Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018


 Publicado no DOE - AM em 22 ago 2018


Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00006306.2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XIV do caput do art. 13:

"XIV - na hipótese de mercadoria encontrada desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas do destinatário ou adquirente.";

II - o inciso III do art. 20:

"III - às mercadorias consumidas imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Fazenda;";

III - do art. 109:

a) a alínea "d" do inciso II do § 4º:

"d) de revendedor em relação a areia, barro e seixo.";

b) o § 15:

"§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir nota fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime, exceto nas operações com areia, barro e seixo, hipótese em que o contribuinte adquirente poderá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria e a entrada no estabelecimento.";

c) o § 17-A:

"§ 17-A. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento revendedor de areia, barro e seixo, na forma prevista na alínea "d" do inciso II do § 4º deste artigo, ficam esses produtos já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.";

d) a alínea "a" do § 23:

"a) no quadro Destinatário/Remetente, os dados relativos ao extrator da areia, barro ou seixo;";

IV - o inciso I do § 2º do art. 322:

"I - com areia, barro e seixo destinados a revendedor;";

V - o item 8 do Anexo I:

"

8 Areia, barro, seixo e demais produtos in natura, exceto pedra, petróleo e gás natural.

".

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º-A ao art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

"§ 4º-A. Em substituição ao disposto no § 4º, o depositante nas remessas de mercadorias para guarda em armazém geral localizado em outra unidade federada, poderá adotar como base de cálculo, o valor médio das vendas das mercadorias armazenadas, por armazém, marca e produto, praticado nos últimos 3 (três) meses.".

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

I - o inciso VII do § 1º do art. 12;

lI - os §§ 29, 30 e 31 do art. 13;

III - o § 5º do art. 111-A;

IV - os §§ 1º e 3º do art. 317-A, e os arts. 318-A, 320-B, 320-C, 320-D, 320-E;

V - as Seções III-A e III-B do Capítulo XVI - DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda