Decreto Nº 46638 DE 23/10/2018


 Publicado no DOE - PE em 24 out 2018


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;

Considerando os itens 79 e 94 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos benefícios fiscail vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;

Considerando a decisão de política tributária no sentido de prorrogar o prazo de fruição do diferimento concedido na importação de insumos destinados à fabricação de pilha, bateria e acumulador elétrico e de produto a granel para revenda no varejo, bem como, em relação a este último, de restabelecer o montante do diferimento originalmente concedido,

Decreta:

Art. 1 º Os Anexos 8 e 8-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2, respectivamente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO 1

"ANEXO 8DO DECRETO Nº 44.650/2017OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

.....

Art. 18. Até 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (NR)

.....".

ANEXO 2

"ANEXO 8-ADO DECRETO Nº 44.650/2017INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO(Anexo 8, art. 4º)

MERCADORIA IMPORTADA VIGÊNCIA PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO - NBM/SH
ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
60 60.1 ..... ..... de 1º.1 a 31.12.2019 ..... .....
60.2 ..... .....
60.3 ..... .....
60.4 ..... .....
60.5 ..... .....
60.6 ..... .....
60.7 ..... .....
60.8 ..... .....
60.9 ..... .....
60.10 ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

"