Decreto Nº 40163 DE 03/10/2018


 Publicado no DOE - SE em 4 out 2018


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 68 , de 05 de julho de 2018,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 728. Na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 4º do "caput" deste artigo. (Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018).

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 4º (Conv. ICMS 110/2007 e 60/2018).

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras (Conv ICMS 68/2018 ):

.....

§ 4º O documento divulgado na forma do caput e do § 1º deste artigo, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Conv. ICMS 68/2018).

.....

Art. 730. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Fazenda deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos (Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018):

.....

§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do "caput" deste artigo, o valor anteriormente informado permanece inalterado (Conv. ICMS 110/2007).

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pela SEFAZ na forma do caput deste artigo (Conv. ICMS 68/2018).

.....

Art. 735-A. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 722, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação a crédito do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018).

Parágrafo único. Caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

.....

Art. 737. .....

.....

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

.....

§ 5º .....

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Conv. ICMS 136/2008 e 68/2018).

.....

Art. 737-A. .....

.....

III - .....

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais ou, caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Conv. ICMS 68/2018).

..... "(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.

Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo