Publicado no DOE - SC em 26 out 2018
Introduz a Alteração 3.993 no RICMS/SC-2001.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 17501/2018,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.993 - O Anexo 4 passa a vigorar acrescido do art. 24 com a seguinte redação:
"Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 18 de novembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA.
§ 1º Durante o período de regularização de que trata o caput deste artigo, o ICMS declarado por meio da DeSTDA e não recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento:
I - não impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte;
II - não poderá ser parcelado; e
III - não será inscrito em dívida ativa.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, cessarão as medidas previstas no § 1º deste artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de outubro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Paulo Eli