Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018


 Publicado no DOE - PI em 27 abr 2018


Altera o Decreto nº 13.500 de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 188/2017, 191/2017, 192/2017, 195/2017, 197/2017, 201/2017, 202/2017, 203/2017, 208/2017, 210/2017, 212/2017, 216/2017, 3/2018 e 6/2018; e no Ajuste SINIEF nº 19/2017 ao 25/2017; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando ainda, OFÍCIO GSF nº 169/2018, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, de 22 de março de 2018, registrado sob AP.010.1.002191/18-49,

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XII do caput e o § 6º, todos do art. 14, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2017:

"Art. 14. .....

.....

XII - incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de março de 2019 e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, em regime especial, no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de março de 2019, observado o seguinte:

.....

§ 6º O ICMS diferido está incorporado ao valor final do produto e será considerado recolhido quando ocorrer a saída subsequente do produto final, ainda que:

I - beneficiada com redução de base de cálculo ou alíquota inferior à prevista para a operação anterior realizada com diferimento;

II - a apuração do imposto esteja sujeita à apropriação de crédito presumido;

III - a saída seja isenta ou não tributada.

....." (NR)

II - o caput do inciso XX do art. 44, com efeitos a partir de 05 de janeiro de 2018:

"Art. 44, .....

.....

XX - às operações internas e às de importação do exterior realizadas até 31 de dezembro de 2018, por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH, relacionados nos Anexos XIV e XV deste Regulamento e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM - SH, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto nos § 23, dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, previsto no art. 69, inciso V deste Regulamento, a: (Conv. ICMS 195/2017 e 6/2018)

....." (NR)

III - o item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 91, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017:

"Art. 91. .....

.....

II - .....

.....

b) .....

1. 0,18 (dezoito centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP como estabelecimento comercial;

....." (NR)

IV - o § 10 do art. 293-A:

"Art. 293-A. .....

......

§ 10. O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá protocolar na Agência de Atendimento "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXII" ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXIII", para que sejam devidamente cadastrados no SIAT." (NR)

V - o § 14 do art. 362, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017:

"Art. 362. .....

.....

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida até 31 de dezembro de 2018, por processamento eletrônico de dados, na forma prevista nos arts. 525 a 558, no que couber, observado o seguinte: (Aj. SINIEF 14/2015 e 20/2017)

....." (NR)

VI - o art. 387, com efeitos a partir de 28 de dezembro de 2017:

"Art. 387. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 388. (Aj. SINIEF 12/2009 e 12/2012 e Ato COTEPE/ICMS 33/2008 )

Parágrafo único. Em casos excepcionais, no prazo de 60 dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea." (NR)

VII - o § 2º do art. 459-O, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018:

"Art. 459-O. .....

.....

§ 2º O evento de não embarque devera ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Aj. SINIEF 1/2017 e 21/2017)

....." (NR)

VIII - o caput do Art. 475-E, com efeitos a partir 19 de dezembro de 2017:

"Art. 475-E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Aj. SINIEF 21/2010 e 24/2017)

....." (NR)

IX - o caput do art. 475-F, com efeitos a partir 19 de dezembro de 2017:

"Art. 475-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 21/2010 e 24/2017)

....." (NR)

X - o § 4º do art. 475-N, com efeitos a partir 19 de dezembro de 2017:

"Art. 475-N. .....

.....

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 24/2017)

....." (NR)

XI - inciso III do caput do art. 475-R, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018:

"Art. 475-R. .....

.....

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4, de abril de 2016. (Aj. SINIEF 9/2015 e 22/2017)" (NR)

XII - o caput do art. 480, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017:

"Art. 480. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 9/2007, 14/2012 e 23/2017)

....." (NR)

XIII - o caput do art. 481, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017:

"Art. 481. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 23/2017)

....." (NR)

XIV - o § 4º do art. 489, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017:

"Art. 489. .....

.....

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 23/2017)

....." (NR)

XV - o § 8º do art. 512, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017:

"Art. 512. .....

.....

§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2018, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/2013, 29/2013, 19/2014, 14/2015 e 20/2017)

....." (NR)

XVI - o inciso VI do §2º do art. 735, com efeitos a partir de 1º de julho de 2017:

"Art. 735. .....

.....

§ 2º .....

..... (NR)

VI - as alterações de dados da DIEF feitas por meio de DIEF RETIFICADORA, observado o disposto no § 6º, poderão:

a) a partir do período de competência de abril de 2011 e até 30 de junho de 2017, ser apresentadas até o prazo para a entrega da DIEF do período seguinte;

b) a partir do período de competência de 1º de julho de 2017, ser apresentadas até a data de entrega da DIEF normal do terceiro mês subsequente ao do período retificado.

....." (NR)

XVII - o § 3º do art. 829- F, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018:

"Art. 829- F. .....

.....

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015 e 208/2017)

....." (NR)

XVIII - o caput do art. 829-P, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2018:

"Art. 829-P. Fica instituído, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019 para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - listados a seguir, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - , modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste capítulo. (Aj. SINIEF 1/2012, 21/2013, 16/2015 e 25/2017)

....." (NR)

XIX - o caput do art. 936, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018:

"Art. 936. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Aj. SINIEF 19/2017)

....." (NR)

XX - o caput do art. 1.095 - CV, com efeitos a partir 12 de dezembro de 2017:

"Art. 1.095-CV. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Conv. ICMS 153/2015 e 191/2017)

....." (NR)

XXI - o §1º do art. 1.367, com efeitos a partir de 1º de março de 2018:

"Art. 1.367. .....

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (Conv. ICMS 210/2017)

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;

II - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo CCLXXXVII, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social·- COFINS.

....." (NR)

XXII - o §1º do art. 1.370, com efeitos a partir de 1º de março de 2018:

"Art. 1.370. .....

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (Conv. ICMS 212/2017)

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo CCXXVI;

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo CCXXVI.

....." (NR)

XXIII - o subitem 7.1.11 do Anexo CXXVIII, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017:

"ANEXO CXXVIII MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NOS CONVS. ICMS 57/1995, 96/1997 E 31/1999

.....

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal relativamente ao ICMS; (Conv. ICMS 216/2017)

....."; (NR)

XXIV - o subitem 11.1.14 do Anexo CXXVIII, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017:

"ANEXO CXXVIII MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NOS CONVS. ICMS 57/1995, 96/1997 E 31/1999

.....

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Conv. ICMS 216/2017)

Situação Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos eminentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. 2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos eminentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. 4

....." (NR)

XXV - o caput do item 17 do Anexo CXXVIII, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017:

"ANEXO CXXVIII MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NOS CONVS. ICMS 57/1995, 96/1997 E 31/1999

.....

17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63)". (Conv. ICMS 216/2017)

....."(NR)

XXVI - o item 73 do Anexo CCXXVI, com efeitos a partir de 1º de março de 2018:

"Anexo CCXXVI

ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
..... ..... .....
73 9021.39.80 Prótese de silicone (Conv. ICMS 212/2017)
..... ..... .....

". (NR)

XXVII - o item 69 do Anexo CCLXXXVII, com efeitos a partir de 1º de março de 2018:

"Anexo CCLXXXVII

ITEM MEDICAMENTO
..... .....
69 Cloridrato de pazopanibe (Conv. ICMS 210/2017)
..... .....

.". (NR)

Art. 2 º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - a alínea "k" ao inciso II do caput do art. 530, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2018:

"Art. 530. .....

.....

II - .....

.....

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67". (Conv. ICMS 216/2017)

....."(NR)

II - A Seção II-A - Da Obrigatoriedade da Geração e Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , que dispõe sobre a Uniformização e Disciplina a Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica com respectivos arts. 744-A ao art. 744-B, ao CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇOES GERAIS, do TÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, do LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2018:

"Seção II-A Da Obrigatoriedade da Geração e Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do Convênio ICMS nº 115/2003

Art. 744-A. A partir de 1º de fevereiro de 2018, os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do Conv. ICMS 201/2017. (Conv. ICMS 201/2017)

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários;

II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 2º Em relação ao arquivo previsto no inciso II § 1º, na hipótese de se tratar de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo e do impressor do documento de cobrança.

Art. 744-B. Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues ao fisco por meio de transmissão eletrônica de dados até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. (Conv. ICMS 201/2017)" (NR)

III - os arts. 839-A e 839-B, com efeitos a partir 1º de fevereiro de 2018:

"Art. 839-A. Nas exportações de que tratam esta sessão quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos: (Conv. ICMS 203/2017)

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos a Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Art. 839. B. Na hipótese de que trata o art. 839-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: (Conv. ICMS 203/2017)

I - alínea "a" do inciso II do art. 835;

II - art. 836;

III - art. 837;

IV - § 6º do art. 838;

V - art. 839.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 838." (NR)

IV - o § 6º ao art. 1.084, com efeitos a partir 05 de janeiro de 2018:

"Art. 1.084. .....

.....

§ 6º Fica convalidada a aplicação dos percentuais de repartição do ICMS próprio previstos nas alíneas "a.z e b.a" do inciso I "a.z e b.a do inciso II e a.q a a.r do inciso III, todos do § 1º do art. 1.084, no período de 1º de janeiro a 19 de dezembro de 2017, desde que observadas as demais normas tributárias. (Conv. ICMS 197/2017)" (NR)

V - O CAPÍTULO XLII - DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, com respectivos arts. 1.095-DJ ao art. 1.095-DR ao TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com vigência a partir de 02 de fevereiro de 2018:

"CAPÍTULO XLII DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (Conv. ICMS 3/2018)

"Art. 1.095-DJ. Fica reduzida, no período de 02 de fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2040, a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou·nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural·REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente. (Conv. ICMS 3/2018).

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas. aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo;

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.

Art. 1.095-DK. Fica isento no período de 02 de fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2040, o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/1997 , sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. (Conv. ICMS 3/2018)

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º;

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1.095-DN.

Art. 1.095-DL. Ficam isentos do ICMS no período de 02 de fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2040: (Conv. ICMS 3/2018)

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos arts. 1.095-DJ ou 1.095-DK deste capítulo;

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos sub fornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

§ 1º Fica mantido o crédito do ICMS referente às operações de que trata este artigo.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

Art. 1.095-DM. Nas operações de importação de que trata o art. 1.095-DJ, o imposto serão devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal. (Conv. ICMS 3/2018)

§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

Art. 1.095-DN. O disposto neste capítulo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: (Conv. ICMS 3/2018)

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput do art. 1.095-DJ, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.

Art. 1.095-DO. A fruição dos benefícios previstos neste capítulo fica condicionada: (Conv. ICMS 3/2018)

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II·- a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas neste capítulo tomará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária estadual.

Art. 1.095-DP. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este capítulo para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. (Conv. ICMS 3/2018)

Art. 1.095-DQ. Fica isento do ICMS, no período de 02 de fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2040, a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759 , de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128 , de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017 . (Conv. ICMS 3/2018)

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:

I - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;

II - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação tributária estadual.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;

II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso l do § 2º deste artigo tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

Art. 1.095-DR. O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Administração Tributária (Conv. ICMS 3/2018)

Parágrafo único. A adesão a este capítulo implica desistência, dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste capítulo." (NR)

VI - O CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE E ENTREGA DE INFORMAÇÕES FISCAIS SOBRE AS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO OU ANIDRO, com respectivos arts. 1.349-AC ao art. 1.349-AN ao TÍTULO V - DOS OUTROS PRCEDIMENTOS ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do art. 1.349-AG estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste capítulo:

"CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE E ENTREGA DE INFORMAÇÕES FISCAIS SOBRE AS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO OU ANIDRO (Conv. ICMS 192/2017)

"Art. 1.349-AC. O produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste capítulo. (Conv. ICMS 192/2017)

§ 1º O disposto neste capítulo também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo produtor de etanol.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste capítulo alcança as operações com etanol anidro ou hidratado combustível e para outros fins.

Art. 1.349-AD. Ficam instituídos os relatórios Anexo CCCXXI, Anexo CCCXXII e Anexo CCCXXIII, com objetivo de: (Conv. ICMS 192/2017)

I - Anexo CCCXXI, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por produtor de etanol;

II - Anexo CCCXXII, informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

III - Anexo CCCXXIII, informar as saldas de etanol hidratado ou anidro realizadas por produtor de etanol ou por distribuidor de combustíveis.

Parágrafo único. Ato COTEPE estabelecera os modelos dos relatórios previstos no caput e aprovará o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento.

Art. 1.349 - AE. O conjunto dos anexos de etanol, compreendido pelos anexos CCCXXI, CCCXXII e CCCXXIII, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato Cotepe, sendo vedado a implantação parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMS-ST. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 1.349-AF. Para a entrega das informações referidas no art. 1.349-AC, o contribuinte deverá: (Conv. ICMS 192/2017)

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 1º do art. 1.349-AG, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos arts. 1.349-AG e 1.349-AH.

Art. 1.349-AG. A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados. (Conv. ICMS 192/2017)

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.

Art. 1.349-AH. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º do art. 1.349-AG gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos no art. 1.349-AD. (Conv. ICMS 192/2017)

§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º do art. 1.349-AG, para:

I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo CCCXXI, Anexo CCCXXII e Anexo CCCXXIII;

II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo CCCXXIII.

§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 3º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 1.349-AI. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 1.349-AJ. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º do art. 1.349-AH, o contribuinte deverá: (Conv. ICMS 192/2017)

I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:

a) Anexo CCCXXI, se produtor de etanol, ou Anexo CCCXXII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

b) Anexo CCCXXIII, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;

c) Anexo CCCXXIII, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;

II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo CCCXXIII, protocolada nos termos da alínea "c" inciso I, à unidade federada de destino de operações interestaduais.

Art. 1.349-AK. O disposto nos arts. 1.349-AF a 1.349-AJ não exclui a responsabilidade do produtor de etanol e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 1.349-AL. O protocolo de entrega das informações de que trata este capítulo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 1.349-AM. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 1.349-AN. O disposto neste capítulo não prejudica a aplicação do disposto na Seção V, Capítulo XIII, Título IV do Livro III e no Convênio ICMS nº 110/2007 , de 28 de setembro de 2007. (Conv. ICMS 192/2017)" (NR)

VII - o art. 1.471-AD, com efeitos a partir de 07 de dezembro de 2017:

"Art. 1.471-AD. Ficam isentos do ICMS as operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional deste Estado: (Conv. ICMS 188/2017)

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1);

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

§ 4º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º A sistemática de que trata este artigo, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como as suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB." (NR)

VIII - os códigos 63 e 67 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1 do Anexo CXXVIII, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017:

"ANEXO CXXVIII MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NOS CONVS. ICMS 57/1995, 96/1997 e 31/1999

.....

63 Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 (Conv. ICMS 216/2017)
67 Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 (Conv. ICMS 216/2017)

". (NR)

IX - a alínea "k" ao subitem 2.1.2 do Anexo CXXVIII, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017:

"ANEXO CXXVIII MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NOS CONVS. ICMS 57/1995, 96/1997 e 31/1999

.....

2.1.2. .....

.....

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 (Conv. ICMS 216/2017);

....."(NR)

X - a alínea "n" ao subitem 2.1.4 do Anexo CXXVIII, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017:

"ANEXO CXXVIII MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NOS CONVS. ICMS 57/1995, 96/1997 e 31/1999

.....

2.1.4. .....

.....

n) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 (Conv. ICMS 216/2017);

....."(NR)

XI - ao caput do item 18 do Anexo CXXVIII, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017:

"ANEXO CXXVIII MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NOS CONVS. ICMS 57/1995, 96/1997 e 31/1999

.....

18. .....

.....

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Conv. ICMS 216/2017).

....."(NR)

XII - os Anexos CCCXXI, Anexo CCCXXII e Anexo CCCXXIII, com redação dada pelos Anexos I, II e III a este Decreto.

Art. 3 º Ficam prorrogados os efeitos do inciso III do caput do art. 291 do Decreto nº 13.500/2008 , de 1º de janeiro de 2018 para 1º de julho de 2018. (Conv. ICMS 202/2017).

Art. 4 º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de julho de 2017 até 19 de dezembro de 2017, em conformidade com o disposto nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 2º deste decreto. (Conv. ICMS 216/2017).

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de abril de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

ANEXOS