Resolução ANTT Nº 5828 DE 06/09/2018


 Publicado no DOU em 6 set 2018


Altera a Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, que estabelece a metodologia e publica a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 81, do Anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.095041/2015-06,

Resolve:

Art. 1º Incluir o art. 3º-A à Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. A não observância aos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas estabelecidos sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, conforme previsto no § 4º, do art. 5º da Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018.

Parágrafo único. Quando constatada, pela ANTT, a situação prevista no caput deste artigo, os contratantes, subcontratantes e os transportadores, identificados no documento que caracteriza a operação de transporte, serão notificados."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MÁRIO RODRIGUES JÚNIOR