Publicado no DOM - Porto Alegre em 21 ago 2018
Altera e inclui dispositivos para o funcionamento do Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais - SAREM, integrado pelos estabelecimentos arrecadadores credenciados junto ao Município.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 2º, § 1º, XIII, do Decreto 2.265, de 30.11.1961, com a alteração introduzida pelo Decreto 3.567, de 09.08.1967;
Considerando o disposto no art. 7º da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional , no tocante à função de arrecadar tributos;
Considerando o disposto no art. 68 , § 1º, da Lei Complementar 07 , de 07.12.1973, no tocante à arrecadação de tributos através de estabelecimento bancário;
Considerando o Decreto 16.224 , de 20.02.2009, e suas alterações posteriores, conforme o Decreto nº 20.040,de 15 de agosto de 2018, que institui o Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais - SAREM e dá outras providências; e
Considerando a necessidade de ajustes nos regramentos do SAREM, contidos nas Instruções Normativas 04/2009-SMF e 02/2013-SMF.
Determina:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera e inclui dispositivos para o funcionamento do Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais - SAREM, integrado pelos estabelecimentos arrecadadores credenciados junto ao Município, conforme Termo de Credenciamento Anexo.
Art. 2º A inclusão dos estabelecimentos arrecadadores no SAREM será formalizada mediante assinatura do Termo de Credenciamento, conforme modelo constante no ANEXO ÚNICO, que é parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 3º Os termos e expressões empregados nesta Instrução Normativa restringem-se a atos e fatos relacionados com o SAREM, e têm as seguintes conceituações:
I - instituição financeira: entidade financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;
II - estabelecimento arrecadador: cada instituição financeira admitida no SAREM;
III - agência arrecadadora: cada uma das dependências do estabelecimento arrecadador (matriz, sucursal, filial, agência ou posto);
IV - rede arrecadadora: conjunto das instituições financeiras autorizadas a receber receita municipal;
V - agente arrecadador: instituição não financeira;
VI - agência centralizadora: agência de estabelecimento arrecadador incumbida de reunir o produto da arrecadação diária e os documentos das agências arrecadadoras e dos correspondentes;
VII - estabelecimento centralizador: instituição financeira autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) a receber a transferência da receita municipal arrecadada pelos estabelecimentos arrecadadores;
VIII - correspondente: estabelecimento, comercial e/ou prestador de serviços, vinculado à instituição financeira e autorizado por esta a efetuar transações financeiras em seu nome e sob sua responsabilidade, de acordo com normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
IX - modalidades de recebimentos: por caixa; através dos correspondentes; por débito em conta; por código de barras; no autoatendimento; na internet, no mobile e em outras;
X - código de barras: seqüência variável de barras paralelas combinadas que representam graficamente dígitos numéricos ou caracteres alfanuméricos para identificação de códigos numéricos em documentos;
XI - arquivo eletrônico: conjunto de informações passíveis de transmissão eletrônica;
XII - transmissão eletrônica de dados: toda forma de envio e/ou recepção de informações através de meios eletrônicos.
XIII - UFM: Unidade Financeira Municipal
Art. 4º Para fins de inclusão no SAREM, o estabelecimento arrecadador deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) possuir rede mínima de 10 (dez) agências arrecadadoras localizadas no Município de Porto Alegre;
b) possuir sistema de transmissão eletrônica dos dados referentes à arrecadação;
Art. 5º A inclusão de estabelecimento ou agente arrecadador no SAREM, subordinada ao interesse da Administração Pública, será precedida de:
I - prévia solicitação do interessado junto à área de Arrecadação da Receita Municipal na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
II - assinatura de Termo de Credenciamento a ser celebrado com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme o modelo constante no ANEXO UNICO desta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser protocolada direcionada a área de Arrecadação da Receita Municipal da SMF com as seguintes informações:
I - a qualificação do solicitante;
II - a indicação da agência que centralizará o produto da arrecadação;
III - a relação das agências e correspondentes, se houver, situados na jurisdição fiscal do Município, com os respectivos endereços e número de inscrição no Cadastro Fiscal de ISSQN do Município, da agência centralizadora.
§ 2º Verificado o atendimento ao disposto no art. 4º, o interessado será convocado pelo Secretário Municipal da Fazenda para assinar o Termo de Credenciamento.
§ 3º Assinado o Termo de Credenciamento, o solicitante será incluído no SAREM como estabelecimento ou agente arrecadador.
§ 4º Será facultada à agência arrecadadora o recebimento de pagamentos de documentos, na modalidade caixa, com valores inferiores aos praticados pelas lotéricas.
Art. 6º A inclusão no SAREM autoriza o estabelecimento arrecadador a arrecadar, em nome do Município, através de suas agências ou correspondentes, as receitas municipais provenientes de tributos, preços públicos e rendas diversas.
Art. 7º O estabelecimento arrecadador, no ato de recebimento da receita, deverá observar as normas do padrão FEBRABAN, sem prejuízo das disposições contidas no Termo de Credenciamento firmado com o Município.
Art. 8º Compete à Receita Municipal (RM), no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, a gestão do SAREM.
§ 1º A RM, através da Coordenação de Arrecadação (CARR), subordinada à Divisão de arrecadação e Cobrança, orientará e fiscalizará o cumprimento das disposições contidas no Termo de Credenciamento pelos estabelecimentos arrecadadores.
§ 2º O descumprimento das disposições contidas no Termo de Credenciamento sujeitará o estabelecimento arrecadador à aplicação das penalidades previstas no referido instrumento, dentre as quais a exclusão do credenciado do SAREM, garantido, em todos os casos, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 9º A CARR controlará a arrecadação das receitas municipais, podendo, para este mister, quando houver necessidade de elucidação de fatos relevantes, solicitar diligências ou informações às unidades integrantes da estrutura administrativa do Município e aos estabelecimentos arrecadadores.
Art. 10. Os tributos deverão ser pagos por meio de guia de recolhimento, em modelos definidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, ou por meio de débito automático.
Art. 11. Pela prestação dos serviços de arrecadação objeto do Termo de Credenciamento, o MUNICÍPIO pagará ao estabelecimento arrecadador tarifa de arrecadação por documento recebido, conforme segue:
I - Modalidades: caixa e correspondentes - 0,3736 UFM equivalente, nesta data, a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).
II - Demais modalidades - 0,1868 UFM equivalente, nesta data, a R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real).
Art. 12. Os Bancos que não aderirem ao novo Termo de Credenciamento até a data de 30.09.2018 não serão incluídos no rol de arrecadadores para o exercício de 2019.
Art. 13. O pagamento da nova tarifa somente será devida aos Bancos que já aderiram ao SAREM, através da assinatura do novo Termo de Credenciamento constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 14. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Instruções Normativas da Secretaria Municipal da Fazenda 04/2009, de 05.05.2009, e 02/2013, de 29.07.2013.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2018.
LEONARDO MARANHÃO BUSATTO,
Secretário Municipal da Fazenda.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA INCLUSÃO NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS - SAREM
BANCO: |
ENDEREÇO: |
ENTIDADE CREDENCIADORA: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - RS CNPJ: 92.963.560/0001-60 Representante Legal: – Secretário Municipal da Fazenda |
ENDEREÇO: Rua Siqueira Campos, 1300 – 4º andar – Centro- CEP: 90.010-001 - Porto Alegre – RS |
OBJETO DO CREDENCIAMENTO: Recebimento de receitas municipais provenientes de tributos, preços públicos e rendas diversas. Inclusão no Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais - SAREM, no âmbito da Administração Direta. |
Através do presente Termo de Credenciamento, as partes acima qualificadas, doravante denominadas BANCO e MUNICÍPIO, ajustam o seguinte:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA: A contar da data da assinatura do presente Termo de Credenciamento fica o BANCO incluído no Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais - SAREM, pelo que o MUNICÍPIO autoriza o BANCO a receber valores provenientes de tributos, preços públicos e demais receitas da Administração Direta, devidas por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento, nos termos estabelecidos neste instrumento.
1.1 - As agências arrecadadoras que vierem a ser inauguradas na área de abrangência do MUNICÍPIO após a assinatura do presente Termo de Credenciamento serão automaticamente incluídas na rede prestadora dos serviços.
1.2 - Quando for utilizado sistema automatizado para captura de dados, o BANCO fica autorizado a arrecadar em toda a sua rede de agências, incluídos os credenciados e conveniados.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA: Nenhum ônus será imputado ao contribuinte em decorrência dos serviços prestados pelo BANCO, nem lhe poderá ser exigido o cumprimento de qualquer formalidade não prevista na legislação.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA: O BANCO é responsável pela ação ou omissão de seus prepostos no processo de arrecadação e de recolhimento da receita municipal, e pela segurança das informações e dos documentos relativos à arrecadação, desde o recebimento da receita até a sua recepção pelo Município.
3.1 - É vedada ao estabelecimento arrecadador a recusa do recebimento de receitas municipais que atendam a legislação vigente.
3.2 - É vedado ao estabelecimento arrecadador o recebimento de Guia de Arrecadação após o seu vencimento ou com valor menor ao que consta na guia.
3.3 - As guias ou débitos automáticos com vencimentos em dias não úteis na praça do pagamento deverão ser pagas ou debitados antecipadamente.
4 - CLÁUSULA QUARTA: O BANCO, bem como seus conveniados e credenciados, somente está autorizado a receber as receitas municipais em dinheiro. Qualquer outra forma de pagamento será de exclusiva responsabilidade do BANCO e não o exime do repasse do valor arrecadado no prazo estabelecido neste Termo.
4.1- As modalidades de arrecadação contempladas neste Termo de Credenciamento serão de caixa, débito em conta, Internet Banking, autoatendimento, correspondentes e demais modalidades que venham a ser disponibilizadas pelo BANCO.
4.2 - Será facultado ao BANCO a arrecadação de documentos, na modalidade caixa, com valores inferiores aos praticados pelas lotéricas.
4.3 - Para os recebimentos realizados através de “home/office banking”, “internet” ou autoatendimento, o MUNICÍPIO aceitará como comprovante de pagamento por parte dos contribuintes o lançamento de débito no extrato de conta corrente devidamente identificado, ou recibo próprio, ressalvando-se o direito de confirmação da autenticidade junto ao BANCO emitente, condicionado ao repasse do valor arrecadado e a respectiva transmissão dos dados da arrecadação, no padrão FEBRABAN.
4.4 - Os documentos arrecadados ou meio magnético serão colocados à disposição do MUNICÍPIO. Na sistemática de entrega de meio magnético padrão FEBRABAN ou teletransmissão, o BANCO não fornecerá os respectivos documentos físicos.
5 - CLÁUSULA QUINTA: O serviço de arrecadação compreenderá todas as receitas da Administração Direta do MUNICÍPIO provenientes de tributos, preços públicos e rendas diversas, expressos em documentos emitidos pelo MUNICÍPIO, com código de barras, no padrão FEBRABAN.
5.1 - O recebimento de tributos pelo BANCO se dará mediante guia de recolhimento em modelo(s) definido(s) pelo MUNICÍPIO.
6 - CLÁUSULA SEXTA: O BANCO, no ato de recebimento da receita municipal, deverá seguir o padrão FEBRABAN, e cumulativamente:
6.1 - Verificar:
6.1.1 se está sendo utilizada Guia de Recolhimento do MUNICÍPIO, conforme o padrão estabelecido;
6.1.2 se o recebimento está sendo efetuado dentro do prazo consignado na Guia de Recolhimento e no Calendário Fiscal do MUNICÍPIO;
6.2 - dar quitação na Guia de Recolhimento, mediante autenticação mecânica ou comprovante de pagamento que identifique a agência, o agente ou correspondente arrecadador, os números da autenticação e da máquina autenticadora, a data e o valor recebido;
6.3 - entregar ao contribuinte a via que lhe é destinada.
6. 4 - Oc orrendo erro na autenticação mecânica ou se esta estiver ilegível, a correção será efetuada mediante a sua inutilização, por um traço simples, seguida de nova autenticação, correta e legível.
6.5 - Em qualquer das hipóteses previstas no item 6.4, a correção será procedida em todas as vias do documento, com ressalva no verso, datada e assinada pelo caixa recebedor.
6.6 - O BANCO deverá recusar o recebimento de qualquer documento de arrecadação com informações ilegíveis, rasurado ou com dados insuficientes, devendo ser devolvido ao contribuinte para providenciar novo documento junto à repartição pública municipal de origem.
6.7 - Em nenhuma hipótese o BANCO poderá alterar documentos de arrecadação, ressalvada a hipótese prevista no item 6.4.
6.8 - O BANCO não será responsável pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e demais valores constantes nas Guias de Recolhimento.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA - O BANCO deverá transmitir, por meio eletrônico, via EDI – Eletronic Data Interchange, indicada pelo órgão de Processamento de Dados do Município, ou conforme regras estabelecidas por este órgão, as informações referentes à arrecadação, até às 07 (sete) horas do 1º (primeiro) dia após a data do pagamento.
7.1 - Caso o BANCO, por alguma dificuldade de sistema, envie para o MUNICÍPIO dois “arquivos retorno” no mesmo dia, estes deverão ser processados com as datas a que se referem os lançamentos, com atraso nunca superior a 1 (um) dia útil (D+2) no repasse das informações.
7.2 - Verificada inconsistência no arquivo eletrônico remetido, o destinatário terá até 2 (dois) dias úteis para comunicar a irregularidade ao remetente, que deverá corrigi-la em até 2 (dois) dias úteis da comunicação.
8 - CLÁUSULA OITAVA: O BANCO deverá cumprir as normas do padrão FEBRABAN na hipótese de optar pela modalidade de arrecadação por Débito Automático em Conta Corrente. Neste caso, o MUNICÍPIO deverá fornecer ao BANCO o arquivo com as informações necessárias ao lançamento do débito automático em conta corrente com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência ao seu vencimento (D – 5).
8.1 - O BANCO somente debitará os valores programados nas contas dos contribuintes, na data de vencimento, desde que o saldo existente na conta seja igual ou superior ao do débito. Caso o débito programado não seja efetuado na conta corrente por insuficiência de recursos, será adotado um dos seguintes procedimentos, conforme o tipo de guia:
8.1.1 - Na hipótese de parcelamento automático – carnê - referente a IPTU/TCL e ISSQN-TP do exercício, as eventuais pendências de meses anteriores serão reenviadas para cobrança junto com a parcela do mês.
8.1.2 - Na hipótese de Termo de Parcelamento de Dívida de IPTU, ISSQN-TP e ISSQN-RB, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, o débito automático será suspenso até que seja regularizada a pendência de pagamento. Neste caso, o contribuinte deverá solicitar guia para restabelecimento da operação na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF e pagá-la na rede bancária. Feito isso, o débito em conta será reativado automaticamente.
8.1.3 - Na hipótese de outras receitas autorizadas pelo contribuinte e encaminhadas ao BANCO pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, será adotado o mesmo procedimento do item 8.1.1.
8.2 - O contribuinte que solicitar cadastramento de débito automático deverá ser orientado pelo BANCO a acompanhar o primeiro débito em sua conta, e caso não seja efetivado, deverá pagar por meio de guia recebida pelo correio, emitida no sítio do MUNICÍPIO na internet ou solicitá-la na Loja de Atendimento da SMF.
8.3 - No mês que, por qualquer motivo, não houver valor a debitar, o MUNICÍPIO enviará o registro de débito com o valor zerado (R$ 0,00) para que o BANCO mantenha o cadastramento ativo.
8.4 - O MUNICÍPIO tem a faculdade de realizar ele próprio o cadastramento e a exclusão de Débito Automático em Conta Corrente. Nesse caso, ficará ele com o encargo de fiel depositário pela guarda das autorizações firmadas pelos contribuintes. O BANCO, nesse caso, fica com o encargo de efetuar os débitos informados pelo MUNICÍPIO e de realizar exclusões solicitadas por contribuintes.
9 - CLÁUSULA NONA: O BANCO, após o recebimento da receita municipal, deverá:
9.1 - rec olher, sem ônus ao MUNICÍPIO, o respectivo valor no 1º (primeiro) dia útil após a data do recebimento (D+1) efetuando crédito em conta de livre movimentação do MUNICÍPIO, a favor da conta n.º 04.001313.0-2, Agência 051 - União do BANRISUL, em nome do Município de Porto Alegre, CNPJ 92.963.560/0001-60, encaminhando a informação à área Financeira do Tesouro Municipal, através do e-mail gestaofinanceira@smf.prefpoa.com.br e a área de Arrecadação da Receita Municipal, através do e-mail uar-controle-arrec@smf.prefpoa.com.br;
9 .2 - N o prazo (D+1) previsto no Item 9.1 acima, ressalvados eventuais ajustes que poderão ser realizados, excepcionalmente, até o 2º (segundo) dia útil (D+2), deverá ser comunicado o seguinte:
9.2.1 a quantidade de Guias recebidas e o valor total da arrecadação realizada, por modalidade de arrecadação (eletrônica, débito automático, manual etc.);
9.2.2 que não houve arrecadação, quando for o caso.
9.3 - Fica vedada, a qualquer título, a retenção do produto da arrecadação de receitas municipais, sob pena de aplicação das penalidades estabelecidas neste Termo de Credenciamento e na legislação em vigor, ressalvadas as exceções previstas neste documento.
9.4 - Ocorrendo repasse a maior, devidamente reconhecido pela área de Arrecadação em processo administrativo com requerimento do BANCO, a diferença será restituída mediante autorização para débito no montante do repasse seguinte à autorização. Essa operação deverá ser imediatamente confirmada pelo BANCO para as devidas providências contábeis do MUNICÍPIO.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA: Até o 5º dia útil do mês, o BANCO enviará ao e-mail da área Financeira: gestaofinanceira@smf.prefpoa.com.br, um relatório consolidado das arrecadações efetuadas no mês anterior, por modalidade de arrecadação, conforme CLÁUSULA QUARTA, que será encaminhado à área de Arrecadação da Receita Municipal para atestar a prestação dos serviços. A solicitação fora do prazo estipulado prorrogará a autorização do débito das tarifas em igual número de dias do atraso.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O BANCO deverá colocar à disposição da área de Arrecadação da Receita Municipal os elementos e documentos necessários à verificação dos registros e da prestação de contas da arrecadação, sempre que solicitado, sob pena de aplicação das penalidades e encargos estabelecidos neste Termo de Credenciamento.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O descumprimento das obrigações previstas neste Termo de Credenciamento sujeitará o BANCO às seguintes penalidades e encargos, conforme o caso:
12.1 - Serão cobrados juros de mora, pro rata tempore, com base na taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que venha a substituí-lo, considerando o período transcorrido entre a data prevista para o cumprimento da obrigação da transferência e o efetivo repasse do produto da arrecadação, no todo ou em parte, no prazo estabelecido na CLÁUSULA NONA;
12.2 - Será cobrado o valor atualizado para quitação integral da respectiva Guia de Recolhimento, conforme os termos da legislação vigente, ou pela complementação da diferença gerada pelo recebimento da guia após a data do seu vencimento ou com valor menor que o constante na mesma; por erro ou atraso da informação, por omissão de receita arrecadada, por informação de receita com data posterior ao do efetivo recebimento ou, ainda, por informação com a data correta, mas fora dos prazos estabelecidos na CLÁUSULA SÉTIMA;
12.3 - Cumulativamente ao item anterior, o BANCO estará sujeito ao pagamento de multa de mora de 1% (um por cento) ao dia, até o limite de 15% (quinze por cento), sobre o valor não transferido, atualizado monetariamente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada desde a data prevista para o cumprimento da obrigação da transferência até a do efetivo repasse, pela não transferência do produto da arrecadação no prazo estabelecido neste Termo de Credenciamento;
12.4 - exclusão do SAREM, pelo descumprimento reiterado de qualquer das obrigações previstas neste Termo de Credenciamento;
12.5 - exclusão do SAREM pelo descumprimento dos requisitos previstos no art. 4°, alíneas “a” e “b”, da Instrução Normativa n° 03/2018 -SMF, durante a vigência deste Termo de Credenciamento.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Os encargos referidos nos subitens 12.1, 12.2 e 12.3 da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA serão aplicados pelo MUNICÍPIO, por meio da SMF, mediante notificação escrita ao estabelecimento arrecadador infrator, que deverá proceder ao recolhimento do valor ali indicado ou apresentar defesa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da notificação.
13.1 - Não sendo apresentada a defesa, ou se apresentada e não acolhida, e não recolhido o valor dos encargos referidos no caput desta cláusula, estes serão descontados do valor da remuneração dos serviços prestados previstos neste termo.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Após a remessa dos dados de arrecadação, o agente arrecadador deverá solicitar correção quando detectar a ocorrência de:
14.1 - transcrição incorreta de dados de qualquer campo da Guia de Recolhimento;
14.2 - erro na quitação de Guia de Recolhimento pelo BANCO.
14.3 - Considera-se transcrição incorreta a inclusão, na remessa dos dados de arrecadação, de qualquer informação divergente das que constam na Guia de Recolhimento acolhida pelo BANCO.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O BANCO deverá solicitar cancelamento de um código de arrecadação quando, na remessa de dados de arrecadação, ocorrer inclusão de:
15.1 - informação indevida de uma mesma Guia de Recolhimento por mais de uma vez;
15.2 - recebimento que não tenha sido efetuado por meio de Guia de Recolhimento de receitas municipais, hipótese em que o pedido deverá ser acompanhado de cópia do documento incluído indevidamente;
15.3 - arrecadação indevida oriunda de débito automático em conta corrente por erro do BANCO;
15.4 - arrecadação indevida de Guia de Recolhimento de receitas municipais por erro do BANCO.
15.5 - Na hipótese de que trata o item 15.3 desta cláusula, a solicitação de cancelamento deverá conter o número do protocolo de transmissão, o código da agência bancária e o número da conta corrente informado pelo contribuinte.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A solicitação de correção ou de cancelamento de arrecadação será formalizada por meio de expediente assinado por representante legal do BANCO e conterá a descrição dos motivos que levaram à sua formulação, assim como o detalhamento da alteração ou cancelamento solicitado.
16.1 - A solicitação de correção ou de cancelamento de arrecadação deverá ser entregue na área de Arrecadação da Receita Municipal.
16.2 - A solicitação de correção deverá estar acompanhada de cópia da via do contribuinte devidamente corrigida e assinada pelo representante legal do BANCO, salvo situação específica de extravio devidamente justificado.
16.3 - Na hipótese de que trata o item 15.4 do caput da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, a solicitação de cancelamento deverá estar acompanhada de cópia da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento bancário.
16.4 - Em qualquer hipótese de solicitação de correção ou de cancelamento, o pedido deverá conter informações que identifiquem a arrecadação de forma inequívoca.
17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Será indeferida a solicitação de correção ou cancelamento quando:
17.1 - o BANCO solicitar a alteração de dados da Guia de Recolhimento que foi preenchida com erro ou quitada de forma inadequada ou indevida pelo contribuinte, ressalvada a situação prevista no item 14.2 do caput da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA;
17.2 - implicar desdobramento de arrecadação;
17.3 - o erro na quitação da Guia de Recolhimento não for passível de imputabilidade ao BANCO.
18 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Para os pedidos de correção ou cancelamento de arrecadação, deverão ser observadas as disposições deste Termo de Credenciamento e as normas complementares emitidas pelos órgãos competentes da SMF.
19 - CLÁUSULA DÉCIMA NONA: As exclusões previstas nos subitens 12.4 e 12.5 da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA serão aplicadas, a qualquer momento, na hipótese de verificar-se que a conduta do estabelecimento arrecadador gerou prejuízo à arrecadação da receita municipal.
19.1 - Será aberto pela área de Arrecadação processo administrativo para a aplicação da sanção prevista no caput. O BANCO será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação, apresentar a sua defesa.
19.2 - Não sendo apresentada a defesa no prazo fixado no item 19.1, ou se for considerada improcedente, a critério da administração, o processo será encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda, que notificará o estabelecimento arrecadador, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para apresentar recurso.
19.3 - Caberá ao Secretário Municipal da Fazenda baixar instrução excluindo o BANCO do SAREM se não for apresentado recurso no prazo estabelecido no item 19.2 ou, se apresentado o recurso, forem consideradas improcedentes as alegações do BANCO.
20 - CLÁUSULA VIGÉSIMA: Eventuais dúvidas sobre as presentes definições serão dirimidas pela SMF através da área de Arrecadação ou de outros órgãos da sua estrutura administrativa diretamente envolvidos.
21 - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O BANCO obriga-se a manter os arquivos magnéticos das informações relativas aos documentos arrecadados pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, contados a partir do exercício seguinte ao da arrecadação.
21.1 - É obrigatória a manifestação do BANCO, a qualquer tempo, sobre a legitimidade da autenticação bancária aposta em documento de arrecadação, num prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da solicitação da área de Arrecadação da Receita Municipal.
22 - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: O BANCO obriga-se a manter sigilo sobre as informações dos recebimentos de arrecadação de receitas municipais, sob pena de responsabilização.
23 - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Pela prestação dos serviços de arrecadação objeto do presente Termo de Credenciamento, o MUNICÍPIO pagará ao BANCO tarifa de arrecadação por documento recebido, conforme segue:
23.1 - Modalidades: caixa e correspondentes - 0,3736 UFM equivalente, nesta data, a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).
23.2 - Demais modalidades - 0,1868 UFM equivalente, nesta data, a R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real).
23.3 - A área Financeira do Tesouro Municipal autorizará o BANCO, até o 10º (décimo) dia útil, debitar da conta corrente do Município ou a deduzir da arrecadação do 1º (primeiro) dia útil ou quantos dias for necessário, após a autorização, o valor correspondente às tarifas previstas no caput desta CLÁUSULA.
23.4 - A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro pela SMF e a correta prestação de contas das informações previstas nas CLÁUSULAS SÉTIMA e NONA.
23.5 - O eventual débito sem autorização prévia pela área Financeira do Tesouro Municipal e/ou em valor divergente ao autorizado sujeitará o BANCO à notificação às autoridades competentes, pelo MUNICÍPIO.
23.6 - Quando houver divergências entre quantidade e/ou valores informados pelo BANCO em relação ao apurado pela área de Arrecadação da Receita Municipal, prevalecerá a informação menos onerosa para o MUNICÍPIO, até que o BANCO prove o contrário, caso em que a área de Arrecadação da Receita Municipal procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento de tarifa.
24 - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: O presente Termo de Credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos.
24.1 - A qualquer tempo e por qualquer das partes, o presente instrumento poderá ser rescindido, sem quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte.
25 - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Quai squer impostos, taxas ou contribuições que venham a ser exigidos pelos Poderes Públicos, com base no presente Termo de Credenciamento ou nos atos que forem praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pelas partes, conforme legislação em vigor.
26 - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: Fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Termo de Credenciamento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Segue o presente Termo de Credenciamento, firmado em 3 (três) vias de igual teor e para um só efeito, pelo que declaram as partes conhecer todas as suas Cláusulas e condições.
Porto Alegre, ___ de _____________de 2018.
Leonardo Maranhão Busatto BANCO
Secretário Municipal da Fazenda