Lei Nº 16437 DE 26/10/2018


 Publicado no DOE - PE em 27 out 2018


Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente às hipóteses de dispensa de depósito no mencionado Fundo, e a Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018, relativamente à data de início da respectiva vigência.


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O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.865 , de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações:

I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único: (NR)

a) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008; ou (AC)

b) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e (AC)

II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, tenha sido igual ou inferior a: (NR)

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (AC)

b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais naturezas de estabelecimento. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, prevista no inciso I do caput, deve-se observar: (NR)

I - fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do incremento da arrecadação; e (AC)

II - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que trata o item 1 da alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea "a". (AC)

.....".

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.400 , de 5 de julho de 2018, que modifica a Lei nº 15.865, de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2018." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - a partir de 1º de dezembro de 2018, relativamente ao art. 1º; e

II - retroativamente a 6 de julho de 2018, relativamente ao art. 2º.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS