Resolução SEAB Nº 55 DE 30/07/2018


 Publicado no DOE - PR em 2 ago 2018


Aprova as Normas de Execução do programa Leite das Crianças - PLC.


Portal do ESocial

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhes confere o art. 45, inc. XIV da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e

Considerando a Lei Estadual nº 16.475 de 22 de abril de 2010 e o art. 4º, inciso V, no Decreto nº 3.000 de 08 de dezembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas de Execução do Programa Leite das Crianças (PLC), na forma do contido no Anexo I, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Revoga a Resolução nº 154/2017, e as Deliberações de nºs 001/2012 CGPLC, 002/2012 CGPLC, 001/2012 CTPLC, 002/2012 CTPLC, 003/2012 CTPLC, 004/2013 CTPLC, 005/2013 CTPLC, 006/2013 CTPLC, 001/2012CTPLC Consolidada e 003/2012 CTPLC Consolidada.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se

Cumpra-se

George Hiraiwa.

ANEXO I NORMAS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS DO CADASTRO NO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS

Art. 1º Toda criança entre 06 (seis) e 36 (trinta e seis) meses de idade, pertencente a famílias previamente registradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO e cadastradas no Sistema Informatizado de Controle do Programa Leite das Crianças, com renda média per capita comprovadamente não excedente a meio salário-mínimo regional, tem direito a receber o benefício.

§ 1º O salário-mínimo regional a que se refere o Art. 2º do Decreto nº 3.000 de 2015, equivale ao Piso Salarial estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei nº 18.766, de 2016, no valor de R$ 1.247,40 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), estabelecido pelo Decreto nº 8.865 de 28 de fevereiro de 2018.

§ 2º A entrega de leite pasteurizado integral enriquecido é assegurada à criança de 06 e 36 meses de idade atendida por organização que oferte Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes cadastrada junto à Comissão Municipal do Programa Leite das Crianças.

Art. 2º O responsável pela criança, interessado no recebimento diário e gratuito de leite pasteurizado integral enriquecido, para fins de cadastro no Programa Leite das Crianças, deverá apresentar ao representante de Estado do Paraná no Programa ou ao agente responsável da Associação cadastrada pela Comissão Municipal do PLC ou ao responsável pelo Ponto de Distribuição do Leite, os seguintes documentos:

I - Folha Resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADUNICO);

II - Cópia de documento de identidade da pessoa responsável;

III - Cópia da certidão de nascimento da criança;

IV - Cópia do comprovante de renda familiar;

V - Endereço e telefone de contato.

Parágrafo único. A Folha Resumo do CADUNICO, fornecida Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município ou pelo setor responsável pelo Cadastro Único (CADUNICO), deverá especificar o Número de Identificação Social (NIS) da criança ou o Código Familiar da família e identificar o emitente.

Art. 3º Para o cadastramento das beneficiárias, além da documentação referida, a Comissão Municipal, Associação Cadastrada ou Ponto de Distribuição deverão conferir os documentos relacionados nos incisos I a V do art. 2º, registrando em ata o resultado da conferência.

Art. 4º O responsável pela criança com cadastro no PLC deverá confirmar interesse no recebimento do leite junto ao responsável pelo Ponto de Distribuição ou Redistribuição mais próximo de sua residência.

I - A partir do 26º dia do mês em que efetuou o cadastro para confirmação da adesão ao PLC;

II - em caso de gemelaridade, o responsável receberá o volume de leite referente ao número de crianças.

(Revogado pela Resolução SEAB Nº 63 DE 20/05/2019):

Art. 5º O beneficiário do Programa Leite das Crianças deverá se recadastrar no Programa Leite das Crianças a cada 12 (doze) meses contados do início do recebimento do leite pasteurizado integral enriquecido.

§ 1º Para o recadastramento mencionado no Art. 5º, o beneficiário deverá apresentar a um dos representantes informados no art. 2º desta Resolução os seguintes documentos:

I - Folha Resumo do CADUNICO;

II - Comprovante de renda familiar e

III - Carteira de Saúde da Criança.

§ 2º A continuidade do fornecimento de leite pasteurizado integral enriquecido está condicionada a parecer favorável da CMPLC.

Art. 6º A organização que oferte Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, para receber leite pasteurizado integral enriquecido destinado a crianças de 06 a 36 meses, deverá se cadastrar junto à Comissão Municipal do PLC.

§ 1º Para cadastro, a organização deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Fotocópia do Registro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou no Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS;

II - prova de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica;

III - comprovante de endereço;

IV - fotocópia da Guia de Acolhimento das crianças destinatárias do leite pasteurizado integral enriquecido;

§ 2º O leite pasteurizado integral enriquecido poderá ser entregue ao funcionário da organização formalmente designado pelo seu diretor.

DA AUTORIZAÇÃO DE ENTREGA DO LEITE

Art. 7º O leite pasteurizado integral enriquecido será entregue à beneficiária ou ao responsável pela criança no ponto de distribuição ou de redistribuição informado quando do cadastro na CMPLC, conforme cronograma estabelecido pelo Programa Leite das Crianças.

§ 1º Em caso de impedimento, a pessoa beneficiária ou o responsável pela criança poderá autorizar a entrega do leite a pessoa maior de 12 (doze) anos que indicar no Termo de Autorização de Entrega de Leite, conforme modelo que se encontra no Sistema Informatizado do PLC.

§ 2º A autorização ou procuração somente será cancelada por solicitação expressa do responsável, na qual deverá constar a data de cancelamento.

DA AVALIAÇÃO NUTRICIONAL DA CRIANÇA

Art. 8º O estado nutricional da criança a qual se destina o leite pasteurizado integral enriquecido do PLC será avaliado na Unidade Básica de Saúde com a seguinte frequência, estabelecida de acordo com sua faixa etária:

I - trimestral: do sexto ao décimo oitavo mês de vida;

II - semestral: do décimo oitavo ao trigésimo sexto mês de vida.

§ 1º A criança que for avaliada com peso muito abaixo ou acima do peso considerado adequado a sua faixa etária e constituição física deverá ser acompanhada mensalmente pela Unidade Básica de Saúde.

§ 2º A condução da criança à Unidade Básica de Saúde para avaliação da evolução de seu estado nutricional compete à pessoa por ela responsável.

DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO LEITE

Art. 9º O fornecimento do Leite Pasteurizado Integral Enriquecido será suspenso quando o responsável pelo seu recebimento, sem justificativa:

I - Deixar de retirar o leite no ponto de distribuição ou redistribuição por mais de três dias de entregas consecutivas;

(Revogado pela Resolução SEAB Nº 63 DE 20/05/2019):

II - Não promover o recadastramento da criança no PLC no prazo estabelecido.

Parágrafo único. O responsável pela entrega do leite no ponto de distribuição ou redistribuição deverá registrar na relação diária os responsáveis pelas crianças ou beneficiários que não compareceram para retirar o leite e enviar a relação ao responsável pelo lançamento das informações no sistema de controle do PLC.

DOS PONTOS DE DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO

Art. 10. A recepção, o armazenamento e a distribuição do leite ocorrerão em Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica e deverão seguir as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária e pelo PLC.

Parágrafo único. A Vigilância Sanitária deverá realizar inspeção mensal dos pontos de recebimento e distribuição/redistribuição para orientação e avaliação das condições higiênico-sanitárias, de acordo com a legislação vigente.

Art. 11. A Direção da Instituição de Ensino, em conformidade com o Núcleo Regional de Educação, acordarão com as Usinas contratadas pelo PLC os horários de entrega do leite pasteurizado integral enriquecido nos pontos de distribuição, registrando em ata ou ajustado.

Art. 12. A Comissão Regional do Programa Leite das Crianças - CRPLC poderá autorizar a criação de locais de redistribuição do leite, para facilitar o acesso ao beneficio e de acordo com a necessidade para atender à demanda.

§ 1º Os Pontos de Redistribuição terão seus controles vinculados, obrigatoriamente a uma Instituição de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica - Ponto de Distribuição, aplicam-se aos Pontos de Redistribuição, as normas relativas aos Pontos de Distribuição no que couber.

§ 2º Cabe à Comissão Municipal do PLC recomendar a criação do Ponto de Redistribuição, após autorização da Vigilância Sanitária.

Art. 13. A responsabilidade pelo transporte do leite pasteurizado integral enriquecido entre os Pontos de Distribuição e Redistribuição é do Município.

§ 1º O Município e a Usina de Beneficiamento de Leite contratada devem formalizar em Termo de Compromisso eventual ajuste de a Usina de Beneficiamento assumir a responsabilidade pelo transporte do leite entre os pontos de distribuição e redistribuição.

§ 2º O transportador do leite deverá observar as normas de inspeção sanitária animal e de vigilância sanitária pertinentes ao acondicionamento e ao transporte do leite.

DAS SOBRAS

Art. 14. O responsável pelo PLC nos Pontos de Distribuição ou Redistribuição deverá comunicar, com máxima brevidade, a existência de sobra de leite ao representante do Estado na Comissão Municipal do PLC.

§ 1º Sobra de leite é o volume de leite não entregue pelo não comparecimento dos beneficiários do PLC ou de seus responsáveis nos pontos de distribuição ou redistribuição.

§ 2º A destinação da sobra do leite para consumo humano está condicionada às boas condições do produto e de sua validade.

Art. 15. Compete ao representante do Estado na CMPLC informar às Usinas de Beneficiamento contratadas eventual necessidade de reduzir o volume de leite a ser fornecido durante o mês e de providenciar as devidas alterações e lançamentos no sistema informatizado de controle do PLC.

Art. 16. A comunicação de sobras de leite e pedido de redução no volume de leite destinado a determinado ponto de distribuição ou redistribuição poderão ser realizados mediante mensagens eletrônicas.

Art. 17. As sobras de leite deverão ser destinadas a entidades da rede de proteção social do município, cadastradas junto à Comissão Municipal do PLC, respeitando a seguinte ordem de prioridade:

I - Unidades de Serviço de Acolhimento Institucional Governamental ou Não Governamental (Casas Lares e Abrigos);

II - Unidades vinculadas à rede de proteção social que atendam, preferencialmente, crianças de 12 a 36 meses de idade;

III - Unidades vinculadas à rede de proteção social que atendam crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou em situação de rua;

IV - Unidades vinculadas à rede de proteção social que atendam indígenas ou quilombolas;

V - Outras unidades que a Comissão Municipal do PLC julgar.

§ 1º A sobra de leite não retirada pela Entidade selecionada e cadastrada, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, permite sua destinação ao consumo dos escolares da Unidade de Ensino responsável pela distribuição.

§ 2º A Entidade selecionada e cadastrada obriga-se a destinar a sobra de leite ao consumo do público que assiste, sendo proibido a ela dar outro destino.

Art. 18. A entidade da rede de proteção social do Município selecionada pela CMPLC para receber eventuais sobras de leite deverá ser cadastrada no Sistema Informatizado de Controle do Programa pelo representante do Estado na Comissão.

§ 1º O cadastro deverá identificar o ponto de Distribuição ou Redistribuição cujas eventuais sobras de leite poderão ser encaminhadas à Entidade selecionada pela CMPLC.

§ 2º A Entidade selecionada e cadastrada somente poderá receber eventuais sobras de leite de um Ponto de Distribuição ou Redistribuição no mês.

Art. 19. Quando a utilização da sobra do leite for realizada pelo Ponto de Distribuição ou Redistribuição, deverá ser registrada a quantidade utilizada e a justificativa da não retirada das sobras no Formulário.

DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DO PLC

Art. 20. O controle, a consulta, o monitoramento e o acompanhamento do PLC serão realizados por meio do sistema informatizado de controle acessível pelo endereço www.leite.pr.gov.br.

Parágrafo único. As informações do sistema informatizado do PLC serão consolidadas e constituem auxilio a gerência das ações do Programa.

Art. 21. A criação, a alteração, o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Informatizado de Controle do PLC são de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e da CELEPAR.

ABERTURA DE PONTOS DE REDISTRIBUIÇÃO

Art. 22. Para abertura e cadastramento de novos Pontos de Redistribuição no PLC, deverão ser encaminhados à CRPLC os seguintes documentos:

I - ata da Comissão Municipal CM-PLC, solicitando a abertura do ponto e informando a quantidade de famílias que irão retirar o beneficio;

II - declaração da Direção da Instituição de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica com ciência das normas do PLC;

III - laudo da Vigilância Sanitária do Ponto, avaliando as condições de infraestrutura e logística do local, com recomendação de abertura ou não;

IV - endereço do Ponto e número do CNPJ;

V - declaração do Laticínio responsável pela entrega no Ponto comprometendo-se a realizar as entregas no mínimo 3 (três) vezes na semana ou Termo de Cooperação Técnica do Município, no qual será criado o novo Ponto, assinado pelo Prefeito, mantendo-se a mesma periodicidade;

VI - ata da CRPLC, acordando e aprovando as solicitações acima.

Parágrafo único. após aprovado pela CRPLC, os documentos citados acima deverão ser encaminhados à Coordenação Estadual PLC, para providências quanto ao cadastramento no sistema informatizado de controle do PLC.

Art. 23. Os casos omissos serão deliberados pela Comissão Gestora do PLC.