Convênio ICMS Nº 91 DE 28/09/2018


 Publicado no DOU em 2 out 2018


Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS incidente nas importações de bens pelo Instituto de Ação Social pela Música.


Conheça o LegisWeb

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 25 DE 16/10/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas importações de bens promovidas pelo Instituto de Ação Social pela Música (NEOJIBÁ), CNPJ sob o nº 10.490.525/0001-06, credenciado nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender às suas finalidades essenciais.

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Itamar Magalhães da Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Roraima - Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.