Decreto Nº 1780 DE 26/10/2018


 Publicado no DOE - SC em 26 out 2018


Introduz a Alteração 3.993 no RICMS/SC-2001.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 17501/2018,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.993 - O Anexo 4 passa a vigorar acrescido do art. 24 com a seguinte redação:

"Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 18 de novembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA.

§ 1º Durante o período de regularização de que trata o caput deste artigo, o ICMS declarado por meio da DeSTDA e não recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento:

I - não impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte;

II - não poderá ser parcelado; e

III - não será inscrito em dívida ativa.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, cessarão as medidas previstas no § 1º deste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de outubro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli