Decreto Nº 46304 DE 27/07/2018


 Publicado no DOE - PE em 28 jul 2018


Concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação - QAV destinado a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro, nos termos do Convênio ICMS 188/2017.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

Considerando o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2017, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 443. .....

.....

IV - .....

.....

c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (NR)

1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (AC)

2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles: (AC)

2.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (AC)

2.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (AC)

d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (NR)

1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (AC)

2. incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de voos domésticos semanais partindo de Recife; e (AC)

e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 3º, a que a empresa de transporte aéreo beneficiária disponha de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado (Convênio ICMS 188/2017). (AC)

.....

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada: (NR)

I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)

a) relativamente às alíneas "a" e "b", nos termos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016; e (AC)

b) relativamente às alíneas "c" a "e", nos termos dos artigos 272, 274 e 275; e (AC)

II - relativamente às alíneas "c" a "e", à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (NR)

a) no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos, a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente da formalização de descredenciamento pela Sefaz, não se aplicando o disposto no artigo 273; e (AC)

b) na hipótese da aplicação do impedimento de que trata a alínea "a", a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que não tenha sido descredenciada, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas. (AC)

....."

Art. 2º Os credenciamentos concedidos até 31 de julho de 2018, referentes aos benefícios fiscais previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso IV do artigo 443 do Decreto nº 44.650, de 2017, permanecem em vigor, desde que atendidas as condições ali estabelecidas.

Art. 3º Excepcionalmente no mês de agosto de 2018, o benefício previsto na alínea "e" do inciso IV do artigo 443 do Decreto nº 44.650, de 2017, pode ser usufruído sem o credenciamento previsto na alínea "b" do inciso I do § 3º do artigo 443 do mencionado Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2018.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 44.764, 20 de julho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS