Decreto Nº 17886 DE 06/08/2018


 Publicado no DOE - PI em 6 ago 2018


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando Ofício GSF nº 186/2018 da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, registrado sob AP.010.1.002339/18-00,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos III e V do art. 240-A:

"Art. 240-A. (....)

(.....)

III - que apresente Informações Econômico-Fiscais sem movimento por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos, exceto GIA-ST;

(.....)

V - considerado em Situação Fiscal Irregular durante 3 (três) períodos consecutivos, na forma prevista no art. 247, exceto quando a irregularidade for decorrente de débito do ICMS."

II - o Parágrafo único do art. 257:

"Art. 257. (.....)

Parágrafo único. Especificamente na hipótese de que trata o inciso VIII do art. 238, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, a pedido deste, mediante o preenchimento do modelo constante no Anexo CCLXXXIV, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável, a entrega da respectiva declaração e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 258."

III - o inciso V do § 4º do art. 813-A:

"Art. 813-A. (.....)

§ 4º (.....)

(.....)

V - do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de 20% (vinte por cento) do total das saídas do mês anterior ao da realização das operações, a partir de 1º de agosto de 2017 até 30 de junho de 2018, e 10% (dez por cento) a partir de 1º de julho de 2018."

IV - o Anexo CCLXXXIV, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 240-A:

"Art. 240-A. (.....)

(.....)

§ 1º A suspensão e a reativação da inscrição de que trata o inciso V do caput será efetuada de forma automática pelo Sistema Integrado de Administração Tributária, nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, X, XI e XII do art. 247.

§ 2º A reativação automática da inscrição pelo SIAT somente será efetuada quando o sistema identificar:

I - que foram sanadas as causas que deram origem a suspensão;

II - o respectivo pagamento da multa quando devido.

§ 3º A reativação da inscrição nos demais casos de suspensão de ofício será efetuada a requerimento do contribuinte, na forma do art. 258 a 260."

II - o inciso XII ao art. 247:

"Art. 247. (.....)

(.....)

XII - atraso por mais de 20 (vinte) dias na regularização de pendências no sistema de malha fiscal desta secretaria."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de agosto de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DO ESTADO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO -

(Art. 257, Parágrafo único do Dec. nº 13.500/2008)

Requerimento Para Reativação de Inscrição Estadual
Firma/Razão Social
Endereço Bairro
Município Fone/Fax CEP
CNPJ CAGEP CNAE
Campo I          
Senhor Secretário,
O Contribuinte Acima Qualificado vem, na forma do parágrafo único do art. 257 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, solicitar a V. Exa. a reativação da inscrição estadual, cancelada por omissão de entrega de Declaração Econômico-Fiscais.
___________________________________ _____________________________
Local/Data                                  Titular/Representante Legal
OBS:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Com base na análise do processo, declarações do contribuinte e informações disponíveis neste órgão local, constatei que o contribuinte:
[ ] atende aos requisitos exigidos para a reativação da inscrição estadual.
[...] não atende aos requisitos exigidos para a reativação da inscrição estadual.
__________________________          ____________________________________
Local/Data                             Agente Fazendário (assinatura/carimbo)
___________________________________________________________________
Gerente Regional (assinatura/carimbo)