Resolução SEFAZ Nº 312 DE 21/09/2018


 Publicado no DOE - RJ em 24 set 2018


Acrescenta artigos 1º-A e 1º-B à Resolução Sefaz nº 6.484/02, que dispõe sobre o ICMS nas operações com energia elétrica.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/058/100015/2018,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 1º-A e 1º-B à Resolução SEFAZ nº 6.484, de 29 de agosto de 2002, com as seguintes redações:

I - art. 1º-A:

"Art. 1º-A - O diferimento de que trata o art. 1º, não se aplica às saídas de energia elétrica de usinas termoelétricas.".

II - art. 1º-B:

"Art. 1º-B - Tendo em vista o disposto no art. 1º-A, o aproveitamento dos eventuais créditos por parte das usinas termoelétricas deverá observar as regras previstas nos arts. 33 a 35, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento