Publicado no DOE - RS em 31 ago 2018
Institui a obrigatoriedade do Sistema de Outorga - SIOUT para os procedimentos administrativos relacionados ao uso dos recursos hídricos sob a gestão do Estado do Rio Grande do Sul.
A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições, estabelecidas no Anexo II da Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015 e na Lei Estadual 10.350, de 30 de dezembro de 1994;
Considerando a necessidade de modernização de procedimentos administrativos de outorga, autorizações, alvarás, aprovações, certificados e solicitações relacionadas ao uso dos recursos hídricos sob a gestão do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de aperfeiçoar e prestar serviços públicos com eficiência tendo por escopo o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando que estes atos autorizativos são importantes instrumentos no planejamento das atividades humanas, na proteção e recuperação dos recursos hídricos para o cumprimento pelo Poder Público das normas e competência dos ditames e atribuições estabelecidas em Lei;
Considerando que o sistema eletrônico digital de tramitação de processos tem o condão de agilizar e otimizar procedimentos, de reduzir custos, atendendo o principio da economicidade e de transparência.
Resolve:
Art. 1º Instituir a obrigatoriedade do procedimento eletrônico digital do Sistema de Outorga - SIOUT, no âmbito da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, para novas solicitações de outorga, dispensa de outorga, reserva de disponibilidade hídrica, autorizações prévias para perfuração de poços, regularização de usos de água, alvarás de obras de reservação de água, aprovações de plano de segurança de barragens, certificados de cadastro, defesas e recursos decorrentes de indeferimento dessas solicitações.
§ 1º O Sistema de Outorga - SIOUT será acessado pela web, através do link no sítio eletrônico da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.
§ 2º O acesso ao Sistema de Outorga - SIOUT, para solicitações, consultas ou quaisquer outras movimentações processuais será disponibilizado ininterruptamente, salvo os períodos necessários para manutenções corretivas ou evolutivas.
§ 2º Os procedimentos administrativos de imposição de penalidades e de medidas acautelatórias de recursos hídricos tramitam pelo Sistema Online de Licenciamento - SOL, de que trata a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM 103/2017 (DOE 16.10.2017).
Art. 2º São usuários do Sistema de Outorga - SIOUT:
a) Administrador - responsável pela gestão dos usuários do sistema;
b) Gestores do Departamento de Recursos Hídricos da SEMA - responsáveis pela gestão de processos;
c) analistas técnicos - responsáveis pela análise dos processos;
d) estagiários;
a) usuários de água ou empreendedores;
b) responsáveis técnicos;
c) órgãos fiscalizadores.
§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do Sistema de Outorga - SIOUT de acordo com o perfil que lhes for atribuído em conformidade com o enquadramento estabelecido no inciso I e II deste artigo.
§ 2º É de responsabilidade dos usuários:
I - manter o sigilo das senhas de acesso;
II - informar com exatidão as informações prestadas;
III - acessar o Sistema via Web e configurar o computador a ser utilizado;
V - acompanhar regularmente as notificações e comunicações recebidas, independente dos avisos dados pelo órgão responsável pela Gestão de Recursos Hídricos;
VI - manter atualizado os seus dados cadastrais.
Art. 3º O requerente, pessoa física ou jurídica, deverá realizar o cadastro no Sistema de Outorga - SIOUT, inserindo as informações solicitadas para finalizar o seu registro e receberá uma senha de uso pessoal para o acesso ao Sistema.
Art. 4º A movimentação do processo eletrônico digital será registrada no Sistema de Outorga - SIOUT e deverá ocorrer exclusivamente pelos usuários cadastrados no Sistema, mediante a seguinte classificação:
I -usuário de água ou empreendedor: pessoa física ou jurídica responsável pela atividade para a qual está sendo solicitado o ato administrativo, conforme constar no contrato social da pessoa jurídica ou, no caso de pessoa física, em conformidade com seu documento de identidade.
II - representante legal: pessoa física designada, por meio de instrumento de mandato, para representar o usuário da água ou empreendedor com poderes restritos e específicos.
III - responsável técnico: profissional cadastrado no respectivo conselho de classe, com habilitação regular para prestar informações relacionadas com a intervenção, e com um contrato com o empreendedor ou usuário de água ou detentor de uma função de gestão com responsabilidades claramente vinculadas à intervenção descrita na solicitação.
§ 1º O responsável técnico pode ser o responsável por todas as informações prestadas no procedimento da solicitação, desde o seu requerimento até a emissão do documento postulado, ou fornecer ao empreendedor essas informações acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Anotação de Função Técnica (AFT), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou equivalente, que serão anexadas pelo empreendedor ou usuário de água no Sistema de Outorga - SIOUT.
§ 2º Para completar a solicitação é obrigatório o cadastro dos participantes descritos nos incisos I a III, do § 1º, exceto em situações excepcionais definidas no Sistema que desobrigam da apresentação de responsável técnico.
§ 3º A conclusão do cadastro do usuário previsto no inciso III fica condicionada à apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Anotação de Função Técnica (AFT), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou equivalente, válida pelo prazo mínimo de um (01) ano.
Art. 5º As notificações e comunicações serão realizadas exclusivamente por via digital eletrônica no Sistema de Outorga - SIOUT, sendo de responsabilidade do usuário externo cadastrado o acesso regular ao Sistema de Outorga - SIOUT para ter a ciência e conhecimento das notificações e demais informações.
§ 1º O empreendedor ou usuário de água e o respectivo responsável técnico receberão mensagem eletrônica de caráter meramente informativo quanto às movimentações, o que não dispensa sua responsabilidade de acesso regular ao Sistema para ciência das notificações emitidas.
§ 2º Transcorrido o prazo de cento e vinte (120) dias sem manifestação dos usuários externos cadastrados no Sistema de Outorga- SIOUT, o Processo Administrativo será encerrado e arquivado, com suspensão da validade do respectivo cadastro.
Art. 6º Toda movimentação gerada no Sistema de Outorga - SIOUT será registrada com a indicação da data e horário (oficial de Brasília) de sua realização, e da identificação do usuário.
Art. 7º O usuário externo cadastrado prestará as informações solicitadas no Sistema de Outorga - SIOUT, a fim de classificar:
I - natureza da intervenção e sua caracterização;
II - localização da intervenção e quadro de vazões, quando necessário;
IV - situação atual da intervenção;
V - ato administrativo requerido.
§ 1º São de exclusiva responsabilidade do empreendedor ou usuário de água e do Responsável Técnico cadastrados no Sistema de Outorga a veracidade e completude das informações prestadas nos processos administrativos.
§ 2º Com as informações prestadas na fase de cadastro, o Sistema de Outorga - SIOUT solicitará os demais documentos e informações necessárias para a conclusão da instrução do requerimento administrativo, que serão anexados na íntegra e de forma digital (upload) pelo empreendedor ou usuário de água ou pelo responsável técnico.
§ 3º O empreendedor ou usuário de água ou o responsável técnico deverá, nos casos em que o arquivo enviado seja maior do que a capacidade e do que permitido pelo Sistema de Outorga, dividir o documento em tantos arquivos quantos forem necessários, utilizar outro formato de arquivo digital permitido pelo Sistema.
§ 4º Finalizado o cadastro de uso de água, o empreendedor ou usuário de água ou o responsável técnico poderá solicitar a Dispensa de Outorga se a intervenção for enquadrada nos casos de dispensa de outorga constante na legislação federal, na estadual e nas Resoluções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RS, casos em que o Sistema de Outorga - SIOUT emitirá automaticamente esse documento, sem incidência de taxas.
§ 5º Nos demais casos que não o da Dispensa de Outorga, após a inclusão dos documentos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, será gerada a Guia de Arrecadação para pagamento da taxa referente ao serviço solicitado.
Art. 8º O processo administrativo do Sistema de Outorga - SIOUT será iniciado após a confirmação do pagamento da Guia de Arrecadação, dando início à contagem dos prazos legais, momento em que a solicitação será encaminhada para análise técnica do Departamento de Recursos Hídricos dos documentos e informações anexadas.
§ 1º Caso a documentação e informações não estejam corretas ou completas, ocorrerá a rejeição documentação e informações apresentada pelo usuário externo e será emitida uma notificação de documentação rejeitada via Sistema de Outorga - SIOUT, devendo o usuário acessar o Sistema para atender a referida solicitação, reencaminhando ou complementando os documentos e informações, estipulando o prazo máximo de cento e vinte (120) dias para atendimento.
§ 2º Caso a análise técnica conclua que as os estudos e documentos protocolados não são seguros, conclusivos ou aptos a lastrear a solicitação formulada, poderá ser solicitada, mediante justificativa e ciência da chefia imediata, a complementação de informações, estudos, projetos e documentos, estipulando o prazo máximo de cento e vinte (120) dias para atendimento.
§ 3º O requerente deverá atender a solicitação de complementação de documentação, informações, estudos e projetos formulada pelo Departamento de Recursos Hídricos dentro de cento e vinte (120) dias, a contar da respectiva notificação no Sistema de Outorga - SIOUT, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante requerimento protocolado em 30 dias antes do final do prazo, devidamente instruído com justificativa técnica.
§ 4º O prazo de cento e vinte (120) dias também poderá ser prorrogado nos casos em que necessário, para a instrução do novo processo eletrônico, o desarquivamento e acesso a processos administrativos anteriores e que estejam sob a guarda da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.
§ 5º O não cumprimento do atendimento nos prazos referidos nos §§ 1º, 2º e 3º. deste artigo implicará o encerramento e arquivamento do processo, não gerando direito à devolução ou compensação das taxas já pagas.
§ 6º Constatada a omissão, falsidade ou inidoneidade das informações ou documentos, a solicitação será indeferida, não gerando direito à devolução ou compensação das taxas já pagas.
§ 7º O arquivamento ou indeferimento da solicitação formulada não impedirá a apresentação de novo requerimento, desde que sejam sanados os vícios ou fundamentos que geraram o indeferimento, mediante novo recolhimento de taxa para a nova análise.
Art. 9º As informações constantes do Sistema de Outorga -SIOUT são públicas a qualquer cidadão, exceto nos casos de sigilo previstos em lei.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema de Outorga - SIOUT é concedido a qualquer cidadão na página inicial na web, pelo de link no sítio eletrônico da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, sendo possível a visualização dos processos na aba SIG - Sistema de Informações Georreferenciadas e a geração de pesquisas a partir de filtros de busca, com emissão em formato.csv.
Art. 10. A Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA emitirá o ato administrativo solicitado, seja de deferimento ou de indeferimento, de forma eletrônica.
Art. 11. A tramitação do procedimento eletrônico digital do Sistema de Outorga - SIOUT, de que trata esta Portaria se aplicará somente aos requerimentos protocolados após a sua vigência.
§ 1º Os Cadastros de Uso de Água realizados a partir de dezembro de 2015 e que não receberam Dispensa de Outorga ou Autorização Prévia para perfuração de poços devem ser acessados pelo empreendedor ou usuário de água ou responsável técnico para a instrução do requerimento de Dispensa de Outorga, a Reserva de Disponibilidade Hídrica ou a Outorga.
§ 2º Os processos administrativos iniciados antes da vigência desta Portaria permanecerão tramitando com os procedimentos e regras vigentes anteriores a sua publicação.
§ 3º Havendo inconsistência ou falhas nas informações constantes dos processos administrativos iniciados antes da vigência desta Portaria, estes serão arquivados e o empreendedor ou usuário de água deverá abrir novo processo no Sistema de Outorga - SIOUT, de acordo com as novas regras.
§ 4º As solicitações de documentação complementar ou corretiva constantes nos processos administrativos iniciados antes da vigência desta Portaria deverão ser atendidas no prazo de cento e vinte (120) dias a partir da emissão da notificação, sendo que não atendimento implicará no arquivamento dos atuais processos administrativos, podendo ser feito novo requerimento no Sistema de Outorga - SIOUT, de acordo com as novas regras.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2018.
Ana Maria Pellini
Secretária de Estado Ambiente e Desenvolvimento Sustentável