Decreto Nº 45202 DE 17/10/2018


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 18 out 2018


Altera o Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, criando rito processual para os procedimentos de alegação e transposição de pagamentos de IPTU e dos tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto e a competência para as respectivas decisões.


Substituição Tributária

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de estabelecer o rito processual para os procedimentos de alegação e transposição de pagamentos de IPTU e dos tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto e a competência para as respectivas decisões,

Decreta:

Art. 1º A Seção VII do Capítulo V do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, passa a denominar-se "Da Alegação e Transposição de Pagamento de IPTU e dos tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria do IPTU", sendo composta pelos arts. 182-A a 182-D, com a seguinte redação:

"Art. 182-A. O procedimento administrativo de alegação e transposição de pagamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto será desenvolvido na forma desta Seção.

Art. 182-B. O procedimento de que trata o art. 182-A será iniciado por petição apresentada ao órgão responsável pela administração do tributo, instruída com os documentos previstos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 182-C. A alegação de que o pagamento foi realizado em inscrição fiscal diversa, se comprovada, importa na transposição do pagamento para a inscrição correta.

Parágrafo único. Será dada ciência a todos os titulares dos imóveis correspondentes às inscrições imobiliárias que, após a transposição do pagamento para outra inscrição, venham a ser constituídas em débito ou inscritas em dívida ativa.

Art. 182-D. Compete ao Gerente da Gerência de Cobrança do imposto decidir sobre os pedidos de que trata esta Seção.

Parágrafo único. Da decisão que negar o pedido caberá um único recurso ao Coordenador da Coordenadoria do imposto, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão."

Art. 2º Fica criado o Capítulo V -A - "Disposições Finais" no Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, que conterá os arts. 183, 184, 184-A, 185, 186, 187, 188, 189 e 189-A, com a mesma redação vigente anteriormente à data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA