Publicado no DOM - Natal em 6 set 2018
Estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelado de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, e dá outras providências.
O Prefeito do Municipio do Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/1989 e 18 da Lei Complementar nº 28 , de 28 de dezembro de 2000;
Considerando convênio firmado entre o Município de Natal e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde se estimula a participação da Câmara de Conciliação Fiscal na resolução conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
Considerando que a PGM/SEMUT estão nos preparativos finais para o ajuizamento de mais de trinta mil ações de execução fiscal;
Considerando a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade em atenção à Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015 (bons pagadores);
Considerando a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;
Considerando a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal.
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.
Art. 2º Excepcionalmente, até a data de 28 de setembro de 2018, os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I - 60% (sessenta por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
II - 50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
III - 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
IV - 30% (trinta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;
V - 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI - 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 28.09.2018, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 3º Excepcionalmente, entre 1º de outubro de 2018 e 31 de outubro de 2018, os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I - 50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
II - 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
III - 30% (trinta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
IV - 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;
V - 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI -5% (cinco por cento) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 31.10.2018, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 4º Excepcionalmente, entre 1º de novembro de 2018 e 30 de novembro de 2018, os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I - 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
II - 30% (trinta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
III - 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
IV - 15% (quinze por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;
V - 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI -5% (cinco por cento) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 30.11.2018, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 5º Excepcionalmente, entre 2 de dezembro de 2018 e 28 de dezembro de 2018, os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I - 30% (trinta por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
II - 25% (vinte e cinco por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
III - 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
IV - 15% (quinze por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;
V - 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI -5% (cinco por cento) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 28.12.2018, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 6º O artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I - 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
II - 15% (quinze por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
III - 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
IV - 5% (cinco) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
§ 1º Não haverá desconto para parcelamentos realizados a partir de 25 (vinte e cinco) parcelas;
..... "(NR)
Art. 7º Excepcionalmente, até a data de 28 de dezembro de 2018:
I - o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;
II - a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento, bem como para a obtenção dos descontos, inclusive para pagamento à vista;
III - a critério do contribuinte, o valor da primeira parcela poderá ser de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, desde que não seja inferior às demais parcelas, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º Excetuam-se do disposto neste Decreto:
I - os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;
II - as multas por infração, originadas de fatos que constituam crime contra a ordem tributária, assim definidos em lei, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;
III - os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;
IV - os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmios.
Art. 9º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 28 de dezembro de 2018, exceto em relação à alteração prevista no artigo 6º que vigorará por prazo indeterminado.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 03 de setembro de 2018.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito