Decreto Nº 40118 DE 08/08/2018


 Publicado no DOE - SE em 9 ago 2018


Altera o Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto na Lei nº 8.410, de 22 de maio de 2018, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º .....

.....

XI - Os veículos rodoviários empregados exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros limitada a 20 (vinte), de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir este tipo de veículo, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de concessão ou permissão do Órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria de aluguel junto ao DETRAN/SE.

.....

§ 7º O disposto no inciso XI do "caput" deste artigo somente se aplica aos veículos que estejam em situação regular perante o Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito e o Departamento Estadual de Rodovias no exercício imediatamente anterior ao da concessão da isenção.

.....

Art. 37. .....

I - 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

II - 40% (quarenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;

III - 30% (trinta por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.

§ 1º .....

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso XI do caput e ao § 7º do art. 5º, na redação dada por este Decreto, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Aracaju, 08 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo