Instrução Normativa SEFAZ Nº 38 DE 18/07/2018


 Publicado no DOE - CE em 2 ago 2018


Altera a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E), e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

Considerando que as Instruções Normativas nº 10, de 2017, e 66, de 2017, já tornaram obrigatória a utilização do MFE para outras CNAEs do comércio varejista;

Considerando que o processo de inserção de novos obrigados à utilização do MFE deve se dar de forma constante, até que todos os contribuintes do ICMS tornem-se obrigados ao MFE;

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1º e 5º e acréscimo do inciso IV e dos §§ 2º-B e 3º-B, nos seguintes termos:

"Art. 1º (.....)

(.....)

IV - de 1º de agosto a 31 de outubro de 2018, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em um dos seguintes grupos/subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAEFiscal):

a) 451 Comércio de veículos automotores;

b) 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes;

c) 474 Comércio varejista de material de construção;

d) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

e) 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamento de informática;

f) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;

g) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação;

h) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;

i) 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;

j) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

k) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;

l) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica;

m) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados;

n) 551 Hotéis e similares.

§ 1º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas respectivas alíneas.

(.....)

§ 2º-B Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso IV do caput deste artigo a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de julho de 2018, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.

(.....)

§ 3º-B Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de julho de 2018, observado o disposto no § 2º-B deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.

(.....)

§ 5º O contribuinte poderá, opcionalmente, antes dos prazos estabelecidos nos §§ 3º, 3º-A e 3º-B deste artigo, substituir o ECF pelo MFE.

(.....)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de julho de 2018.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA