Decreto Nº 47513 DE 15/10/2018


 Publicado no DOE - MG em 16 out 2018


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º A Seção V do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção V Da Remessa de Mercadoria Destinada à Exportação ou Remetida com o Fim Específico de Exportação com Transporte Multimodal

Art. 253-C. Na saída de mercadoria para exportação ou na remessa com fim específico de exportação em que a operação exigir a mudança de modal de transporte, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o seguinte:

I - emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando:

a) no campo "Natureza da Operação": "Venda para exportação";

b) no campo "Modalidade do Frete": a informação do responsável pelo frete;

c) no campo "CFOP": o código do grupo 7.100, conforme o caso;

d) no campo "Local de Entrega": recinto alfandegado onde será realizado o despacho de exportação;

e) no campo "Informações Complementares": a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria;

II - a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

a) como natureza da operação: "Remessa para exportação com transporte multimodal";

b) no campo "Modalidade do Frete": a informação do responsável pelo frete;

c) no campo "CFOP": o código 7.949;

d) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;

e) no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

f) no campo "Informações Complementares":

1. a informação de que a mercadoria está sendo destinada à exportação com transporte multimodal;

2. a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria.

Parágrafo único. No Conhecimento de Transporte de Cargas referente ao último modal de transporte até o recinto alfandegado onde será realizado o despacho de exportação, ou documento que o substitua, constará, ainda que por meio de relação, os números das Notas Fiscais e dos Conhecimentos de Transporte de Cargas ou dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, referentes aos modais anteriores, recebidos para redespacho.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL