento por parte do COMVEN e aquela manifestada pela associação de moradores, o caso poderá ser submetido à deliberação do Prefeito em grau de recurso.

Art. 12-C. No prazo de até cinco dias corridos da data de publicação desta Resolução as Superintendências de Supervisão Regional darão ciência do disposto no presente ato à associação de moradores e comercial em suas áreas de circunscrição.

Art. 12-D. O COMVEN estabelecerá fluxo de comunicação permanente com órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e representações judiciárias, cujas competências sejam afetas a eventos, de forma a dar agilidade a suas ações."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018.

PAULO MESSINA

(*) Republicado por ter saído com incorreções no DO Rio de 23.10.2018.