Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017


 Publicado no DOE - PI em 12 dez 2017


Altera os Decretos no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que “Consolida e Regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.Altera os Decretos no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que “Consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nos 53/17, 55/, 58/17, 74/17 e 81/17; nos Protocolos ICMS 20/17 a 26/17 e no Ajuste SINIEF no 04/17 e 10/17; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual e;

CONSIDERANDO o Ofício GSF No 702/2017 de 28 de setembro de 2017,da Secretaria da Fazenda, registrado sob AP. 010.1.009068/17/68

DECRETA:

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I – o inciso VI do caput do art. 357-D, com efeitos a partir de 20 de julho de 2017:

“Art. 357 – D. (...)

(...)

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 3º do art. 357-G; (Aj. SINIEF 6/17)

(...)”

II – os incisos III e IV do caput do art. 377, com efeitos 1º de setembro de 2017:

“Art. 377. (...)

(...)

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e. (Ajuste SINIEF 04/06 e 09/17)

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o no do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Aj. SINIEF 11/08 e 09/17)

(...)”

III – o § 9º do art. 377, com efeitos a partir de 20 de julho de 2017:

“Art. 377. (...)

(...)

§ 9º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º do art. 380. (Aj. SINIEF 7/17)

(...)”.

IV – o inciso II do §3º  do art. 378, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

“Art. 378. (...)

(...)

§ 3º (...)

(...)

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente,
número, série e ambiente de autorização. (Aj. SINIEF 11/13 e 09/17))

(...)”

V – o § 3º do art. 388, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

“Art. 388. (...)

(...)

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 11/08, 17/16 e 09/17)

(...)”

VI – o § 3º do art. 388-A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

“Art. 388 – A. (...)

(...)

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. .(Aj. SINIEF 17/16 e 09/17)

(...)”.

VII – o § 1º do art. 389, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

“Art. 389. (...)

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 11/08, 17/16 e 09/17)

(...)”

VIII – o § 1º do art. 390, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

“Art. 390. (...)

(...)

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 12/09, 17/16 e 09/17)

(...)”.

IX– o § 2º do art. 391, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

“Art. 391. (...)

(...)

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Aj. SINIEF 09/17 e 09/17)

(...)”

X – o inciso III do caput do art. 396, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

“Art. 396. (...)

(...)

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 09/17)

(...)”

XI – o inciso I do caput do art. 475 – C, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2017:

“Art. 475 – C. (...)

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata a Subseção XVI desta Seção; (Aj. SINIEF 21/10, 15/12, 9/15 e 10/17);

(...)”

XII – a alínea “q”, do inciso I do caput do art. 1.140:

“Art. 1.140. (...)

I – (...)

(...)

q) produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados.

(...)”

XIII – o § 1º do art. 1.163-C, com efeitos a partir de 25 de maio de 2017:

“Art. 1.163-C. (...)

(...)

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados no art. 1.140, o respectivo CEST deverá ser mencionado no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, a partir de: (Conv. ICMS 146/15, 16/16, 90/16 e 60/17)

I - 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

II - 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

III – 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;

(...)”.

XIV – o § 4º do art. 1.177, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

“Art. 1.177. (...)

(...)

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Bahia e Sergipe, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados nesta Seção. (Prot. ICMS 146/12, 56/15 e 21/17).”.

XV – o inciso I do § 1º do art. 1.187, com efeitos a partir 1º de setembro de 2017:

“Art. 1.187. (...)

(...)

§ 1º (...)

I - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;

(...)”.

XVI – o §4º do art. 1.296, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

“Art. 1.296. (...)

(...)

§4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.295.(Prot. ICMS 50/12, 72/15 e 25/17)

(...)”

XVII – o § 6º do art. 1.332, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

“Art. 1.332. (...)

(...)

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daqueles Estados para os produtos mencionados no Anexo CCXXV. (Prot. ICMS 24/12 e 26/17)

(...)”.

XVIII – o caput do art. 1.337, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

“Art. 1.337. Nas operações interestaduais, entre este Estado e os Estados do Acre, esse até 1º de janeiro de 2010, Alagoas, esse a partir de 1º de setembro de 2017, Amapá, esse a partir de 1º de novembro de 2007, Bahia, esse a partir de 1º de setembro de 2017, Ceará, esse até 1º de janeiro de 2010, Espírito Santo, esse até 1º de janeiro de 2010, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, esse e a partir de 1º de setembro de 2017, Mato Grosso do Sul, esse a partir de 1º de setembro de 2017, Minas Gerais, esse até 1º de janeiro de 2010, Pará, Paraíba, Paraná, esse a partir de 1º de setembro de 2007, Rio de Janeiro, esse a partir de 1º de setembro de 2017, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, esse a partir de 1º de setembro de 2007, Rondônia, esse até 1º de janeiro de 2010, Roraima, esse até 1º de janeiro de 2010 e a partir de 1º de dezembro de 2013, Sergipe, Santa Catarina, esse a partir de 1º de setembro de 2009 e até 1º de janeiro de 2010, Tocantins, esse a partir de 1º de setembro de 2017, e o Distrito Federal, esse a partir de 1º de março de 2007 até 1º de janeiro de 2010 e a partir de 1º de setembro de 2017, com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 135/06, 30/07, 122/07, 43/09, 93/09, 117/13 e 74/17)

(...).”

XIX – o § 12 do art. 1.402, com efeitos a partir de 30 de maio de 2017:

“Art. 1.402. (...)

(...)

§ 12º. O benefício previsto neste artigo tem vigência a partir de 09 de agosto de 2001, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017.(Conv. ICMS 01/10, 67/12, 53/17 e 53/17)

(...)”

XX – o item 52.0 do ANEXO CCXXV com redação dada pelo Anexo I a este Decreto, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

XXI – o item 52.0 do ANEXO CCXXV - A com redação dada pelo Anexo II a este Decreto, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I – o § 3º ao art. 357 – G, com efeitos a partir de 20 de julho de 2017:

“Art. 357 – G. (...)

(...)

§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 357 - S.(Aj. SINIEF 6/17)”.

II – o art. 357 – S, com efeitos a partir de 20 de julho de 2017:

Art. 357 – S. As validações de que trata o § 3º do art. 357 - G devem ter início para: (Aj. SINIEF 6/17)

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.”

III – o § 4º ao art. 380, com efeitos a partir de 20 de julho de 2017:

“Art. 380. (...)

(...)

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Aj.SINIEF 7/17)”.

IV – o § 14 ao art. 383, com efeitos a partir de 20 de julho de 2017:

“Art. 383. (...)

(...)

§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco. (Aj. SINIEF 5/17)”.

V – o art. 395 – A, com efeitos a partir de 20 de julho de 2017:

“Art. 395 – A. As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início para: (Aj. SINIEF 7/17)

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.”

VI – o art. 463 – D, com efeitos a partir 1º de novembro de 2017:

“Art. 463 – D. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado: (Aj. SINIEF 8/17)

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do art. 493 - A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária estadual.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.]

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6o, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”.

VII – o § 5º ao art. 475-L, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2017:

“Art. 475 – L. (...)

(...)

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (Aj. SINIEF 4/17)”.

VIII – o §4º ao art. 831:

“Art. 831. (...)

(...)

§4º A partir de 1º de janeiro de 2018, além das demais exigências previstas em legislação, o regime especial de que trata este artigo somente será concedido para contribuintes:

I - regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP; e,

II – com estabelecimento operando em território piauiense.”

IX – o § 7º ao art. 1.278, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

“Art. 1.278. (...)

(...)

§ 7º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, do Paraná e do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados nesta seção. (Prot. ICMS 22/17).”.

X – o § 4º ao art. 1.299, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017:

“Art. 1.299. (...)

(...)

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e do Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daqueles Estados. (Prot. ICMS 20/17)”.

XI – o § 5º ao art. 1.338, com efeitos a partir de 07 de junho de 2017:

“Art. 1.338. (...)

(...)

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado do Acre a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta seção. (Conv. ICMS 58/17) ”.

XII – o item 52.1 ao ANEXO CCXXV com redação dada pelo Anexo III a este Decreto, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

XIII – o item 52.1 ao ANEXO CCXXV - A com redação dada pelo Anexo IV a este Decreto, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de dezembro de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

“ANEXO CCXXV (Art. 1.331 do RICMS)

ITEM CEST   NCM/HM DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...) (...)
52.0 01.053.00   8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
(...) (...) (...) (...) (...)

"

ANEXO II

" ANEXO CCXXV-A (Art. 1.336 do RICMS)

ITEM CEST   NCM/HM DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...) (...)
52.0 01.053.00   8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
(...) (...) (...) (...) (...)

"

ANEXO III

“ANEXO CCXXV (Art. 1.331 do RICMS)

ITEM CEST   NCM/HM NCM/HM
(...) (...) (...) (...) (...)
52.1 01.053.00   8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o  arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
(...) (...) (...) (...) (...)

"

ANEXO IV

“ANEXO CCXXV-A (Art. 1.331 do RICMS)

ITEM CEST   NCM/HM DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...) (...)
52.1 01.053.00   8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
(...) (...) (...) (...) (...)

"