Lei Nº 8091 DE 31/08/2018


 Publicado no DOE - RJ em 3 set 2018


Dispõe sobre a disponibilidade de vistoria anual do DETRAN-RJ aos veículos movidos a GNV (Gás Natural Veicular).


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que todos os veículos rodoviários automotores, que tiverem instalado um sistema de Gás Natural Veicular - GNV, estarão dispensados da vistoria anual do DETRAN-RJ.

Parágrafo único. Os beneficiados aqui referidos só estarão dispensados após o cumprimento dos regulamentos técnicos e vistoria realizada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).

Art. 2º Fica estabelecido que os veículos deverão estar identificados com o selo Gás Natural Veicular.

Parágrafo único. O DETRAN-RJ fará a entrega do documento de vistoria anual após consulta ao sistema no programa informatizado.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador